TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Rubiataba e de suas autarquias e de suas fundações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se funcionário público toda pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, remunerado pelos cofres públicos.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo, ou em comissão, serão agrupados no quadro de pessoal do Município e sua criação obedecerá o disposto no Parágrafo único do artigo 113 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 2º A elaboração do quadro de pessoal e suas alterações será feita de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcional do funcionário público na carreira.
§ 3º A análise e descrição de cada cargo será especificado na respectiva lei de criação ou transformação.
§ 4º Da análise e descrição do cargo constarão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - denominação;
II - atribuições;
III - condições de provimento.
§ 5º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observados as normas constitucionais.
§ 6º Os vencimentos dos cargos de Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para os fins de organização legal do funcionalismo público municipal considera-se:
I - Cargo público, o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;
II - Função, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou concede individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais;
III - Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IV - Carreira, o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia de serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V - Quadro, o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço;
VI - Cargo Isolado, os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função, definida em regulamento;
VII - Cargo Técnico, o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra;
VIII - Cargo em Comissão, o que só admite provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança da mais alta hierarquia de cada poder, sendo de instituição permanente, mas de desempenho precário, não adquirindo quem as exerce o direito à continuidade na função;
IX - Cargo de Chefia, o que se destina à direção de serviços percebendo seu titular função gratificada, sendo de provimento precário e privativo de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;
X - Lotação, o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço, podendo ser:
a) numérica ou básica, que corresponde aos cargos e funções atribuídas às várias unidades administrativas;
b) nominal ou supletiva, que importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher as chaves do quadro numérico.
§ 1º Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo, sendo que as funções do cargo são definitivas e as funções autônomas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender.
§ 2º Pelo exercício de função autônoma terá o servidor direito a percepção de gratificação especifica.
§ 3º É amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Chefe de cada Poder, no âmbito de sua competência, e no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertence, dando-se através de lotação e relotação.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os provimentos dos cargos isolados e iniciais de carreira, dar-se-á sempre por concurso público, ou por acesso.
Art. 5º É vedado conceder ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único. Não se incluem nas proibições a que se refere este Artigo:
I - o desempenho de função transitória de natureza especial;
II - a participação em comissões ou grupo de trabalho, para a elaboração dos estudos ou projetos de interesse público, inclusive sindicâncias e inquéritos administrativos.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
DO CONCURSO
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1º A pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de é portadora.
§ 2º No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Município.
Art. 7º Os concursos para preenchimento do quadro das administrações direta, autárquicas e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, competindo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da realização do concurso.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:
I - publicação a relação das vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas a demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Em casos especiais o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.
§ 3º Os concursos para provimento de cargo que, pela especificidade de suas atribuições sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.
Art. 8º São requisitos para inscrição em concurso, além de outros que as respectivas instruções exigirem:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - estar am gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezesseis (16) anos e máxima de cinquenta (50) anos;
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - ter boa conduta;
VII - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo.
Art. 9º Não cumpridas as exigências de que trata o Artigo anterior a inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular.
Art. 11. O provimento inicial é o que se faz através de nomeação de pessoa estanha aos quadros do serviço público municipal, ou de pessoa que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeado.
Art. 12. O provimento derivado dar-se-á por meio de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão;
VII - readaptação.
Art. 13. No que tange aos seus servidores compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, e ao Chefe do Poder Legislativo, mediante portaria, prover os cargos públicos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude da lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do Art. 20.
Art. 15. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação.
Art. 16. Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas existentes à época do Edital, têm assegurado o direito à nomeação no prazo de validade do concurso.
§ 1º Os demais candidatos aprovados serão homeados à medida que ocorrem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
§ 2º A convocação será por Edital fixado no local de costume mantida a convocação por aviso de recebimento (AR) a fixará o prazo improrrogável para atendimento, sob pena de perda do direito à nomeação.
Art. 17. O regulamento do edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro (4) anos, incluídas as prorrogações.
Art. 18. A nomeação para os cargos de que trata o item II do Art. 14 desse Estatuto, recairá, preferencialmente, em funcionários públicos.
Parágrafo único. A nomeação a que se refere este Artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessidade ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 19. Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargo de chefia.
Art. 20. O substituto perceberá, durante o período de substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.
SEÇÃO III
DA POSSE
DA POSSE
Art. 21. Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidade ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único. Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.
Art. 22. São competentes para a posse:
I - o Prefeito Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - o Presidente da Câmara Municipal, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
III - os Secretários do Município, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
IV - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo, das autarquias e das fundações municipais;
V - o Secretário da Mesa Diretora, aos demais funcionários do Poder Legislativo.
Art. 23. Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do artigo 8º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação para com a Fazenda Pública, de sanidade física e mental mediante inspeção médica da Junta Oficial do Município e declaração sobre acumulação de cargos.
§ 1º É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão.
§ 2º A deficiência física comprovadamente estacionária não impedirá a posse, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
§ 3º Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior, não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou beneficios em razão da deficiência existente à época da admissão.
Art. 24. Em caso de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 25. A posse deverá ser tomada no prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação do ato, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 26. Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
Art. 27. O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro na lotação.
Art. 28. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 29. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais casos;
III - cessação do impedimento, na hipótese do artigo 25.
§ 1º A promoção e o acesso não interrompem o exercício que contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 2º O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.
Art. 30. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade competente do órgão de sua lotação os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 31. Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder o funcionário poderá:
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante;
II - ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de lotação na hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 232.
§ 2º No caso do item II, a ausência, em hipótese alguma, excederá a quatro (4) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
Art. 32. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até oito (8) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmãos, até oito (8) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - Júri;
VI - convocação pela Justiça Eleitoral e outros serviços obrigatórios;
VII - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica, ou em fundações instituídas pelo Município de Rubiataba;
VIII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador de Estado ou do Presidente da República;
IX - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras unidades da federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
X - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás;
XI - licença-prêmio;
XII - licença à funcionária gestante, de cento e vinte (120) dias;
XIII - licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de vinte e quatro (24) meses;
XIV - licença, por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
XV - licença paternidade, de cinco (5) dias;
XVI - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVII - missão ou estudo, no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVIII - doença de notificação compulsória;
XIX - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 33. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual haja denuncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício.
Art. 34. Salve os casos expressamente previstos neste Estatuto o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta (30) dias consecutivos ou quarenta e cinco (45) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste Artigo, incumbe ao superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali preconizada.
Art. 35. A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário municipal responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por qualquer pagamento que se fizerem em decorrência dessa situação.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de dois (2) anos com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão;
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro (4) meses antes do término deste, informarão reservadamente ao órgão de pessoal competente sobre os requisitos previstos neste Artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias, para aduzir defesa.
§ 4º Julgado o parecer e a defesa, se houver, a Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
§ 5º A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 6º A prática de atos que infrinjam os itens I e II do 1º do Artigo 36, importará na suspensão automática no período ali estabelecido, e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 7º Uma vez encerrado o processo de exoneração será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão de exercício do funcionário ao Secretário da Administração, que o submeterá com seu pronunciamento à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38. O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a falta do cumprimento do requisito de que trata o item I do Parágrafo único do artigo 36, deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
DA ESTABILIDADE
Art. 39. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 40. O funcionário estável somente perderá a cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é a movimentação do funcionário, a pedido ou de oficio, no quadro a que pertence, mediante preenchimento de claro de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional.
Art. 42. A remoção dar-se-á a pedido escrito de funcionário ou de ofício no interesse da Administração, devidamente comprovado:
I - de um para outro órgão da administração direta ou autárquica, inclusive entre si:
II - de uma para outra localidade integrante do mesmo órgão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, porém, a remoção somente poderá acontecer se respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 43. Salvo disposição legal em contrário, o periodo normal de trabalho do funcionário é de oito (8) horas diárias e de quarenta e quatro (44) horas semanais, facultada: a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. Os chefes das repartições ou serviços, mediante aprovação do Secretário ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
Art. 44. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão, fixados pelos respectivos dirigentes.
