TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Do Objetivo
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto e o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rubiataba regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, deveres e vantagens pecuniárias, conforme disposições do artigo 206, Inciso V, da CF; artigo 67, Inciso IV, da Lei Federal N.º 9.394/1996 (LDBN); e artigo 40 da Lei Federal N.º 11.494/2007.
CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico e da Carreira
Do Regime Jurídico e da Carreira
Art. 2º O Regime Jurídico e a Carreira dos Profissionais da Educação que atuam no Magistério Público do Município de Rubiataba, é o estabelecido nesta Lei e, subsidiariamente, o do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Profissional da Educação, como sendo a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério, exercendo a docência ou funções de suporte pedagógico direto, incluindo as de direção ou administração escolar, planejamento, capacitação, pesquisa, coordenação, supervisão, inspeção e orientação educacional e assessoramento técnico educacional;
II - Cargo Público, como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a um profissional e que tenha como características essenciais à criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Quadro Permanente do Magistério público municipal, como sendo constituído pelo Cargo de Profissional da Educação, e ainda o conjunto de Classes e Padrões que o compõem;
IV - Classe, como sendo a subdivisão vertical do Cargo de Profissional da Educação, considerando a habilitação e a titulação, em sentido de carreira;
V - Padrão, como sendo a posição distinta do Cargo de Profissional da Educação na faixa de vencimentos dentro de cada Classe, identificada por um algarismo, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho profissional, da sua formação continuada e do seu tempo de serviço.
CAPÍTULO III
Da Estrutura da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A carreira permanente do magistério, para os fins desta lei, é constituída do Cargo de Profissional da Educação.
Parágrafo único. O Cargo de Profissional da Educação será estruturado em 3 (três) classes identificadas por algarismos romanos de I a III, e por 11 (onze) padrões de vencimento, identificados por algarismos arábicos de 1 a 11.
Art. 5º As funções de magistério, incluindo a docência e o suporte pedagógico, poderão ser exercidas nas Instituições Educacionais, e ainda nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A Prefeitura de Rubiataba, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao Profissional da Educação:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - liberdade na organização da comunidade escolar, com valorização do magistério participativo;
VII - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
VIII - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais;
IX - liberdade, para se reunir, sem prejuízo das atividades laborais, a fim de tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
X - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 7º A remuneração dos ocupantes do Cargo de Profissional da Educação será fixada em função da maior qualificação alcançada em cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do nível de ensino em que atuem.
Art. 8º As funções de magistério, exercidas exclusivamente por detentor do Cargo de Profissional da Educação, são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º É vedado ao Profissional da Educação o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressaltando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação analisará e autorizará as exceções a esta regra, considerando o interesse do ensino público municipal de Rubiataba.
§ 3º O Profissional da Educação que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, terá interrompido, enquanto durar o exercício, a promoção funcional, salvo os casos previstos em lei.
§ 4º O profissional a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviços, com vencimentos correspondentes à carga horária mínima, prevista para o cargo de Profissional da Educação, sem ônus para a origem.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Do Provimento do Cargo
Do Provimento do Cargo
Art. 9º Após a realização do Enquadramento previsto, nesta Lei, o cargo vago na carreira do magistério será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, esgotadas as possibilidades de promoção funcional, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. O ingresso, por concurso público, na carreira do magistério público do município de Rubiataba, dar-se-á sempre no padrão inicial da classe em que se promover o concurso, atendido os pré-requisitos a seguir:
I - Profissional da Educação, Classe I, formação em nível médio, na modalidade normal;
II - Profissional da Educação, Classe II, formação em nível superior em curso de licenciatura plena;
III - Profissional da Educação, Classe III, formação em nível superior em curso de licenciatura plena, mais pós-graduação "latu sensu" de duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na área educacional.
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Da Promoção Funcional
Art. 11. Promoção funcional é a movimentação do Profissional da Educação dentro do cargo que ocupa, compreendendo progressão vertical, mudança de Classe, e progressão horizontal, mudança de Padrão de Vencimento.
SEÇÃO I
Da Progressão Vertical
Da Progressão Vertical
Art. 12. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida.
§ 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir:
I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I;
II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II.
§ 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior.
§ 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade.
§ 4º Não será concedida a Progressão Vertical ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório.
