CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto estabelece a carreira de pessoal do Magistério Público Municipal de Rubiataba e estrutura suas atividades específicas, dispondo sobre normas e instruções especiais sobre seus direitos e vantagens.
Art. 2º O pessoal do Magistério, para fins desta Lei, compreende as categorias de:
I - Professor;
II - Assistente de Ensino;
III - Assistente de Orientação Educacional;
IV - Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por funções do Magistério as atribuições do Professor, do Assistente de Ensino, do Assistente de Orientação Educacional e do Supervisor Pedagógico que ministram, orientam, dirigem, inspecionem, supervisionam, avaliam e pesquisam na área de ensino.
Art. 3º A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do grau que atuam.
§ 1º A referência I e II é considerada básica, não importando em acréscimo de vencimento.
§ 2º A passagem do Professor, Assistente de Ensino e Assistente de Orientação Educacional de uma para outra referência far-se-á automaticamente após o interstício de três (3) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
§ 3º O Professor, Assistente de Ensino, Assistente de Orientação Educacional e o Supervisor Pedagógico terão um acréscimo de cinco por cento (5%) em seu vencimento por referência alcançada.
Art. 4º As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
§ 1º É vedado ao Professor e Assistente de Ensino o exercício de atividades de fins não didáticos.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação analisará e autorizará as exceções a esta regra, de acordo com regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Professor e o Assistente de Ensino que, excepcionalmente, for autorizado a exercer as tarefas de finalidades técnicas ou administrativas terá sua jornada normal de trabalho ampliada para trinta (30) horas semanais, sem nenhuma remuneração acessória, interrompido enquanto durar a disposição, o direito de promoção ou acesso.
CAPÍTULO II
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Rubiataba deverá assegurar ao pessoal do Magistério, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer:
I - remuneração condigna e pontual;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos е técnicos;
IV - possibilidade de acesso funcional;
V - incentivo à livre valorização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VI - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E SEU CAMPO DE ATUAÇÃO
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E SEU CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º É o seguinte o campo de atuação das diversas classes que compõem o Grupo Ocupacional do Magistério:
I - PROFESSOR I e II, que atua em trabalho qualificado, e que consiste em elaborar planos e ministrar aulas em escolas de primeiro grau, executar tarefas complementares inerentes à função e sugerir soluções para as falhas detectadas no processo;
II - ASSISTENTE DE ENSINO I e II, que consiste em elaborar planos e ministrar aulas, em caráter precário, exclusivamente em escolas da zona rural, e realizar as tarefas complementares inerentes à função;
III - ASSISTENTE DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, que consiste em prestar assistência e orientação a alunos dos diversos estabelecimentos de ensino da rede municipal, estudando com eles os meios de melhor aproveitar as suas aptidões e superar as deficiências,
IV - SUPERVISOR PEDAGÓGICO, que atua no ensino, no planejamento e avaliação do ensino, no desenvolvimento de sistemas e tecnologias educacionais e demais áreas técnicas, a nível das diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer do Município.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES
Art. 7º Os cargos do Magistério serão providos tendo em vista os seguintes requisitos profissionais:
I - PROFESSOR I: habilitação específica de 2º grau de Magistério, testes de aptidão e prova de estágio;
II - PROFESSOR II: habilitação específica de 3º grau, de Magistério, testes de aptidão e treinamento específico;
III - ASSISTENTE DE ENSINO I: habilitação da conclusão da 1ª fase do 1º grau, testes de aptidão e treinamento específico;
IV - ASSISTENTE DE ENSINO II: habilitação pelo 1º grau completo, testes de aptidão e treinamento específico,
V - ASSISTENTE DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: habilitação pelo 2º grau específico de Magistério, conhecimento do sistema educacional, experiência de três (3) anos em regência de classe ou em trabalho ligado à Assistência ao educando;
VI - SUPERVISOR PEDAGÓGICO: formação específica de grau superior de duração plena complementada por cursos de pós-graduação a nível de mestrado, e pelo menos cinco (5) anos de experiência profissional na área de Magistério.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DO CONCURSO
DO CONCURSO
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do Magistério.