Art. 45. Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de oito (8) horas diárias de trabalho.
Art. 46. A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões, dentistas e professores, é fixada em quatro (4) horas diárias, acrescendo-lhes de consequência um terço (1/3) dos respectivos vencimentos quando fixados para carga horária de seis (6) horas.
Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da Administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, com redução prevista no "caput" deste artigo.
Art. 47. Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço, dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições de trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regimento, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham não estão sujeitos a ponto.
Art. 48. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo determinará:
a) para cada repartição, o período de trabalho diário;
b) quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estejam obrigados a assinar o ponto.
§ 5º As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma, contribuirem para o descumprimento do disposto no parágrafo 39, serão obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas as servidores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 6º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir о serviço, não desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento à repartição, durante os horários de expediente, para o cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 7º As fraudes praticadas no registro de frequência ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência:
II - suspensão por até sessenta (60) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
§ 8º Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena; se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por até sessenta (60) dias, e, na segunda, de demissão.
Art. 49. Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os funcionários estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante o sistema de marcação de ponto.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de se deslocar da repartição em que estiver lotado.
Art. 50. A falta de marcação de ponto importa na perda de vencimentos ou da remuneração do dia; se prolongada por trinta (30) dias consecutivos ou quarenta e cinco (45) intercalados, dentro do período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, na perda do cargo por abandono, na forma preconizada no artigo 34 deste Estatuto.
Art. 51. Os funcionários que estiverem cursando estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, poderão marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiverem sujeitos, com vistas à compatibilização com a jornada escolar.
§ 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contundo, sem prejuízo de sua carga horária semanal.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste Artigo, o funcionário, semestralmente, no início das aulas encaminhará requerimento à autoridade competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser passado em papel marcado com o timbre do estabelecimento;
II - conter o nome e filiação do funcionário, data e local em que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado, número da matrícula, horário completo de suas atividades escolares e declaração de frequência.
Art. 52. Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 53. Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, a disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 54. A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida mediante opção às seguintes categorias funcionais:
I - professores;
II - sanitaristas;
III - médicos;
IV - fiscais de vigilancia sanitária.
§ 1º A prestação de serviço em regime de que trata este Artigo quando se tratar das categories mencionadas nos seus incisos I e II, dependerá de regulamentos a ser baixado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trata este artigo.
Art. 55. O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar, por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos, funções ou empregos na administração estadual, direta ou indireta, inclusive nas esferas municipais e federal, e de que não exerce atividade particular, observada a ressalva prevista no artigo 53.
§ 1º Uma vez deferida a opção de que trata este Artigo, a mesma somente poderá ser retratada:
I - por descumprimento das condições estabelecidas no Artigo precedente, devidamente comprovado;
II - por conveniência de qualquer das partes.
§ 2º Verificada a inveracidade da declaração a que se refere este Artigo, ou descaracterizada a mesma, o funcionário faltoso ficará obrigado a restituir, de uma só vez e no prazo de trinta (30) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 56. Ao funcionário, quando em regime de dedicação exclusiva a na forma de que dispuser o respectivo regulamento, será atribuida uma gratificação de até com por cento do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito.
Art. 57. Aos médicos, quando em exercício de dedicação exclusiva em unidades hospitalares ou em unidades destinadas a serviço hospitalar de urgência, além da gratificação de que trata o Artigo precedente, será atribuída uma gratificação de vinte por cento sobre a remuneração, a título de compensação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 58. O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de cargos que por sua natureza exijam a prestação de serviços em regime de tempo integral.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
DA RECONDUÇÃO
Art. 59. Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado a pedido do funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, dependendo, sempre, da existência de vaga.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 60. Promoção é o provimento na referência inicial do cargo vago de classe imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma carreira e da mesma categoria funcional a que pertença de funcionário efetivo ou estável.
Art. 61. As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade, à razão de dois terços (2/3) por merecimento e um terço (1/3) por antiguidade.
§ 1º Em cada classe da mesma carreira profissional, a primeira e a segunda promoção obedecerá ao principio de merecimento e a terceira ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções imediatas.
§ 2º Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a sequência dos critérios de que trata este Artigo.
§ 3º O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.
Art. 62. A promoção funcional far-se-á de um nível para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, podendo ocorrer:
I - mediante avaliação do desempenho do servidor, uma vez em cada dois anos:
II - por tempo de serviço efetivamente prestado, uma vez cada quatro anos;
III - por titulação, uma vez por ano, se apresentar títulos excedentes às exigiências do cargo ocupado e desde que com este estejam relacionados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração fará publicar impreterivelmente, nos meses de novembro e de dezembro, a relação dos cargos existentes e sujeitos ao provimento por promoção.
Art. 63. Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do funcionário durante a sua permanência na classe, tendo em vista a responsabilidade funcional, o esforço dispendido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições, a capacidade e assiduidade a pontualidade e a disciplina.
Art. 64. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares definidas nesta seção, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 65. As condições essenciais a que se refere o Artigo anterior dizem respeito a atuação do funcionário no exercício de suas funções ou a requisitos indispensáveis ao mesmo e são apurados segundo:
I - a responsabilidade funcional, aferida através da maior ou menor contribuição do funcionário para ocupantes do mesmo cargo, levando-se em conta a sua capacidade de discernimento e convencimento, bem como pelas consequências advindas de suas falhas no desempenho de suas atribuições, as quais possam ocasionar, em maior ou menor escala, prejuízo para a administração pública ou terceires;
II - esforço dispendido na execução do trabalho, seja através de sua agilidade mental, memória, atenção, raciocínio, imaginação e capacidade de julgamento e planejamento e pela atenção visual pelo trabalho em relação a detalhes;
III - a natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua complexidade, tomando-se por base maior ou menor diversidade das tarefas com variado grau de dificuldades técnicas, bem como a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de normas e procedimento de trabalho previamente determinado, e, ainda, de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
IV - a capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas aplicáveis a seu campo de trabalho, seja pela qualificação escolar, seja através de treinamento específico, bem como pelo tirocínio demonstrado na absorção, em maior ou menor tempo, das peculiaridades das tarefas que lhe são cometidas.
Art. 66. Para cada um dos fatores relacionados no artigo antecedente serão apurados, semestralmente, pelo preenchimento de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, vinte (20) pontos de avaliação positiva.
Art. 67. As condições complementares de que trata o artigo 64 referem-se aos aspectos negativos do desempenho funcional e decorrem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1º Para o efeito deste artigo:
I - a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço;
II - a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardías e saídas antecipadas;
III - a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidadesde repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao funcionário.
§ 2º Serão computados os seguintes pontos negativos:
I - um (1) para cada falta injustificada ao serviço;
II - um (1) para cada grupo de três entradas tardias ou saídas antecipadas, desprezada, na apuração semestral, a fração;
III - três (3) para cada pena de repreensão;
IV - dez (10) para cada pena de suspensão de até trinta (30) dias;
V - quinze (15) para cada pena de suspensão superior a trinta (30) dias;
VI - cinquenta (50) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão administrativa.
Art. 68. Os dados sobre o merecimento do funcionário, na classe a que pertence, serão levantados, semestralmente, e apurados nos meses de dezembro a junho, pelo Departamento de Recursos Humanos do órgão de sua lotação, mediante o preenchimento de ficha individual de acompanhamento de desempenho, conforme modelo próprio.
Parágrafo único. Os dados sobre o merecimento do funcionário com exercício em órgão do de sua lotação serão neste avaliados.
Art. 69. As condições essenciais e complementares de merecimento, cortantes da Fiche Individual serão aferidos pelo autoridade competente, definida no regulamento de cada órgão, ouvidos, sempre, o chefe imediato atual e o anterior do funcionário, sem prejuízo de outros meios e fontes de indagação e formação do convencimento.