Art. 13. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, constantes do artigo 10 desta Lei, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem.
Art. 14. Na Progressão Vertical, o Profissional da Educação será posicionado em Padrão de vencimento igual ao que ocupava na Classe anterior.
Art. 15. A Administração concederá a Progressão Vertical, a requerimento do interessado, num prazo máximo de 90 (noventa) dias após o seu requerimento.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 16. Progressão horizontal é a passagem do Profissional da Educação de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe que ocupe.
§ 1º Os padrões e os vencimentos do Cargo de Profissional da Educação são os constantes do Anexo II, desta Lei.
§ 2º Ao passar de um Padrão de vencimento para o outro subsequente, o Profissional da Educação terá seu vencimento acrescido de 1% (um por cento), calculado sempre sobre o valor do padrão anterior.
Art. 17. O Profissional da Educação terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I - obtiver resultado positivo nas avaliações de desempenho realizadas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal;
II - tiver participado de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 20 (vinte horas), no período que anteceder a concessão da progressão horizontal.
III - houver completado, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Padrão.
§ 1º O Profissional da Educação, enquanto estiver cumprindo o estágio probatório, não poderá pleitear a Progressão Horizontal, contudo, se no período houver cumprido com êxito as avaliações de desempenho e a quantidade de horas de formação e aperfeiçoamento, previstas no inciso II, deste artigo, fará jus à Progressão Horizontal na primeira concessão que ocorrer após o cumprimento de seu estágio probatório.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o profissional houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, em qualquer órgão da Administração do Município de Rubiataba.
§ 4º O Profissional da Educação quando à disposição de outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, exercendo funções do magistério, definidas no artigo 3º, inciso I, desde que satisfaça as condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, farão jus à Progressão Horizontal.
§ 5º O Profissional da Educação quando liberado para o exercício de mandato classista, em entidades representativas dos interesses dos trabalhadores em educação, desde que satisfaça as condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, fará jus a progressão horizontal.
§ 6º A administração concederá a Progressão Horizontal, a cada 3 (três) anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenho e da aferição do cumprimento da carga horária de formação, previsto no inciso II, deste artigo.
§ 7º Não fará jus à Progressão Horizontal o profissional que houver sofrido, no período, pena disciplinar, como também o que a seu favor for concedido ou estiver gozando licença para tratar de interesse particular.
§ 8º Caso a Secretaria Municipal de Educação de Rubiataba não proceda à avaliação de desempenho, prevista no inciso I, não ofereça cursos de capacitação por iniciativa própria ou proporcione condições para que os Profissionais da Educação obtenham a carga horária mínima de formação, prevista no inciso II, deste artigo, não haverá prejuízo ao Profissional da Educação na sua Progressão Horizontal.
Art. 18. Para todos os efeitos, será concedida ao Profissional que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus.
TÍTULO III
DA GESTÃO ESCOLAR
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 19. Compreendem-se como atividades de gestão escolar, os atos inerentes à direção, à Secretaria Geral, ao assessoramento, e ao acompanhamento em Instituições Educacionais com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como na Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.
CAPÍTULO I
Da Função de Diretor de Instituição Educacional
Da Função de Diretor de Instituição Educacional
Art. 20. A função de diretor e vice-diretor de instituição educacional pública, do Município de Rubiataba, será exercida por portador de curso de licenciatura plena na área educacional, com experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.
§ 1º O Profissional da Educação para exercer a função de diretor e vice-diretor deverá ter no mínimo três (3) anos de efetivo trabalho no magistério da Rede Municipal de Ensino de Rubiataba, dos quais, pelo menos um (1) ano, na instituição educacional aonde vier a exercer a função.
§ 2º O Diretor nos seus afastamentos legais será substituído pelo Vice-Diretor.
Art. 21. A escolha do Diretor e do Vice-Diretor nas instituições educacionais pública do Município de Rubiataba, com mais de 100 (cem) alunos matriculados, será feita através de processo eletivo.
§ 1º Na ausência de candidato para a direção da instituição educacional, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor "pro tempore" até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 2º A eleição será feita através do voto direto, secreto e facultativo, realizada pela comunidade educacional, podendo votar:
I - os Profissionais da Educação e os servidores administrativos lotados na instituição educacional;
II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por ele responsável de direito;
III - os próprios educandos, matriculados e frequentes, com doze anos de idade ou mais.