Parágrafo único. Os concursos de que trata este artigo serão realizados sempre que o interesse da administração o exigir.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 10. A função de Diretor de unidade escolar será exercida sempre que possível por servidor graduado em área do magistério, com no mínimo três (3) anos de experiência, dos quais, pelo menos um (1) na unidade escolar onde vier a exercer a função.
§ 1º Na unidade escolar que atender três (3) ou mais turnos haverá um vice-diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Nos afastamentos legais do Diretor seu substituto será indicado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer.
Art. 11. A nomeação do Diretor, pelo Prefeito Municipal, será precedida de eleição direta e secreta, que terá a participação dos corpos docente e discente, dos especialistas em educação, do pessoal técnico e administrativo, lotados em cada unidade escolar.
§ 1º Dessa eleição sairá uma lista tríplice que dará igualdade de oportunidade, de modo democrático, aos três nomes mais votados.
§ 2º A participação do Colégio Eleitoral, representando o corpo discente que elegerá a lista tríplice, caberá aos alunos maiores de doze (12) anos, eleitos como representantes da classe.
§ 3º O mandato do Diretor terá a duração de três (3) anos, permitida a reeleição.
Art. 12. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo onde se constate falta grave, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Educação, pela vontade expressa da maioria absoluta de seus membros, em Assembleia convocada para este fim.
§ 1º A convocação, extraordinária do Conselho Municipal de Educação dar-se-á por solicitação formulada por um terço (1/3) dos seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2º No ato da destituição do Diretor a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer nomeará um interventor que terá, após a sua investidura, o prazo de sessenta (60) dias para realizar nova eleição para o cumprimento do término do mandato do diretor destituído.
Art. 13. Caberá ao Prefeito Municipal a indicação e a contratação do Diretor das escolas municipais rurais.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 14. O Professor e o Assistente de Ensino não poderá ministrar, por dia, mais de quatro (4) horas de aula consecutiva, nem mais de oito (8) intercaladas.
Art. 15. A jornada semanal de trabalho do Professor e Assistente de Ensino poderá ser de vinte (20) horas ou de quarenta (40) horas.
§ 1º Para cada jornada de trabalho o Professor e o Assistente de Ensino terá o percentual de vinte por cento (20%); sobre. a respectiva carga horária destinada a atividades extra classe, conforme o estabelecido em regulamento aprovado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
§ 2º Professor e o Assistente de Ensino que estiverem prestando jornadas de trabalho de quarenta (40) horas semanais não poderão, a qualquer titulo, acumular cargos ou empregos.
Art. 16. A jornada de trabalho do Professor e do Assistente de Ensino e do Orientador Educacional, bem como o do Supervisor Pedagógico será de trinta (30) a quarenta (40) horas semanais.
Art. 17. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do Professor e do Assistente de Ensino.
§ 1º O substituto será recrutado dentre o pessoal do Magistério lotado na mesma unidade, na mais próxima ou em regime especial de trabalho.
§ 2º O substituto perceberá, a título de honorários, a importância correspondente ao número de aulas efetivamente dadas e de acordo com a sua qualificação.
§ 3º O substituto não poderá lecionar além do limite de quarenta (40) horas-aulas semanais, incluídas as das jornadas a que estiver sujeito em razão de seu cargo.
Art. 18. Nos casos de substituição, ou quando da necessidade de ampliação do número de aulas, que não se enquadrarem na jornada especial, a Professor e o Assistente de Ensino perceberá по fim do mês uma importância correspondente ao número de aulas excedentes, tomando-se como base para fixação do valor hora-aula o estabelecido no parágrafo único do artigo 24, desta Lei.