Art. 70. A aferição do merecimento, que se dará nos meses imediatamente posteriores ao da expedição da ficha individual prevista no Artigo 68, será publicada através de "Boletim de Avaliação", podendo o funcionário, a partir desta e no prazo de dez (10) dias, interpor recurso para a autoridade de que trata o artigo precedente que em igual prazo, decidirá sobre mesmo em caráter definitivo.
Art. 71. Para ter direito promoção por merecimento o funcionário deverá, ainda, submeter-se a processo de seleção profissional de provas e títulos, a realizar-se no mês de julho, através do qual comprove possuir experiência e capacidade funcionais e os conhecimentos requeridos pela especialização da classe a que concorra.
§ 1º Somente estará habilitado ao processo de seleção previsto neste Artigo o funcionário que obtiver no mínimo sessenta (60) pontos positivos, já computados os pontos negativos, definidos no § 2º do artigo 67, devidamente publicados no boletim de avaliação de que trata o Artigo anterior.
§ 2º A pontuação correspondente ao processo seletivo, estabelecido neste Artigo, será fixado à razão de, no minimo, cinquenta (50) pontos para as provas e vinte (20) para os títulos.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão considerados como títulos os pertinentes à graduação, especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe a que estiver concorrendo o funcionário e correspondente a cursos realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras.
§ 4º Para o cumprimento das disposições deste artigo será publicado, no local de costume, edital expedido pelo titular do órgão, regulamentando o processo de seleção profissional, com prazo nunca inferior a vinte (20) dias de sua realização.
Art. 72. Obedecida a seriação de valores estabelecidos para os pontos positivos, decorrentes das condições essenciais e as negativos, relativos às condições complementares, bem assim para o processo seletivo interno, a pontuação final do merecimento de que trata este Artigo perfará, no máximo, um total de cento e cinquenta (150) pontos.
Art. 73. O merecimento do funcionário, para efeito de promoção, decorrerá da soma dos pontos obtidos nos termos do artigo 70, constantes da publicação do boletim de avaliação e dos oriundos do procedimento seletivo de que trata o artigo 71, cujo resultado final deverá ser publicado.
§ 1º Serão promovidos, obedecido o número de pontos obtidos, constante do Boletim de Promoção, tantos funcionários quanto forem as vagas fixadas no Edital a que se refere o Parágrafo único do artigo 62.
§ 2º Ocorrendo empate, aplicar-se-á o mesmo critério estabelecido no artigo 97.
Art. 74. O merecimento é adquirido especificamente na classe: promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 75. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido do exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. 76. As promoções por antiguidade recairão em funcionários que estiverem sucessivamente maior tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre correspondente ao da vaga.
Art. 77. Quando houver fusão de classes, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade que guardavam na classe anterior.
Art. 78. A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do ato respectivo.
Art. 79. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para determinação da antiguidade na classe, bem como para efeito de desempenho, serão incluídos os períodos de afastamento previsto no artigo 32.
Art. 80. Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade, nas hipóteses dos incisos III e VII, o funcionário:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no mínimo trinta (30) pontos nas provas e quarenta (40) pontos no somatório das provas e títulos ou, ainda, sessenta (60) pontos de merecimento, nos termos do 1º do Artigo 71;
III - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerados;
IV - que estiver em licença para tratar de assuntos de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
V - que não possuir os cursos exigidos pela especialização da classe a que concorra;
VI - que estiver cumprindo pena disciplinar;
VII - que estiver à disposição da administração federal, da estadual ou de outras municipais, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de convênio firmado para fins assistenciais e/ou educacionais.
Art. 81. Somente concorrerão à promoção os funcionários que tiverem alcançado a última referência horizontal da classe a que for ocupante.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que, por força de enquadramento, já esteja ocupando a última referência de sua classe, hipótese em que deverá cumprir o interstício de dois anos na mesma, apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe para que possa fazer jus à promoção à classe imediatamente superior.
Art. 82. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 83. Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o Departamento de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão de lotação do funcionário elaborará semestralmente a relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a à Secretaria da Administração para, após consolidada, adotar as providências necessárias ao provimento das vagas existentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo serão obedecidas rigorosamente a ordem de classificação de acordo com os pontos obtidos nos termos do artigo 79, bem como a ordem de antiguidade apurada em relação própria.
Art. 84. Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cable.
SEÇÃO XII
DO ACESSO
DO ACESSO
Art. 85. Acesso é a passagem do funcionário pelo critério de merecimento de classe integrante de uma carreira, ou de uma classe inicial de outra carreira, ou outra classe única de nível hierárquico superior, da mesma e de outra categoria funcional.
Art. 86. Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer nas situações previstas no artigo 80, ressalvada a do inciso II, ou que não comprove habilitação profissional exigida para cargo pretendido.
Art. 87. O acesso será realizado anualmente, de preferência no mês de junho, salvo de inexistirem vagas.
Art. 88. Os trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se-ão pelos mesmos moldes do concurso público de que tratam as artigos 6º e 8º deste Estatuto.
Art. 89. O concurso de acesso precederá o concurso público destinando-se a cada um cinquenta por cento das vagas apuradas em classes únicas ou iniciais de série de classes.
§ 1º Sendo impar o número de vagas, serão reservadas para acesso mais uma.
§ 2º Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao acesso as mesmas poderão ser providas por concurso público.
§ 3º A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias.
Art. 90. O edital de concurso será publicado por três (3) dias consecutivos, com antecedência mínima de trinta (30) dias da realização do concurso, dele constando prazo, horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, determinando:
I - classes com especificação das respectivas atribuições;
II - número de vagas por classe e cargos;
III - condições para inscrição e provimento, a saber:
a) situação funcional do candidato.
b) certificados, diplomas e títulos.
c) outras considerações necessárias.
IV - tipo e programas das provas;
V - outros requisitos essenciais ao provimento do cargo.
Art. 91. A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio candidato ou procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do formulário próprio.
Art. 92. As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até dez (10) dias úteis após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.
Art. 93. Do indeferimento da inscrição cabe recursos administrativos a ser impetrados no prazo de cinco (5) dias úteis, contado a partir da publicação a que se refere o Artigo anterior.
§ 1º O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade competente para execução dos trabalhos inerentes ao concurso, nos termos do artigo 88.
§ 2º O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º A decisão do recurso de que trata este artigo, de ciência obrigatória ao funcionário, será irrecorrível por via administrativa.
Art. 94. A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do concurso de acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 95. Os candidatos convocados para as provas, por edital devidamente publicado, que deverá conter a indicação do dia, hora e o local da realização das mesmas.
Parágrafo único. Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 96. O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade competente e publicado em ordem de classificação por pontos obtidos pelos aprovados.
§ 1º A classificação a que se refere este Artigo ficará limitada a vinte por cento além do número de vagas oferecidas.
§ 2º Os classificados dentre os vinte por cento excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistências de candidatos classificados dentro do número de vagas fixadas no edital.
Art. 97. Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I - que tiver maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo objeto de concurso;
II - com maior número de pontos constantes da última publicação do Boletim de Promoção;
III - de maior tempo de serviço municipal;
IV - de maior tempo de serviço público;
V - de maior número de dependentes;
VI - mais idoso.
Art. 98. O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no prazo máximo de vinte (20) dias da publicação do resultado final do concurso.
Art. 99. O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço público.
Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria da Administração.
SEÇÃO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 101. Reintegração é o reingresso, no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, por força da decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A decisão administrativa da reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de proventos.
Art. 102. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou se extinto, em cargo igual ou equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e tenha vencimento idêntico.
§ 1º Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no Artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
§ 2º Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo e em seu § 1º será restabelecido, por lei, o cargo anterior, no qual dará a reintegração.
Art. 103. Invalidado por sentença a demissão, o funcionário seré reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença que determinou a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de trinta (30) dias.
SEÇÃO XIV
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 104. Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade.
Art. 105. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário efetivo ou estável:
I - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental.
Art. 106. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e em caso de empate, о de maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, no interesse da Administração.