§ 3º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade educacional.
§ 4º A eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos Profissionais da Educação e servidores administrativos, lotados na instituição educacional, o peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados.
§ 5º O pleito realizar-se-á, preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício.
§ 6º O mandato do diretor terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.
Art. 22. Havendo vacância da função de Diretor, no decurso do mandato, assumira a função o Vice-Diretor até o final do mandato.
Art. 23. O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser destituídos por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave, isto por requerimento das categorias mencionadas nos incisos I e II do § 2º do art. 21.
§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela direção da instituição educacional o Vice-Diretor.
§ 2º Havendo afastamento do Diretor e do Vice-Diretor o Chefe do Poder Executivo nomeará Diretor interino, devendo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ser realizado pleito eleitoral.
§ 3º Caso o afastamento ocorra num período de até 180 (cento e oitenta) dias para completar o prazo prescrito no § 6º do art. 21, o Diretor interino nomeado completará o prazo, inclusive poderá concorrer ao próximo pleito eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Função de Secretário-Geral de Instituição Educacional
Da Função de Secretário-Geral de Instituição Educacional
Art. 24. Nas instituições educacionais, com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados haverá um Secretário-Geral, que será indicado pelo Diretor da instituição referenciado pelo Secretário Municipal de Educação, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A função de Secretário-Geral será exercida por servidor, que possua no mínimo formação em nível médio.
CAPÍTULO III
Do Conselho Gestor
Do Conselho Gestor
Art. 25. Será constituído, na instituição educacional pública municipal que possua mais de 100 alunos da Educação Básica, o Conselho Gestor, composto pela direção da instituição, por representantes dos profissionais lotados na instituição, pelos educandos, pelos pais, mães e responsáveis, eleitos pelos seus pares.
§ 1º As normas para o processo eletivo do Conselho Gestor serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, em ato regulamentador próprio.
§ 2º O Conselho Gestor têm por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurado a participação da comunidade educacional, na discussão das questões pedagógico-administrativo-financeiras.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 26. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas/aula de trabalho escolar.
§ 2º No Sistema Municipal de Ensino de Rubiataba, a hora/aula de trabalho escolar será, de no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
§ 3º O Profissional da Educação, no exercício da função docente terá 10% (dez por cento) de sua carga horária destinada ao exercício de atividades extraclasse, conforme disposições do artigo 67, Inciso V, da Lei Federal N. 9.394/96 - LDBN.
§ 4º Entende-se por atividades extraclasses, o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, compreendendo o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes e pedagógicas, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático pedagógico, atendimento a educandos e à comunidade, colaboração com a administração da instituição, elaboração de atividades e avaliações, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada instituição educacional.
§ 5º O percentual da carga horária destinado ao exercício de atividades extraclasse será cumprido preferencialmente, na instituição educacional.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Substituição do Profissional da Educação
Da Substituição do Profissional da Educação
Art. 27. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do Profissional da Educação, qualquer que seja o período.
§ 1º O substituto será selecionado:
I - dentre os profissionais da educação, lotados na mesma instituição educacional ou na mais próxima, configurando-se acréscimo provisório de carga horária;
II - dentre os aprovados em concurso público municipal para o magistério, enquanto aguarda nomeação, observada a classificação;
III - em regime especial de trabalho, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O substituto, convocado em regime especial de trabalho, deverá ter no mínimo, curso superior de graduação plena e terá remuneração igual ao vencimento inicial do cargo de Profissional da Educação da Classe II.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração do Profissional da Educação
Do Vencimento e da Remuneração do Profissional da Educação
Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Profissional da Educação pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a sua posição na tabela salarial, Anexo II.
Parágrafo único. Nenhum Profissional da Educação perceberá, a título de vencimento, por uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aula, importância inferior ao piso salarial nacional do magistério.
Art. 29. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, ao Profissional da Educação pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 30. O valor atribuído a cada Padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o Cargo, conforme anexo II, desta Lei.
§ 1º A tabela de vencimentos estabelecida no anexo II, desta Lei servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às diversas cargas horárias que vierem a ser exercidas pelo Profissional da Educação.