Art. 19. A designação do substituto será feita pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
Art. 20. Acesso é a forma através da qual, havendo vaga o servidor do magistério poderá ocupar classe de nível superior a exercida, em razão de qualificação específica ou especialização ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O Professor, o Assistente de Ensino, o Assistente de Orientação Educacional terão, necessariamente, um acréscimo de cinco por cento (5%) sobre seu vencimento, na mudança de nível.
Art. 21. O acesso e a promoção serão concedidos pelo Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, com a anuência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atendidos os critérios elaborados pelo Conselho Municipal da Educação.
Art. 22. A promoção, que consiste na elevação do servidor do magistério à classe imediatamente superior àquela a que pertence, desde que haja vaga, dentro da mesma série de classes, far-se-á mediante critérios e exigências estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O servidor promovido ocupará a referência básica da classe a que ascendeu, recomeçando lhe a fluir o prazo a que se refere o parágrafo 2º do artigo 12, desta Lei.
Art. 23. O acesso e a promoção do grupo operacional do magistério serão objetos de Decretos do Prefeito Municipal,
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
DO VENCIMENTO
Art. 24. A remuneração do pessoal do magistério será fixada tendo em vista:
I - maior qualificação e a especialização;
II - o mérito funcional e a antiguidade;
III - o exercício em lugar de difícil acesso;
IV - atuação na 1ª fase do 1º grau;
V - atuação no ensino especial;
VI - paridade com o do profissional de idêntica formação.
Parágrafo único. Além do vencimento do cargo e do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba, o servidor do magistério poderá perceber uma gratificação de titularidade.
Art. 25. A remuneração do Professor e do Assistente de Ensino será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Art. 26. Para efeito de remuneração do Professor e do Assistente de Ensino, considerar-se-á cada mês constituído de quatro semanas e meia.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIEDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIEDADE
Art. 27. A Gratificação de Titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério que não venha a ser promovido ou obtenha acesso funcional em função disto.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutoramento na área educacional.
§ 2º Os cursos a que se refere o Parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Conselho Municipal de Educação competente.
§ 3º Só serão considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, os cursos de duração mínima de quarenta (40) horas.
Art. 28. A Gratificação de Titularidade será calculada sobre o vencimento do cargo do servidor, à base de:
I - vinte e cinco por cento (25%) para um total igual ou superior a um mil e oitenta (1.080) horas;
II - vinte por cento (20%), para um total igual ou superior a setecentos e vinte (720) horas;
III - quinze por cento (15%) para um total igual ou superior a trezentos e sessenta (360) horas;
IV - dez por cento (10%), para um total de cento e oitenta (180) horas.
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observados os limites de horas previstos no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º A Gratificação de Titularidade incorporar-se-á ao vencimento do servidor do magistério, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os totais de horas usados em função de promoção ou acesso serão abatidos da contagem para a concessão de gratificação de titularidade, que será revogada sempre que isto ocorrer posteriormente a ela.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR E DO SECRETÁRIO DA ESCOLA MUNICIPAL
DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR E DO SECRETÁRIO DA ESCOLA MUNICIPAL
Art. 29. O Diretor e o Secretário perceberão o equivalente à carga máxima, mais uma gratificação de trinta por cento (30%) e vinte por cento (20%), respectivamente, sobre o seu vencimento por turno de funcionamento da unidade escolar, de acordo com a habilitação específica, como segue:
I - Diretor de Escola Municipal de 1º e 2º graus - Licenciatura Plena;
II - Diretor de Escola Municipal de 1 a 4 séries - Habilitação específica de 2º grau.
Parágrafo único. Se a escola funcionar em dois turnos e o Professor e o Assistente de Ensino responsável em ambos, tendo apenas uma cadeira, perceberá a título de Gratificação de Função cem por cento (100%) de seu vencimento base.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 30. 0 pessoal do magistério gozará férias anualmente:
I - quando em exercício nas escolas, trinta (30) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares;
II - quando em exercício nas demais unidades administrativas, trinta (30) dias, observadas a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 31. É vedada a acumulação de férias do pessoal do magistério.