Art. 107. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada ou inspeção médica por órgão oficial ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até cinco (5) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO XV
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 108. Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência da vaga.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar capacidade para o exercício do cargo.
Art. 109. A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
§ 1º Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e respeitado a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2º Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 110. A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem de tempo de serviço computado para a concessão anterior.
Art. 111. O funcionário revertido não será aposentado novamente sem que tenha cumprido pelos menos cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for motivada por doença.
Art. 112. Será tornado sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
SEÇÃO XVI
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 113. Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes aos cargos que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 114. A readaptação verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências de função;
III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 115. O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Instaurado o processo com base no inciso I do artigo precedente, poderão ser exigidas do funcionário exames de capacidade intelectual.
Art. 116. A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento.
Art. 117. Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
Art. 118. O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial e na hipótese do 1º do artigo 234 será aposentado.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 119. Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - falecimento.
Art. 12. Exoneração é o desfazimento da relação juridica que une o funcionário ao Município ou a sua entidade autárquica ou fundacional operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato, salvo disposição expressa junto a sua eficiência no passado.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando são satisfeitos os requisitos do estágio probatório a não couber a recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
§ 2º A exoneração prevista no inciso I do Parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas "b" e "e" do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3º O funcionário, quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 121. Ocorrerá a vaga na data:
I - da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III - do falecimento do funcionário;
IV - da vigência da Lei que criar o cargo.
Parágrafo único. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em que se fundamenta.
Art. 122. Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal;
b) a critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º A vacância ainda se dará por destituição, na forma prevista no inciso II, alínea "b", como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do registro do ponto e o abono de falta em serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
DOS VENCIMENTOS, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123. Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniarias:
I - indenizações:
a) ajuda de custo;
b) diárias.
II - auxílios:
a) salário-família;
b) auxílio-saúde;
c) auxílio-funeral;
III - gratificações:
a) adicional por tempo de serviço;
b) de incentivo funcional;
c) de representação de gabinete:
d) de representação especial;
e) especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
f) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
g) pela prestação de serviço em regime de tempo integral;
h) pela prestação de serviços extraordinarios;
i) pelo exercício do encargo de chefia, assessoramento ou inspeção;
j) por encargo de curso ou concurso;
l) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
m) de produtividade fiscal;
n) de transporte;
o) de ciclo básico e ensino especial;
p) de incentivo à permanência no serviço ativo.
IV - progressão horizontal;
V - décimo terceiro salário.
§ 1º As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos, para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicadas por Lei.
Art. 124. Salvo disposição em contrário, a competência para a concessão dos benefícios de que trata este Título será do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 125. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao Salário-Mínimo.
Art. 126. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporável, na forma prevista em Lei.
Art. 127. O funcionário perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento expressamente previstos em Lei.
Art. 128. O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 129. Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão na administração direta autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 130. O funcionário perderá:
I - um terço (1/3) do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço até uma hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de expediente;
II - o vencimento ou a remuneração diária, por dia em que faltar ao serviço, sa vo se a falta for justificada;
III - o vencimento ou a remuneração do descanso semanal remunerado, quando não for assíduo na semana anterior, ou se o for, não cumprir integralmente sua jornada de trabalho;
IV - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, por crime comum ou denúncia desde seu recebimento, por crime funcional com direito a diferença, se absolvido.
V - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a demissão.
Art. 131. O vencimento e as vantagens pecuniarias percebidas pelo funcionário são sofrerão:
I - redução, salvo o disposto em Lei;
II - descontos, além dos previstos em Lei.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Artigo não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão alimentícia resultante de sentença judicial.
Art. 132. A indenização ou restituição devida pelo funcionário à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração.
§ 1º O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta (60) dias, respondendo da mesma forma o esdólio, em caso de morte.
§ 3º Após o prazo previsto no Parágrafo anterior o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrada por ação executiva.
Art. 133. A revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos regidos por este Estatuto, sem distinção de indices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
DAS DIÁRIAS
Art. 134. O funcionário que a serviço se deslocar do Município em caráter eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das despesas de alimento e pousada.
Parágrafo único. As diárias terão seu valor fixado em regulamento.
Art. 135. As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com a regulamentação que for expedida.
Art. 136. O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda, sujeito à punição prevista no artigo seguinte.
Art. 137. É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Não serão devidas diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
SUBSEÇÃO II
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
Art. 138. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições normais de seu cargo.
Parágrafo único. O valor das indenizações de que trata este Artigo e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 139. O salário-família será concedido a todo funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas.
Art. 140. Consideram-se dependentes para os efeitos desta subseção:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - o filho de qualquer condição, os anteados e os adotivos, desde que menores de dezoito anos de idade;
III - os filhos inválidos, de qualquer idade.
Parágrafo único. Para a concessão do salário-familia equiperam-se:
I - ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;
II - ao cônjuge, a companheira com pelo menos cinco anos de vida em comum com o funcionário;
III - ao filho, o menor de quatorze anos de idade que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário.
Art. 141. O ato de concessão terá por base as declarações do próprio funcionário, que responderá funcional e financeiramente por qualquer incorreção.
Art. 142. Quando o pai e a mãe forem beneficiários e viverem em comum, o salário-família será concedido mediante opção, àquele que a requerer.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.
Art. 143. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificada no último mês.
Art. 144. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.
Art. 145. O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 146. Será cassado o salário-família quando:
I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II - dependente deixar de viver às expensas do funcionário;
III - falecer o dependente;
IV - comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.
§ 1º A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência carretará a restituição do salário-familia indevidamente recebido sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze (15) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução de salário-família.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-SAÚDE
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 147. O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 149. Ao funcionário será concedida, por quinquênio de afetivo serviço público, gratificação adicional de cinco por cento (%) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo, vedada sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
§ 1º O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º A gratitificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento ou da remuneração do funcionário.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando este sempre como trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 4º Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral. Se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes a totalidade dos vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
Art. 150. A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do funcionário.
Art. 151. O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo, na forma do artigo 37 da Constituição da República, é assegurado o direito a gratificação adicional em relação a ambos os cargos.
Art. 152. Será concedida gratificação adicional a funcionário comissionado que atenda aos requisitos do artigo 149.
Art. 153. A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo anterior.
Parágrafo único. Toda vez que o funcionário sofrer cortes em seu vencimento, será também feita automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 154. A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até vinte por cento (20%) sobre a vencimento ou a remuneração do funcionário portador de certificado de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado:
I - por entidade de ensino superior;
II - por instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de funcionário.
§ 1º Os cursos de que trata este Artigo deverão, obrigatoriamente versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Será garantida a todos os funcionários igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste Artigo.
§ 3º Caso o número de pretendentes à determinado curso superar o número de vagas, serão eles selecionados à base de cinquenta por cento mediante provas e cinquenta por cento por merecimento, nos termos do artigo 70 deste Estatuto.
Art. 155. Compete ao titular do órgão de lotação do funcionário a concessão de gratificação disciplinada nesta Subseção, observadas os seguintes critérios:
I - para cursos de duração igual ou superior a seis (6) meses ou de duzentos e sessenta (260) a quinhentos e vinte (520) horas-aulas, cinco por cento (5%);
II - para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo de seiscentos (600) horas-aulas, dez por cento (10%).
Parágrafo único. A gratificação de que trata este Artigo incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração do funcionário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 156. Não se concederá a gratificação prevista nesta Subseção quando o curso constituir requisito exigido para a nomeação, promoção ou acesso, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 157. A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com as de função e pela prestação de serviços em regime de tempo integral.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Art. 158. A gratificação de representação especial será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo a quem for designado para prestação de encargos de confiança junto ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais.
Art. 159. A gratificação prevista nesta subseção não é acumulável com vencimento de cargo em comissão, com outras de qualquer natureza, exceto, as de adicional por tempo de serviço ou de incentivo funcional.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E POR ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS.
Art. 160. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres e perigosas, será determinadas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este Artigo não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do vencimento do cargo de provimento afetivo de que for o funcionário ocupante.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 161. A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será fixada em Lei.