§ 2º No vencimento mensal, correspondente a cada Padrão está incluído o descanso semanal remunerado.
Art. 31. O profissional, somente perceberá o vencimento ou remuneração, quando estiver em efetivo exercício do cargo, ou nos casos de afastamentos previstos em lei.
Seção I
Da Remuneração do Diretor de Instituição Educacional
Da Remuneração do Diretor de Instituição Educacional
Art. 32. O Profissional da Educação designado para exercer a função de confiança de Diretor da instituição educacional perceberá remuneração equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas/aula acrescida da Gratificação de Função, conforme estabelecido no anexo V, desta Lei.
Seção II
Da Remuneração do Secretário-Geral de Instituição Educacional
Da Remuneração do Secretário-Geral de Instituição Educacional
Art. 33. O Profissional da Educação designado para exercer a função de confiança de Secretário-Geral da instituição educacional perceberá remuneração equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas/aula, acrescida da Gratificação de Função, conforme estabelecido no anexo V, desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias devidas ao Profissional da Educação
Das Vantagens Pecuniárias devidas ao Profissional da Educação
Art. 34. O Profissional da Educação poderá receber, além do seu vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão de chefia, assessoramento ou inspeção;
II - Gratificação pelo efetivo exercício de atividades em lugar de difícil acesso;
III - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - Adicional de titularidade;
V - Adicional por tempo de serviço público;
VI - Adicional de 1/3 de férias;
VII - Décimo terceiro salário;
VIII - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; encargo como professor de cursos de formação continuada ou na elaboração e execução de concursos;
Parágrafo único. As gratificações e adicionais previstos neste artigo, que não são autoaplicáveis serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação pertinente.
Art. 35. Ao Profissional da Educação, investido em Cargo em Comissão, é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Seção I
Adicional de Titularidade
Adicional de Titularidade
Art. 36. Será concedido Adicional de Titularidade ao Profissional da Educação, em razão do aprimoramento de sua qualificação.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional.
§ 2º Para a concessão do Adicional de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula, nos quais o Profissional da Educação tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta) por cento.
§ 3º Nos cursos presenciais é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária total do curso.
§ 4º Os cursos a que se refere o § 2º deverão ser autorizados pelo Conselho de Educação competente ou ministrados por instituições de ensino devidamente credenciadas e/ou autorizadas por órgão oficial competente.
§ 5º O curso oferecido à distância só será aceito, para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, se realizado dentro dos parâmetros da Lei n. 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º Para pleitear o Adicional de Titularidade, o Profissional da Educação não poderá utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de Progressão Vertical ou Horizontal.
§ 7º A Administração concederá a Titularidade, a requerimento do interessado, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu requerimento.
Art. 37. O Adicional de Titularidade, sempre será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do Profissional da Educação, incluindo as aulas efetivas e os acréscimos de carga horária, à razão de:
I - dez por cento (10%), para um total de 180 (cento e oitenta) horas;
II - quinze por cento (15%) para um total de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - vinte por cento (20%) para um total de 720 (setecentos e vinte) horas;
IV - vinte e cinco por cento (25%) para um total de 1080 (um mil e oitenta) horas.
V - 40% (quarenta por cento), para pós-graduação "stritu sensu" em nível de mestrado;
VI - 50% (cinquenta por cento), para pós-graduação em nível de doutorado;
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou, no caso dos incisos I, II, III e IV, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no § 2º do artigo 36 desta lei.
§ 2º Os cursos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, excetuando as pós-graduações "latu sensu" só serão aceitos se realizados após a posse do Profissional da Educação na Rede Municipal de Educação de Rubiataba.
§ 3º Os percentuais expressos neste artigo não são cumulativos, o maior exclui o menor.
§ 4º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do Profissional da Educação para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Seção II
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 38. Pela efetiva participação em órgão de deliberação coletiva, como o Conselho Municipal de Educação e outros, o Profissional da Educação perceberá gratificação conforme disposição em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Gratificação de Difícil Acesso
Gratificação de Difícil Acesso
Art. 39. Pelo exercício de suas atividades em lugar de difícil acesso, na zona urbana ou rural, o Profissional da Educação perceberá, a título de gratificação, um percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento inicial, da Classe I, do cargo de Profissional da Educação.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico, disciplinará a concessão deste benefício.
