Art. 1º O Artigo 190, da Lei Complementar nº 05, de 08 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. A remuneração das férias será um terço maior que a remuneração normal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.