Art. 162. Quando designado ou eleito, o funcionário somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.
§ 2º O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a percepção de qualquer remuneração ou vantagens de tal acumulação decorrente.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL
DA GRATIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 163. O funcionário poderá ser convocado para prestar serviços em regime de tempo integral, hipótese em que sua jornada de trabalho será alterada até o máximo de oito (8) horas diárias.
Parágrafo único. Somente poderá prestar serviços em regime de tempo integral o funcionário:
I - titular de cargo, para cujo provimento não se exija a prestação de serviço na condição de que trata este Artigo;
II - com jornada de trabalho máxima de seis (6) horas diárias.
Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ao funcionário para esse fim convocado.
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista neste Artigo corresponderá a até trinta e três por cento (33%) do vencimento ou remuneração do funcionário por ela beneficiado.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 165. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho das atribuições do seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a duas horas diárias.
Parágrafo único. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será:
I - decorrente de convocação do Secretário Municipal;
II - paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na base de cinquenta por cento (50%) de acréscimo da remuneração percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
Art. 166. Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação de vencimento.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
Art. 167. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor, ou de outrem, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 168. O funcionário que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado não poderá perceber a vantagem prevista nesta subseção.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO E INSPEÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO E INSPEÇÃO
Art. 169. A função gratificada será instituida pelo Chefe do Poder Executivo para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, previstos em regulamento ou regimento e que não justifique a criação de cargo.
§ 1º A vantagem de que trata este artigo:
I - não constitui situação permanente, e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos, serão definidos em ato da autoridade mencionada neste Artigo;
II - será percebida pelo funcionário cumulativamente com respectivo vencimento ou remuneração;
III - não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a quatro (4) salários mínimos.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção.
Art. 170. Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de fárias, luto, casamento e licença para tratar de saúde.
Parágrafo único. Somente será permitida a substituição nos termos do artigo 19 e 20 deste Estatuto.
Art. 171. O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviços em regime integral. A destituição do funcionário da função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no artigo 122 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 172. A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir o funcionário quando designado para membro de comissões de provas ou concursos públicos, quando no desempenho de atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento especialização, regularmente instituído e será fixada e atribuída pelo titular do órgão a cuja unidade competir a realização do curso ou concurso.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
Art. 173. A gratificação pela elaboração ou execução de trababalho relevante de natureza técnica ou cientifica será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do Secretariado de Estado ou autoridade equivalente.
Parágrafo único. Quando se tratar de trabalhos necessários de cumprimento de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal, caberá ao titular do órgão executar a competência prevista no "caput" deste Artigo.
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO DO CICLO BÁSICO E ENSINO ESPECIAL
DA GRATIFICAÇÃO DO CICLO BÁSICO E ENSINO ESPECIAL
Art. 174. Desde que em efetiva regência de classe, aos professores do ciclo básico, como tal compreendido o envolvimento dos níveis correspondentes ao Pré-alfabetização, 1º, 2º séries de Primeiro Grau e aos de Ensino Especial, necessário ao Magistério em unidades ou classes específicas de alunos portadores de deficiência, será atribuída uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre o respectivo vencimento, ficando, de consequência, sua carga horária fixada em vinte e cinco (25) horas semanais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, considera-se em regência de classe o professor:
I - em gozo de férias;
II - afastado por motivo de recesso escolar;
III - licenciado:
a) para tratamento da própria saúde;
b) para repouso à gestante;
c) por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 175. A gratificação de que trata o Artigo precedente, se incorporará ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade e somente poderá acumular-se com as gratificações previstas nas alíneas "a", "b" e "1" do inciso III do artigo 123, deste Estatuto.
Art. 176. Ressalvados os casos previstos no Parágrafo único do artigo 174, a percepção do beneficio disciplinado nesta subseção cessa a partir do dia em que o professor deixar a regência de classe a somente se restabelece quando a esta retornar.
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
Art. 177. Ao professor do primeiro e segundo graus, efetivamente em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para se aposentar voluntariamente, será concedida uma gratificação de trinta por cento (30%) sobre o respectiva vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar tal situação.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este Artigo se incorporará ao vencimento para efeito de aposentadoria se percebida por, no minimo, três anos.
Art. 178. Considera-se em regência de classe, para efeito de percepção da gratificação disciplinada nesta subseção, o professor que se encontrar nas situações previstas nos itens I e II do Parágrafo único do artigo 174.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 179. Progressão Horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada dois anos de efetivo exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-á tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação dos disposições contidas nos artigos 63 e 70 deste Estatuto.
Art. 180. A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada doze meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.
Parágrafo único. A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este Artigo, far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do "Boletim de Avaliação" referido no Artigo 70 e não poderá ser inferior a sessenta (80) pontos.
Art. 181. A progressão horizontal será concedida por todo Executivo aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 182. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago, pelos cofres públicos, o décimo-terceiro salário a todos os servidores públicos, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo-terceiro salário corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do Parágrafo anterior.
§ 3º As faltas legais e justificadas ao serviço serão reduzidas para os fins previstos no § 1º.
Art. 183. O servidor exonerado perceberá o décimo-terceiro salário proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o vencimento ou a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
Art. 184. O décimo-terceiro salário é extensivo e será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nasse mês, exceto aos que, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, já se aposentaram com esta gratificação incorporada aos seus proventos.
Art. 185. O décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 186. O funcionário fará jus, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º Os professores, desde que em regência de classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
Art. 187. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 188. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública.
Art. 189. Para efeito de aposentadoria será contado o dobro das férias não gozadas por motivo de comprovada necessidade ao serviço.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo somente produzirá os seus efeitos após expirado a limite de acumulação a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
Art. 190. A remuneração das férias será um terço maior que a remuneração normal.(Redação dada pela Lei nº 051 de 2000)
§ 1º Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 031 de 1996)
§ 1º O Departamento de Pessoal de cada órgão da Administração direta ou indireta, autarquias e fundações deverá elaborar a escala de férias dos funcionários, sendo vedada a mudança de período de gozo, exceto no interesse da administração.(Redação dada pela Lei nº 051 de 2000)
§ 2º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.(Redação dada pela Lei nº 051 de 2000)
§ 3º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.(Incluído pela Lei nº 051 de 2000)
§ 4º O pagamento de remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no parágrafo anterior, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.(Incluído pela Lei nº 051 de 2000)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 191. Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - prêmio;
IX - para frequência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento.
Art. 192. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Art. 193. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo por doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 194. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese na parte final do artigo anterior.
Art. 195. A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez (10) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
Art. 196. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto os casos previstos nos incisos V e VI do artigo 191.
§ 1º Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no Parágrafo anterior importará na perda total do vencimento, e, se a ausência se prolongar por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
Art. 197. Decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 198. O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do artigo 191 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de serviço ou cargo.
Art. 199. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 200. A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido do funcionário.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º Para licença de até noventa (90) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º Na hipótese do Parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos após a homologação pela Junta Médica Oficial.
§ 4º No caso de não ser homologada a licença, no prazo máximo de dez (10) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de dois (2) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 201. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até dois (2) anos, podendo, porém, a junta médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa;
II - decorrente de agressão física no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo funcionário.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, salvo motivo de força maior.
§ 3º Entendesse por doença profissional a que se deva atribuir com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fato nele ocorrido.
Art. 202. Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 203. Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau e do cônjuge.
§ 1º São condições indispensáveis para a concessão da licença:
I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos § 1º e 2º do artigo 200;
II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este Artigo será:
I - com proventos integrais, até o quarto mês;
II - com dois terços (2/3) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
III - com um terço (1/3) do vencimento do nono ao décimo-segundo mês;
IV - sem vencimento, do décimo-terceiro ao vigésimo-quarto mês.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 204. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro (4) meses, com o vencimento e vantagens do cargo.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumiraá o exercício.
Art. 205. A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.
Art. 206. Em caso de adoção de recém-nascido, à funcionária serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada.