Seção IV
Adicional por Tempo de Serviço Público
Adicional por Tempo de Serviço Público
Art. 40. Ao Profissional da Educação será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, conforme as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Seção V
Décimo Terceiro Salário
Décimo Terceiro Salário
Art. 41. O Profissional da Educação, pelo seu efetivo trabalho, fará jus ao décimo terceiro salário, no tempo e nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Seção VI
Adicional de 1/3 de férias
Adicional de 1/3 de férias
Art. 42. O Profissional da Educação, no mês que anteceder ao gozo de suas férias anuais, terá a sua remuneração acrescida de 1/3 a título de adicional de férias, conforme o previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal.
Seção VII
Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; encargo como professor de cursos de formação continuada ou na elaboração e execução de concursos.
Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; encargo como professor de cursos de formação continuada ou na elaboração e execução de concursos.
Art. 43. Pela efetiva participação em trabalhos de relevante natureza técnica ou científica, professor de cursos de formação continuada e na elaboração de concursos, o Profissional da Educação perceberá gratificação conforme disposição em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Das férias e do Recesso Escolar
Das férias e do Recesso Escolar
Art. 44. O Profissional da Educação fará jus, anualmente, a trinta dias de férias e quinze dias de recesso escolar, conforme o disposto no inciso IV, artigo 6º, da Resolução N. 3 do CNE, de 8 de outubro de 1997.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de efetivo exercício.
§ 2º Quando no efetivo exercício de regência de classe, o Profissional da Educação gozará férias no mês de julho.
§ 3º Conforme o disposto na Resolução - CNE N. 3/1997, só fará jus ao recesso escolar o Profissional da Educação, que estiver em efetivo exercício da docência.
§ 4º O recesso escolar deverá ocorrer, preferencialmente no mês de janeiro, antes do início de um novo período letivo.
Art. 45. O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, em comum acordo entre o profissional e a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As férias coincidentes, com o período de licença para aprimoramento profissional, serão consideradas gozadas no período de curso.
Art. 46. É vedada a acumulação de férias dos profissionais da educação.
Art. 47. O Profissional da Educação não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
Art. 48. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Das Licenças
Art. 49. Ao Profissional da Educação serão concedidas além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba, as previstas nesta lei.
Seção única
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 50. A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário Municipal de Educação, consiste no afastamento do Profissional da Educação, sem prejuízo do seu vencimento e remuneração, para frequentar cursos de pós-graduação, em nível de Mestrado e Doutorado.
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou reconhecida pelo órgão competente.
§ 2º Para obtenção da licença:
I - deve ter o Profissional da Educação, no mínimo, 3 (três) anos de atividade na Rede Municipal de Ensino de Rubiataba;
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo seletivo;
§ 3º Não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal do magistério, em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
§ 4º No caso da concorrência de interessados em número superior ao definido no § 3º, será deferido o pedido do Profissional da Educação que tenha maior tempo de exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Rubiataba.
Art. 51. O Profissional da Educação liberado para aprimoramento profissional, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá se comprometer por escrito, a prestar serviços ao magistério da Rede Municipal de Ensino de Rubiataba, por tempo no mínimo, igual ao do período de seu afastamento.
Parágrafo único. O Profissional da Educação ficará obrigado a restituir, com juros, ao Município de Rubiataba, a remuneração e as vantagens que houver percebido durante o seu afastamento, em caso de desistência do curso ou descumprimento da obrigação assumida.
Art. 52. O Profissional da Educação poderá ainda, a critério do Secretário Municipal de Educação, ser liberado para participação em congressos, seminários e simpósios, na área da educação ou áreas afins.
TÍTULO VI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Profissional da Educação
Dos Deveres do Profissional da Educação
Art. 53. Em razão da condição do excepcional de suas atribuições, ao Profissional da Educação impõe-se conduta ilibada.