Art. 32. O Professor e o Assistente de Ensino em exercício nas unidades escolares, não são obrigados a interromperem suas férias, quaisquer que sejam os motivos.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 33. Além das previstas em Lei, poderá ser concedida ao pessoal do magistério licença para aprimoramento profissional.
Parágrafo único. A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do Professor, do Assistente de Ensino, do Assistente de Orientação Educacional e do Supervisor Pedagógico de suas funções, havendo interesse e conveniências para o serviço público, sem prejuízo de vencimentos e de contagem do período, como se de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira profissional e será concedida:
I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização;
II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções no país, desde que sejam referentes à educação e ao magistério.
Art. 34. Mediante critério seletivo, de acordo com as normas para este fim adotadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, poderão ser concedidas ao servidor do magistério diárias e ou ajuda de custo para custeio de despesas decorrentes de participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização, realizados fora do Município, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo será concedido, preferencialmente, a servidor que conste, no mínimo, com dois anos de atividade de magistério no município.
Art. 35. O funcionário do magistério designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviços do Município, por tempo igual ao período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso para esse fim.
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso, o Município será indenizado da quantia despendida com a viagem, incluindo o vencimento e as vantagens recebidas.
CAPÍTULO IX
DAS ACUMULAÇÕES
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 36. Só será permitida, na área do magistério municipal, acumulações de:
I - dois cargos de Professor ou de Assistente de Ensino;
II - um cargo de professor ou Assistente de Ensino com outro de natureza técnica ou científica.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo ou emprego de natureza técnica ou cientifica aquele cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de ensino superior.
Art. 37. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos ou empregos do Município nos Estados e União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista.
Art. 38. É vedado o exercício concomitante de cargos de provimento efetivo ou emprego permanente com cargos em comissão, emprego ou função de confiança, no Município ou em outras esferas do governo.
Art. 39. Ao servidor é proibido exercer mais de um cargo em comissão, ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
CAPÍTULO X
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 40. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação, Cultura e Lazer determina o local em que o Professor, o Assistente de Ensino, o Assistente de Orientação Educacional e o Supervisor Pedagógico prestará serviços.
§ 1º O Professor e o Assistente de Ensino poderá ter uma lotação básica e outra complementar, dependendo do currículo do estabelecimento onde estiver lotado.
§ 2º Assistente de Orientação Educacional poderá ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado segundo escala aprovada em uma ou mais unidades escolares.
§ 3º Supervisor Pedagógico será lotado em unidades escolares a em unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o deslocamento, por necessidade de ensino, ou por permuta, do Professor, do Assistente de Ensino, do Orientador Educacional e do Supervisor Pedagógico, de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
§ 1º A remoção por permuta será atendida quando os Requerentes exercerem atividades da mesma classe e nível, ou, em caso de serem diferentes, lecionarem a mesma disciplina.
§ 2º A remoção processar-se-á na época de férias escolares, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA
DA CEDÊNCIA
Art. 42. O Professor, o Assistente de Ensino, o Assistente de Orientação Educacional e o Supervisor Pedagógico, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
Parágrafo único. Considera-se atividades correlatas as relacionadas com a docência em outros graus de modalidade de ensino, estudos e as de natureza técnicas pertinentes ao desenvolvimento de pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e capacitação de docentes, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
Art. 43. O afastamento do pessoal do magistério para Outros órgãos ou Municípios do Estado de Goiás, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura Municipal de Rubiataba.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo terá a duração máxima de quatro (4) anos, só podendo ser renovado mediante justificativa apresentada pelo requisitante.
Art. 44. O ocupante do cargo de Magistério eleito para a Diretoria de sua entidade representativa, em número de até cinco, ficará à disposição desta durante o mandato, sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, exceto o caso de promoção por mérito.