Art. 207. Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o término da licença a funcionária disporá de uma (1) hora por dia para amamentação do filho, até sais (6) meses de idade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 208. Ao funcionário cuja esposa der à luz será concedida licença remunerada de cinco (5) dias, a contar da data do parto.
Art. 209. A licença prevista nesta seção será concedida de ofício, mediante requerimento do funcionário, que terá o prazo de quinze dias para apresentar a seu chefe imediato a certidão de nascimento ou assento cartorário, no caso de natimorto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 210. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento do interessado, no qual juntará documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.
Art. 211. Ao funcionário desincórporado conceder-se-á prazo de até trinta (30) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 212. Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com o vencimento do cargo, durante o estágio do serviço militar não remunerado.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLITICAS
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLITICAS
Art. 213. funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual, será considerado licenciado com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término de seu mandato.
§ 1º O período de exercício do mandato eletivo federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 2º O funcionário municipal quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos de seu cargo, sem prejuízo da verba de representação.
§ 3º Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do cargo quando substituir o Prefeito, podendo, nesse caso, optar pelos vencimentos do cargo sem prejuízo da verba de representação.
§ 4º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilização, deverá afastar-se, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 5º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 6º A licença prevista nesta seção, se não for concedida antes, considerar-se-á concedida automaticamente com a posse no mandato eletivo.
§ 7º O funcionário afastado nos termos deste Artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.
§ 8º O funcionário municipal deverá licenciar-se antes da eleição a que concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 214. O funcionário poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois (2) anos e só poderá ser concedida novamente após decorrido um biênio do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao funcionário em estágio probatório.
Art. 215. Em caso de interesse público comprovado a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado de fato e assumir o exercício no prazo máximo de trinta (30) dias, findos os quais a sua ausência será computada por falta, podendo ensejar missão por abandono do cargo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 216. A cada decênio de efetivo exercício prestado ao Município de Rubiataba, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito a licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º A licença prevista neste Artigo poderá ser gozada em até três (3) parcelas, a critério da administração.
§ 2º O funcionário ao entrar am gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
Art. 217. Adquirido o direito de gozar a licença-prêmio, a administração terá o prazo de até seis (6) meses para concedê-la ao servidor.
Art. 218. Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultaneamente ou separadamente.
Parágrafo único. Será independente o computo do decênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 219. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do decênio:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo da doença em pessoa da família;
III - falta injustificada;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para atividade política;
VI - pena de suspensão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é acessação temporária de computação do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 220. Para apuração do decânio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo, desde que entra um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a trinta (30) dias.
Art. 221. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro a licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE DOUTORADO, MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO.
DA LICENÇA PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE DOUTORADO, MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO.
Art. 222. Para a consecução dos objetivos de que trata os capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado-mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora do Município de Rubiataba.
§ 1º O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverá visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste Artigo.
§ 3º Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
§ 4º Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar de licença poderá ser concedida simples dispensa de expediente, nos dias e horários necessários à frequência do curso.
§ 5º Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de frequência, no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 223. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2º Feita a conversão os dias restantes até cento e oitenta (180) não serão computados, arredondando-se para um (1) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos da aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 224. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.
Parágrafo único. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro de frequência ou a folha de pagamento.
Art. 225. Será contado, igualmente e integralmente, para efeito de aposentadoria e disponbilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais;
II - instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - a autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Município;
V - as Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime do sistema da Previdência Federal, após ter o funcionário completado cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação de que tiver sido prestado concomitantemente.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria, por outro sistema.
§ 3º É assegurada na contagem do tempo de serviço a equivalência proporcional entre as diversas categorias profissionais com aposentadoria comum ou especial.
Art. 226. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário, quando não remunerada;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - de afastamento não remunerado.
Art. 227. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o funcionário por comprovação de direitos assegurados em lei.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 228. Disporbilidade é o afastamento temporário do funcionário estável em virtude da extinção do ccargo ou da declaração de sua desnecessidade.
§ 1º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 2º A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 229. Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter geral aos funcionários em atividade, será extensiva na mesma época e proporção ao provento do disponível.
Art. 230. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 231. Aposentadoria é o dever imposto ao Municipio de assegurar ao funcionário o direito à inatividade como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia do amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 232. Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado:
I - por motivo de invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, se homem, e aos sesssenta e cinco (65), se mulher;
III - voluntaritamente.
a) após trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30), se do sexo feminino;
b) após trinta (30) anos de exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora.
Parágrafo único. Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea "b" do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício do cargo em comissão;
II - fora da esfera municipal, desde que o comissionamento se dê na área de educação;
III - na esfera da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
Art. 233. É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único. O retardamento do ato declaratório a que se refere este Artigo não evitará o afastamento do funcionário, nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direitos ou vantagens.
Art. 234. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1º Após o período de licença e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 2º A declaração de aposentadoria, na hipótese do Parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
Art. 235. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 230.
Art. 236. O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalido para o serviço público por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira progressiva, hanseniase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteito deformante), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Município;
d) da inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá por ano de efetivo exercício a um trinta e cinco avos (1/35) para os do sexo masculino e um trinta avos (1/30) para os do sexo feminino, e, para os ocupantes de função de magistério, um trinta avos (1/30), se professor, ou um vinte e cinco (1/25), se professora, assegurada a contagem recíproca da equivalência proporcional.
Art. 237. O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniarias, incorporáveis na forma da lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor do salário-mínimo, vigente à época da aposentadoria.
Art. 238. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma época e proporção, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 239. O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade:
I - com o vencimento do cargo efetivo, acrescido de outros benefícios previstos em lei, de gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo cinco anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de pelo menos dez anos intercalados.
§ 1º Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a seis meses.
§ 2º O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será também computado para efeito do intertiscio a que se refere os incisos I e II deste Artigo.
§ 3º Os benefícios de que trata este Artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que o forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 240. O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria através do Secretário da Administração, no dia imediato ао em que:
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsoria.
Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo, deverá ser adotado pelo Secretário da Administração, quando for publicado o Decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 241. O funcionário aposentado fica eximido da contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do município.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 242. Em caráter geral a previdência e assistência dos funcionários do Município serão prestados através da Secretaria da Administração, na forma da legislação própria.
Art. 243. Sem prejuízo de outros beneficios devidos em razão do Artigo antecedente, a vida e a preservação de acidentes nos locais de trabalho de funcionários serão protegidas por seguros coletivos, cujos valores serão atualizados semestralmente.
§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal instituir o seguro de vida em grupos e acidentes pessoais, ficando, todavia, facultado ao servidor participar do mesmo, sendo que.o Município arcará com cinquenta por cento (50%) das despesas decorrentes.
§ 2º Independentemente do disposto neste Artigo, o local de trabalho do funcionário disporá de todas as condições que garantam a redução dos riscos inerentes às suas atribuições, por meio de normas de saúde, higiene, conforto e segurança.
Art. 244. Os planos de assistência de que trata este capítulo, compreenderão:
I - financiamento imobiliário;
II - assistência judiciária;
III - manutenção de creches;
IV - auxílio para formação, fundação e manutenção de associações beneficentes, cooperativas e recreativas dos funcionários;
V - instituição de colônias de férias e centro de aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias.
Art. 245. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido, ainda que aposentado, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração do cargo ou dos proventos.
Parágrafo único. As pensões serão revistas na mesma proporção sempre na mesma data que se modificar o vencimento ou a remuneração dos funcionários em atividades.
Art. 246. O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por expressa exigência de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e tratamento integralmente custeados pela administração pública.
Parágrafo único. Na hipótese do tratamento por necessidade comprovada ter de efetivar-se fora do municipio do funcionário, ao mesmo será também concedido auxilio especial para transporte próprio e de um acompanhante.
Art. 247. Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem do uma pessoa.
Art. 248. O poder público municipal garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao funcionário de restrita capacidade econômica, quando acometido de moléstia grave e provada a insufiência de seus vencimentos para lhe atender os encargos do tratamento.