Art. 54. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rubiataba, o Profissional da Educação deverá:
I - ter assiduidade e pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
V - executar sua função com zelo e presteza;
VI - participar da elaboração e execução da proposta político-pedagógica da instituição educacional, observada as diretrizes política e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VII - empenhar-se pela educação integral dos educandos;
VIII - tratar os educandos e seus familiares com probidade, urbanidade, respeitando as diferenças de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas;
IX - freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
X - desenvolver ações pedagógicas alternativas e complementares para os educandos com dificuldades de aprendizagem;
XI - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII - desenvolver em sua prática pedagógica os novos paradigmas e propostas educacionais, na busca constante de aprimoramento profissional;
XIII - apresentar-se decentemente trajado;
XIV - comparecer e participar das comemorações cívicas, culturais, de lazer e de integração com a comunidade escolar e comunidade local;
XV - estimular nos educandos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria e ao meio ambiente;
XVI - comunicar à autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou função que exerce;
XVII - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XVIII - colaborar com as atividades de articulação e integração da instituição educacional com a comunidade local.
CAPÍTULO II
Das Proibições ao Profissional da Educação
Das Proibições ao Profissional da Educação
Art. 55. Ao Profissional da Educação, além do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba, é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades públicas, em informação, requerimento, parecer ou despacho;
II - coagir ou aliciar o educando, ou membros da comunidade com objetivo político-partidário;
III - participar de gerência ou administração de empresa comercial, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo da educação;
IV - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
V - adquirir para revender, na instituição ou aos educandos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
VI - propor ou facilitar transação ou negócio, a educando ou a qualquer membro da comunidade com fito de lucro;
VII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da escola;
VIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
IX - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
X - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra os princípios éticos e de cidadania;
XI - dilapidar o patrimônio municipal;
XII - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substâncias entorpecentes, dentro do ambiente escolar;
XIII - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, entorpecente ou produto que determine dependência física ou psíquica.
XIV - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames que o incompatibilizem para a função de educar;
XV - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
XVI - praticar maus-tratos ou abuso de qualquer espécie contra educandos;
XVII - praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou funcionário;
XVIII - assediar sexualmente qualquer educando ou membro da comunidade escolar;
XIX - praticar qualquer ato que configure discriminação racial, étnica, religiosa, gênero ou política.
TÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 56. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rubiataba.
TÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Lotação do Profissional da Educação
Da Lotação do Profissional da Educação
Art. 57. Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o Profissional da Educação prestará serviços, priorizando as vagas existentes próximas à sua residência.
§ 1º O Profissional da Educação deverá de forma prioritária ter a sua carga horária cumprida em uma única instituição educacional.
§ 2º O Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico direto, poderá ser lotado em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação e dar assistência às Instituições Educacionais.
CAPÍTULO II
Da Remoção do Profissional da Educação
Da Remoção do Profissional da Educação
Art. 58. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Profissional da Educação de uma para outra instituição educacional, para unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação ou do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A remoção do Profissional da Educação far-se-á preferencialmente, no período compreendido entre o final de um ano letivo e o início do próximo, salvo interesse do ensino ou motivo de doença, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
Da Cessão do Profissional da Educação
Da Cessão do Profissional da Educação
Art. 59. O Profissional da Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderá exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros níveis e modalidades de ensino, as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Municipal de Educação, aquelas que desenvolvem atividades voltadas para a área educacional.
Art. 60. Os afastamentos de Profissional da Educação, para outros órgãos do Município e órgãos das diferentes esferas de Governo, casos excepcionalmente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, far-se-á sempre sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e para as verbas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DA APOSENTADORIA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 61. O Profissional da Educação, do magistério público do Município de Rubiataba será aposentado, nos termos da Constituição Federal e conforme o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos e Lei Previdenciária - FUMPRU, do Município de Rubiataba.
Art. 62. O cálculo dos proventos de aposentadoria, dos profissionais da educação, levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base, a média da carga horária de trabalho dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo trabalho, no magistério público do Município de Rubiataba.
Art. 63. Os proventos e as pensões dos profissionais da educação serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos e a remuneração dos profissionais da educação em atividade.
TÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 64. O pessoal do Magistério detentor do Cargo de Professor, Assistente de Ensino, Assistente de Orientação Educacional e Supervisor Pedagógico que exercem efetivamente funções de magistério serão enquadrados, a partir da vigência, desta Lei, no Cargo de Profissional da Educação, na Classe correspondente a sua formação e habilitação escolar, e no Padrão compatível com o seu tempo de serviço no Magistério Público de Rubiataba, em conformidade com o anexo II e IV, desta Lei.
