Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Rubiataba, Estado de Goiás, reger-se-á pelas disposições contidas nesta LEI.
Art. 2º São cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, constante do anexo I, contendo nomes, quantidade, símbolos, grupos, carga horária semanal e vencimentos.
Art. 3º As atribuições dos cargos de provimento efetivo dos respectivos grupos ocupacionais estão consubstanciados nos anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rubiataba compõe-se de Departamento Administrativo, Contábil e Órgãos de Assessoramento.
§ 1º O Departamento Administrativo é responsável pela organização das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O Departamento Contábil é responsável pela organização financeira, pessoal e contábil do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Os órgãos de Assessoramento são responsáveis pelo assessoramento direto da Presidência e Vereadores da Câmara Municipal de Rubiataba, conforme atribuições definidas no anexo II.
Art. 5º Os órgãos e departamentos da Câmara Municipal de Rubiataba devem funcionar perfeitamente articulados entre si em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão e departamento administrativo constante do organograma geral da Câmara Municipal, anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A partir de janeiro de 2015 ficam revogadas todas as Leis, Decretos Resoluções referentes à admissão de Pessoal já editada, exceto os de cargo de provimento efetivo e que se sujeitaram a concurso público em épocas pretéritas.
Art. 7º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder gratificação funcional no montante de até 100% (cem por cento) sobre o respectivo salário-base.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.