Art. 249. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 250. A assistência jurídica, que consistirá no patrocínio da defesa do funcionário em processos criminais por fato ocorrido no exercício da função do cargo, será prestada por Procurador do Município.
Art. 251. Leis especiais disporão sobre organização e a funcionamento dos planos de assistência relativos aos itens I, III, IV e V do artigo 244.
Art. 252. Aos funcionários serão concedidos na forma estabelecida nos artigos 139 a 148 deste Estatuto, os benefícios de salário-familia, auxílio-saúde e auxílio-funeral.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 253. Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, bem como o de representar.
Art. 254. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 255. Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário:
I - rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processo que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 256. O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado de elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 257. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de quinze (15) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão publicados.
Art. 258. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou mantendo-a, encaminhá-los à autoridade superior.
§ 3º Será de trinta (30) dias o prazo de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão proferida.
Art. 259. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; provido qualquer deles, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 260. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial;
II - em cento e vinte (120) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei.
Art. 261. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 262. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 263. Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutório ou finais, serão fixados em regulamento específico.
Art. 264. O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 265. O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o segundo grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais, ou ainda, por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador especialmente constituído.
TÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 266. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto os casos previstos na Constituição Federal, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários.
Parágrafo único. A proibição de acumular a que se refere este Artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 267. São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior se aquela não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 255;
c) ao público em geral;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar incoveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizadas as leis, regulamentos,
instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVII - frequentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único. As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste Artigo, equivalerão para todos os efeitos à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 268. É dever do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 269. O funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e a perfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 270. Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Município promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalho referentes ao serviço público e viagens de estudo.
§ 1º O município pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público municipal.
Art. 271. O município manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.
Art. 272. Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de frequência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsas de estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade do disposto no § 3º do artigo 71.
Parágrafo único. O Edital de que trata o § 4º do artigo 71, caracterizará a valorização de cada espécie de títulos a que se refere este artigo, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
DO TREINAMENTO
Art. 273. O Município manterá, na esfera do Poder Executivo, vinculada à Secretaria da Administração, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os funcionários regidos por este Estatuto.
Art. 274. Constituem, dentre outros objetivos dos cursos referidos no Artigo anterior:
I - da especialização:
a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;
b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários ou simposios relativos ao campo de sua especialização;
II - de treinamento e aperfeiçoamento:
a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b) ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento e execução de orçamento, administração de material, organização de métodos, relações públicas e atividades de chefia;
c) ministrar aulas de preparação para concursos.
Art. 275. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos funcionários regidos por este Estatuto os disciplinamentos dos §§ 2º e 3 do artigo 154.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 276. Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à funcionário e usuário, bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir e aliciar subordinados com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração da empresa industrial ou comercial, exceto de caráter cultura ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto da repartição pública, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até o segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estanha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que competir com seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro (24) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou representação;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à sua finalidade;
XIX - adquirir, para venda, de associação de classes ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de providências a respeito da ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV - representar contra superiores hierárquicos, sem observar as prescrições regulamentares;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinados com o objetivo de auferir lucro;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo na recinto da repartição;
XXVII - utilizar-se do anonimato de qualquer fim;
XXVIII - aconselhar-se ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa autorização de autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa do serviço para participação em congressos, bem como depois da comunicação que qualquer delas foi interrompida por ordens superiores;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento da decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para aferição do merecimento do funcionário;
XL - influir para que terceiro intervenha para a sua promoção, ou para impedir a sua remoção;
XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxílio-funeral;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não lhe tenha prestado efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado, ou, em contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XLIV - deixar de adotar e tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniarias por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLVI - fazer uso indevido do veículo da repartição;
XLVII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os seus pares;
XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
L - der causas, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes às repartições;
LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Municipio ou artigos de uso proibido;
LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII - residir fora da localidade em que exerça as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII do Artigo 266:
LIV - praticar crime contra a administração pública;
LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
LVI - prestar ofensas físicas, em serviço, contra funcionários ou qualquer outra pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de trinta (30) dias consecutivos;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por quarenta e cinco (45) dias intercalados, durante o período de trezentos e seicentos e cinco (365) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar de qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos e ações;
LXIV - dar-se ao vício da embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;
LXV - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização prévia ou regulamentar.
Art. 277. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes dos cargos inerentes às funções da guarda municipal:
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
II - deixar de guardar, em público, a devida postura;
III - dar conhecimento, por qualquer modo, da ocorrência do serviço a quem não tenha atribuições para nela intervir;
IV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço;
V - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
VI - recusar-se a exercer o oficio de defensor, bem como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar, quando designado, salvo por motivo justo;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitos a autoridade hierarquicamente superior e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
VIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;
IX - fazer uso indevido da arma, bem como portá-la ostensivamente em público.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 278. Pelo exercício irregular de suas atribuições, funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 279. A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada nos termos do artigo 132 deste Estatuto, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 280. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário como tal.
Art. 281. A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.
Art. 282. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 283. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Art. 284. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 285. Para imposição da pena disciplinar no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I - o Chefe do Poder Executivo em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - as Secretários Municipais e os dirigentes de autarquias as mesmas penas a que se refere o item anterior, exceto as de demissões, cassação de aposentadoria e disponibilidade, que são de exclusiva competentência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o funcionário.
§ 2º A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua alçada e quanto a que escape aos limites de sua atribuição representará fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 286. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - dos danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É circunstância agravante o fato da falta de disciplina haver sido praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
Art. 287. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar de assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve
Parágrafo único. Serão punidas com pena de repreensão as transgressões previstas nos itens XII a XVIII do artigo 276 e I a I do artigo 277.
Art. 288. A pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões disciplinares a que alude o artigo anterior.
§ 1º Para os efeitos deste Artigo, serão considerados como faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII a LIII LXII a LXIV do artigo 276 e IX do artigo 277.
§ 2º Além da pena judicial que couber, serão considerados como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do Juri, sem motivo justificado.
§ 3º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens a direitos decorrentes de exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.
§ 4º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida am multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, funcionário a permanecer no serviço.
§ 5º A imposição da pena será sempre precedida de sindicância realizada em cinco dias, contados do conhecimento da infração.
§ 6º A aplicação da pena de repreensão e suspensão até trinta (30) dias independe de processo administrativo.
§ 7º A aplicação da pena de suspensão por mais de trinta (33) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração da falta em processo disciplinar em que se assegure ampla defesa ao funcionário.
Art. 289. As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de dois (2) e cinco (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado qualquer nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 290. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LIX a LIX e LXV do artigo 276, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
§ 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de três anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de quatro (4) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
§ 2º Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, a nota a bem do serviço público.
Art. 291. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou, se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 292. As penas de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e os fundamentos de direito em que se baseou.
Art. 293. A aplicação da penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Município pelos prejuízos causados.
Art. 294. Cessará a incompatibilidade de que trata o artigo 293 se for declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
Art. 295. Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro (4) anos, quanto às infrações puniveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um (1) ano, quanto às infrações púníveis com suspensão por mais de trinta (30) dias ou destituição de função por encargo da chefia;
III - em cento e vinte (120) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até cento e vinte (120) dias, multa ou repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cessação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data de ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º O curso de prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 296. Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de trinta (30) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
Art. 297. A autoridade a que se refere o artigo precedente compete, conforme o caso, prorrogar até noventa (90) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º Não decidido o processo no prazo de noventa (90) dias, o indiciado assumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 298. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão, bem como ao pagamento do vencimento ou remuneração do prazo excedente;
III - à contagem do tempo de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
DO PROCESSO
Art. 299. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
§ 1º O processo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 2º Como medida preparatória, o funcionário público designado pela autoridade para apuração do fato e descoberta a autoria, procederá a uma sindicância preliminar, escrita ou não, propondo à comissão, se for o caso, ação administrativo-disciplinar, no prazo de quinze (15) dias, com apresentação de relatório-denúncia contendo:
I - a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - a qualificação do indiciado;
III - a classificação do ilícito disciplinar;
IV - o rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessárias.
