Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos, quantitativos e vencimentos, de caráter efetivo, visando à realização de concurso público para suprir o quadro de servidores públicos municipais.
Art. 2º - A remuneração atribuída aos cargos criados será o equivalente aos dos do quadro de pessoal permanente do Município que desempenharem funções semelhantes, fixando-se os cargos, quantitativos, vencimentos e atribuições constantes do Anexo I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a republicar leis alteradas pela presente autorização legislativa, incorporando aos respectivos textos as alterações nelas introduzidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.