Parágrafo único. Os excedentes do número mencionado neste artigo poderão ser liberados mediante entendimento entre a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer e as entidades interessadas.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 45. O Professor, o Assistente de Ensino, o Assistente de Orientação Educacional e o Supervisor Pedagógico serão aposentados:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
III - voluntariamente, após completar, de efetivo exercício em função de magistério:
a) vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
b) trinta (30) anos, se do sexo masculino.
Art. 46. Fica assegurado ao Professor, ao Assistente de Ensino, ao Assistente de Orientação Educacional e ao Supervisor Pedagógico inativos a revisão de seus proventos, até o nível dos vencimentos dos ativos correspondentes.
Art. 47. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.
§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial, previsto em lei, será considerado, para efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercidos, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhes corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora desta hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior dentre os exercidos.
Art. 48. Os proventos do Professor, do Assistente de Ensino, do Assistente de Orientação Educacional e do Supervisor Pedagógico serão calculados tomando-se por base o vencimento ou salário vigente no ato da aposentadoria.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 49. O Conselho Municipal de Educação, parte integrante deste Estatuto, será composto de sete (7) membros, assim distribuídos:
I - Secretário Municipal da Educação, Cultura e Lazer como membro nato e não sujeito a eleição;
II - um (1) Professor, escolhido pela sua capacidade intelectual;
III - um (1) representante do Poder Legislativo;
IV - um (1) Supervisor Escolar;
V - um (1) de livre escolha do Prefeito Municipal;
VI - um (1) Assistente de Orientação Educacional;
VII - um (1) de livre escolha do Secretário Municipal da Educação, Cultura e Lazer.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer garantirá a instalação, o funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal de Educação.
Art. 51. O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Educação será de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um período.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 52. Compete ao Conselho Municipal da Educação:
I - conhecer, no que respeita ao pessoal do Magistério:
a) das infrações e das penalidades aplicadas;
b) das representações;
c) das reclamações sobre classificação em concurso interno;
d) das listas de promoção e acesso;
e) da preterição de preferência legal;
f) dos processos de remoção.
II - dar parecer sobre:
a) regulamentação prevista neste Estatuto;
b) apuração de responsabilidades;
c) concessão de distinções e louvores;
d) calendário escolar.
III - redigir seu Regimento Interno;
IV - acompanhar e avaliar, em cooperação com as autoridades escolares e as Comissões da Comunidade, as atividades didático-pedagógicas;
V - colaborar na organização da comunidade escolar, através de associações de pais, mestres, alunos, servidores e outras entidades de organização comunitária.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 53. O Conselho Municipal da Educação será presidido por um de seus integrantes, eleito na primeira sessão de cada ano, em escrutínio secreto de que participarem todos os Conselheiros.
Art. 54. A competência do Presidente e dos integrantes do Conselho Municipal da Educação será prevista em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal, por encaminhamento do Secretário Municipal da Educação, Cultura e Lazer, respeitada a legislação pertinente.
Art. 55. O Conselho Municipal da Educação se reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo menos quatro (4) de seus integrantes.
Art. 56. Pelo exercício das funções no Conselho Municipal da Educação os seus integrantes poderão perceber "jetons" por sessão ordinária, a ser fixada pelo Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. É vedada a admissão, a qualquer titulo, de candidatos não qualificados para os cargos ou funções do Magistério.
Art. 58. Aplicar-se-á ao Pessoal do Magistério, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Art. 59. Fica assegurada as entidades representativas dos servidores do Magistério o direito de consignarem em folha de pagamento o valor das contribuições mensais a elas devidas, mediante prévia autorização expressa dos seus filiados.
Art. 60. Os servidores que não se enquadrarem no estabelecido nesta Lei ficarão automaticamente desligados da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a fazer a lotação desses servidores em outra área da municipalidade.
Art. 61. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 557, de 15 de dezembro de 1986.