Art. 300. São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se referem os itens I e II do artigo 285, deste Estatuto.
Art. 301. O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade que o houver determinado, que escolherá, dentre os membros, o respectivo Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste Artigo, os Secretários Municipais, dirigentes das autarquias e diretores poderão instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.
Art. 302. Sempre que necessário, a comisão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 303. Recebido o relatório-denúncia a comissão instaurará processo disciplinar, dentro de vinte e quatro horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo até cinco (5) dias contados da citação.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de quinze (15) dias, publicado por três (3) vezes no local de costume.
§ 2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á vista, pelo prazo de três (3) dias para apresentação da defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de trinta (30) dias.
§ 3º Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário, se possível da mesma classe ou categoria, para defendê-lo, permitindo seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 4º Igual providência tomará a comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 6º Na produção de provas a comissão poderá recorrer sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 7º As partes serão intimadas para todos os atos e procedimentos, assegurando-se-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 8º No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 9º Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de três (3) dias, para solicitação de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 10. Em seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de cinco (5 ) dias para alegação final, de acusação e defesa.
§ 11. Ultimado o procedimento probatório, a comissão elaborará o seu relatório, no prazo de dez (10) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção da responsabilidade, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.
§ 12. Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir as providências que lhe pareça de interesse do serviço público.
§ 13. Sempre que no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 304. A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 305. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar pare- cer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 306. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo único. No caso deste Artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias.
Art. 307. As decisões serão sempre públicas, dentro do prazo da dez (10) dias.
Art. 308. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará também a instauração do inquérito policial ou da ação penal.
Art. 309. No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará ao órgão encarregado de controle de pessoal a instauração do processo sumaríssimo, iniciada com a publicação por três vezes, do edital de chamamento, no local de costume, pelo prazo de cinco (5) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-a nomeado defensor para, em dez (10) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário para julgamento.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 310. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que seduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 311. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidades suscitadas no curso do processo originário, bem como a que nele invocada tenha sido considerada improcedente.
Art. 312. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá á designação do dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede do funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 313. Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão especial, composta de três (3) membros, um dos quais desde logo designado como Presidente, não podendo integrá-lo qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.
Parágrafo único. O presidente da comissão designará por portaria o membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 314. A comissão concluirá os seus trabalhos em sessenta (60) dias, permitida, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, prorrogar por mais trinta (30) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 315. O prazo para julgamento do pedido revisório será de quarenta (40) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver relutado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 316. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade máis branda.
Art. 317. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 318. A jornada de trabalho do professor é computada em horas-aula, de cinquenta minutos cada, que a cada três horas-aulas computada mais uma dedicada a atividades de preparação de aulas, provas, planejamento, avaliações e outras atividades extra-aulas.
Parágrafo único. A menor jornada de trabalho do professor é de vinte (20) horas-aula e a maior de quarenta (40) horas-aula.
Art. 319. Ao professor que atuar na zona rural será atribuída uma gratificação especial de trinta por cento (30%) sobre o valor de seus vencimentos básicos, exceto quando lá residente, acumulável com as gratificações previstas no inciso III do artigo 123 deste Estatuto.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste Artigo será suprimida no caso de seu beneficiário relotado em unidade escolar na séde do município.
§ 2º Se percebida por mais de cinco (5) anos ininterruptos a gratificação prevista no caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos de seu beneficiário, a título de vantagem pessoal.
§ 3º Se já incorporada a gratificação, na forma do Parágrafo anterior, é vedada nova atribuição.
TÍTULO VIII
DO QUADRO PROVISÓRIO
DO QUADRO PROVISÓRIO
Art. 320. O quadro provisório, composto exclusivamente por cargos isolados, será criado por lei especial que autorizar a contratação sem concurso público nos casos de reconhecidamente excepcional interesse público.
Art. 321. O quadro provisório terá existência curta e definida, não tendo, em qualquer hipótese ou circunstância, duração superior a um ano, contado do início dos efeitos da lei que o instituir.
Art. 322. A nomeação de funcionários para o quadro provisório, dar-se-á por decreto em que constará a data de expiração do vínculo com o Município, que ocorrerá de ofício, incorrendo em responsabilidade a autoridade que retardar a prática dos atos de exoneração.
Art. 323. Os funcionários do quadro provisório são regidos pelas normas deste Estatuto naquilo que não conflitar com as deste título.
Art. 324. Ao funcionário do quadro provisório é vedada a atribuição de qualquer das gratificações previstas neste Estatuto, à exceção da prevista no artigo 320, bem como a concessão de licenças, salvo as previstas nos incisos III e IV do artigo 192.
Parágrafo único. Se a data de expiração do vínculo com a municipalidade coincidir com licença legalmente deferida, a exoneração será processada como se inexistente fosse a licença.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 325. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da sexta-feira santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município nos seguintes feriados:
I - Nacionais:
a) 19 de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 19 de maio;
d) 7 de setembro;
e) 15 de novembro;
f) 25 de dezembro;
g) o dia em que se realizarem eleições.
II - Estaduais:
a) 28 de outubro, consagrado ao funcionário público;
b) 02 de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
III - Municipais:
a) 15 de agosto, consagrado à Padroeira da cidade;
b) 12 de outubro, de Emancipação política do Município.
Art. 326. E assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter politico ou ideológico.
Parágrafo único. Essas associações, de caráter civil, terão faculdadade de representar os seus associados perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.
Art. 327. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriores a sua publicação.
Art. 328. Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1º Na contagem dos prazos, não se computa o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no dia em que não haja expediente ou em que este não tenha sido integral.
Art. 329. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogado em informações, pareceres ou quaisquer outros serviços de natureza administrativa, que, para isso são equiparadas às alegações produzidas em Juízo.
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 330. Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei.
Art. 331. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 332. É vedada a remoção de oficio de funcionário investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 333. Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 334. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, instituir medalhas de mérito para concessão a funcionários que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 335. Será promovido, após a morte, o funcionário que:
I - ao falecer, já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II - tenha falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
§ 1º Para o caso do inciso II é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito.
§ 2º A pensão a que tiver direito os beneficiários do funcionário promovido nas condições deste Artigo será calculada tomando-se, por base, o valor dos vencimentos ou remuneração do novo cargo.
Art. 336. A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral, especificadas neste Estatuto, será determinada, nas esferas da administração direta e autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 337. Será considerado como de efetivo o afastamento do funcionário que esteja no desempenho da função de Presidente de associações ligadas ao funcionalismo, nos dias em que participar de congressos, conclaves e simpósios, realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este Artigo deverá ser comunicado até três (03) dias antes da realização do evento e instruído com o documento de respectivo convite ou convocação.
Art. 338. Não haverá suspensão na esfera administrativa.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 339. Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 340. A data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerado "ponto facultativo" para os professores em regência de classe.
Art. 341. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único. Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto até a entrada em vigor dos previstos no "caput" deste Artigo.
Art. 342. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários regidos por este Estatuto, notadamente para o desempenho de cargos de comissão e de funções gratificadas, observadas o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Art. 343. Passam a ser regidos por esta Lei os servidores municipais detentores da estabilidade no serviço público, bem como os que embora não sejam estáveis, tenham ingressado no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público, resguardados seus direitos adquiridos, que são tidos como vantagens pessoais.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos do "caput" deste artigo, passam também a ser regidos pelo presente Estatuto o Pessoal do Magistério.
Art. 344. Os funcionários contratados que não desejarem ser absorvidos pelo regime estatutário, terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestarem sua recusa, por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se, de imediato, seus contratos de trabalho, à exclusão dos beneficiados pelo artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Rubiataba.
Art. 345. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990.
Art. 346. Revogam-se as disposições em contrário, respeitando-se, todavia, o teor da Lei Complementar nº 01, de 07 de março de 1990, que faz parte integrante deste Estatuto.