Art. 65. O enquadramento dos profissionais abrangidos por esta lei dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, e será realizado por uma comissão especial instituída por ato do Secretário Municipal de Educação, para este fim.
Art. 66. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, proventos ou pensão poderão resultar da aplicação do disposto nesta Lei, conforme o disposto no inciso VI, artigo 7º, da Constituição Federal, devendo no enquadramento, quando for o caso, ser assegurada ao Profissional da Educação à diferença, como vantagem pessoal.
§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para reajustes salariais dos profissionais da educação abrangidos por esta Lei.
§ 2º A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá direito ao Profissional da Educação de reduzir sua jornada de trabalho.
§ 3º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo Profissional da Educação, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 67. Aplica-se aos profissionais da educação aposentados e aos seus pensionistas, no que couber, o disposto nesta Lei como forma de garantir os seus direitos adquiridos.
Art. 68. As dúvidas e os casos omissos observados na efetivação do enquadramento dos profissionais da educação serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a comissão especial de enquadramento.
Art. 69. Ao Profissional da Educação é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário Municipal de Educação, após a publicação do decreto de enquadramento.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício de quaisquer das funções de magistério, que não a docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer Rede de ensino público ou privado.
Art. 71. As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos profissionais da educação, não expressamente revogadas e não previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento, ressalvadas as vantagens pessoais concedidas por força de lei, observando-se o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República.
Art. 72. Os detentores do Cargo de Assistente de Ensino, Assistente de Orientação Educacional e Supervisor Pedagógico, que na data do Enquadramento, previsto nesta Lei, não possuírem a formação mínima exigida para o exercício do Magistério, terão seu cargo declarado extinto e a vagar.
Art. 73. Os servidores detentores dos cargos declarados, nesta Lei, extinto e a vagar, não poderão usufruir da promoção vertical e horizontal previstas nesta Lei, porém farão jus aos reajustes salariais concedidos aos Profissionais da Educação, na mesma data e percentual.
Art. 74. A partir da vigência desta Lei, nenhum profissional sem a formação mínima exigida em lei, para o exercício do magistério, poderá exercer funções docentes ou de apoio pedagógico, na Rede Municipal de Ensino de Rubiataba.
Art. 75. Não haverá trabalho escolar em dias de feriado municipal estadual e nacional.
Art. 76. O dia do professor, comemorado em 15 de outubro, é ponto facultativo nas Instituições Educacionais Municipais, nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 77. A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos escolares na Rede Municipal de Ensino de Rubiataba.
Art. 78. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum Profissional da Educação poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta.
Art. 79. O benefício da pensão por morte do Profissional da Educação corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido.
Art. 80. Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a diferença de remuneração entre os Profissionais da Educação, diversidade de tratamento ou de critérios para admissão no Magistério Público do Município de Rubiataba.
Art. 81. Aos Profissionais da Educação inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos e funções.
Art. 82. Fica estabelecido que a data base do magistério público, do Município de Rubiataba é a mesma do Governo Federal.
Art. 83. Aplicar-se-á ao pessoal do Magistério, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Art. 84. Fica assegurado às Entidades representativas do pessoal do Magistério o direito de consignarem em folha de pagamento o valor das contribuições mensais a elas devidas.
Art. 85. É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor e Secretário-Geral de instituição educacional, com Cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em órgãos do poder público municipal, estadual, federal ou na iniciativa privada.
Art. 86. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 87. Em cumprimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei produzira seus efeitos financeiros, como a seguir:
§ 1º O enquadramento previsto no artigo 64, desta Lei, terá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
§ 2º Os novos adicionais de titularidade, nas condições previstas no artigo 36 e 37, desta Lei, só serão concedidos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 88. O Profissional remanescente do Quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições para o ingresso na Carreira Permanente estabelecida por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 89. Ficam extintos, em decorrência da vigência desta Lei, todos os Cargos previstos na Lei n. 707, de 06 de setembro de 1991, ficando de consequência, estabelecido que os Cargos permanentes do Magistério do Município de Rubiataba são apenas os instituídos, consolidados e discriminados nesta Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional da Educação.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N. 707, de 06 de setembro de 1991, a Lei n. 796, de 29 de março de 1994, a Lei n. 1012, de 02 de maio de 2002, e suas alterações posteriores.