CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rubiataba e o Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU que passa a se chamar Instituto de Previdência Social do Município de Rubiataba - RUBIATABA PREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Rubiataba - GO, e com prazo de duração indeterminado.
§ 1º O regime próprio dos servidores públicos que é gerido pelo RUBIATABA PREV, por força do disposto nesta Lei é o representado por todo o pessoal efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de suas autarquias e fundações, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes.
§ 2º Os recursos do RPPS serão depositados na conta do RUBIATABA PREV, que deverá ser distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 3º Para fins desta Lei, não se enquadram na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, efetivo ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência social.
Art. 2º O RUBIATABA PREV tem por finalidade administrar o RPPS, cabendo-lhe; além de outras competências previstas em lei:
I - a administração, operacionalização e o gerenciamento do regime;
II - a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do regime;
IV - atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério do Trabalho e Previdência, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e as deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
V - a manutenção permanente dos dossiês dos servidores públicos ativos e inativos, licenciados e respectivos dependentes e pensionistas.
VI - estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
VII - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
VIII - promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS;
IX - organizar os controles e as informações seguras para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações; e
X - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
§ 1º Na consecução de suas finalidades, o RUBIATABA PREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
§ 2º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, contra todos os documentos pessoais, funcionais e financeiros necessários para simulação e concessão de benefícios.
Art. 3º Fica vedado ao RUBIATABA PREV o desempenho das seguintes atividades:
I - conceder empréstimos de qualquer natureza, exceto após a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e suas regulamentações;
II - celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios, exceto com Regime de Previdência Complementar - RPC;
III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal;
IV - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade; e
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4º O Instituto de Previdência é jurisdicionado ao Chefe do Poder Executivo, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das seguintes subunidades da Unidade Gestora:
I - Conselho Municipal de Previdência;
II - Comitê de Investimentos; e
III - Diretoria Executiva.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 6º O Conselho Municipal de Previdência - CMP - é o órgão de deliberação superior de Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - solicitar a elaboração de estudos e contratação de serviços técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância à legislação que trata sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Tribunal de Contas, quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XIX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XX - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXI - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXII - requisitar à autoridade máxima do RPPS e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência, informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIII - propor à autoridade máxima do RPPS as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXIV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXV - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas.
XXVI - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXVII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXVIII - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
§ 1º As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no Placar Oficial do Município e do Instituto de Previdência.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de Previdência, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência.
§ 4º Incumbirá à Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º O CMP será composto por 03 (três) membros efetivos, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º Os membros do CMP serão escolhidos da seguinte forma:
I - Os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
II - Os representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas serão indicados pela Diretoria Executiva do Rubiataba Prev.
§ 2º O conselho será composto apenas por membros titulares, sem a necessidade de haver suplentes.
§ 3º Se no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para indicação, os responsáveis previstos no caput deste artigo não indicarem os representantes, o próprio Chefe do Poder Executivo os indicará.
§ 4º Os membros do Conselho poderão ser afastados de suas funções em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sendo a vacância declarada pela autoridade máxima do RPPS, em procedimento sumário, onde fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto quando os responsáveis dos respectivos poderes fizerem opção de uma nova composição.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação à Diretoria Executiva.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para indicação e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes à indicação no âmbito da administração municipal;
VI - não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
VII - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 03 (três) anos, civil ou criminal vigente;
VIII - termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo a acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei; e
IX - obter a certificação exigida a membro do conselho, nos termos das Portarias Ministeriais;
X - ser servidor efetivo do Município de Rubiataba, não estar em exercício de cargo de Secretário ou em exercício de função política.
§ 7º Em caso de vacância de qualquer conselheiro, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, obedecendo os critérios definidos nesta Lei.
Art. 8º O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á mensalmente por convocação de seu Presidente ou pelo Gestor do RPPS;
§ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, e arquivadas no arquivo próprio do Instituto de Previdência.
§ 2º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação.
§ 3º A eleição do Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá ser realizada na primeira reunião após sua nomeação.
§ 4º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência será acordado por aclamação, a definição do Secretário.
§ 5º As atribuições do Presidente do Conselho e do Secretário serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidos pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do Instituto de Previdência e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que as soluções constituirão precedente regimental.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Aos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP para o efetivo desempenho de suas funções, será devido o pagamento de jetons, observando os limites do percentual permitidos para os gastos administrativos da Unidade Gestora e ao regulamento próprio estabelecido pelo Presidente do CMP, em comum acordo, com a autoridade máxima do RPPS, na seguinte forma:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião ordinária; e
II - o valor acima será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado do exercício anterior, ou o que a este vier a substituir.
Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 02 (dois) membros, que se dará por meio de edição de Resolução numerada sequencialmente por ano, que deverá ser publicada no placar e no site oficial do Instituto de Previdência.
Art. 10. Os membros do CMP, indicados conforme art. 7º, só perderão a função em virtude de:
I - por decisão unilateral do órgão de representação;
II - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
III - decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
IV - acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Federal;
V - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no Regimento Interno.
§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do CMP, poderá o responsável pelo RPPS solicitar ao Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CMP, este será afastado até a conclusão do processo e será substituído.
§ 3º Os atuais membros do Conselho Municipal de Previdência ficam destituídos a partir da vigência desta lei, devendo os novos membros serem nomeados no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 11. Ocorre a vacância:
I - pela substituição;
II - pela renúncia;
III - pelo falecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância no Conselho Municipal de Previdência, terá nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Do Comitê de Investimentos
Art. 12. Fica criado por esta Lei, o Comitê de Investimentos - COMIN, conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MF/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais alterações.
§ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar a Unidade Gestora do RPPS e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Instituto de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos.
§ 2º O COMIN é composto pelo seu Presidente, que será o Presidente do Conselho Municipal de Previdência de Rubiataba e por mais dois membros pessoas vinculadas ao Município, como servidor titular de cargo efetivo, sendo estes o Gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rubiataba e um representante dos segurados ativos, inativos e pensionistas Servidores do Município de Rubiataba - RUBIATABA PREV e o Diretor Financeiro do RUBIATABA PREV.
§ 3º A nomeação do Comitê de Investimentos fica condicionada ao § 2º, do art. 3ºA c/c art. 6º, da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 13. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos por 02 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias ou por calendário específico, mencionando o dia, o mês e o horário do exercício.
Art. 14. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano.
Parágrafo único. Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 15. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigida o quorum de 02 (dois) membros:
§ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros.
§ 2º Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do Instituto de Previdência.
Art. 16. Incumbirá à Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de Investimentos, os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 17. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
III - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do Instituto de Previdência;
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e minimizar os custos operacionais;
XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art. 18. Fica obrigatório à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, por meio de uso específico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo no Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o Instituto de Previdência poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do Instituto de Previdência, observando os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo:
I - a solidez patrimonial da entidade;
II - a compatibilidade desta com volume de recursos;
III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgãos competentes;
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro;
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro.
Art. 20. Os membros do Comitê de Investimentos, definidos conforme o § 2º do art. 12, só perderão o cargo em virtude de:
I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
III - acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana; e
IV - exoneração do cargo anterior;
§ 1º Após a instalação, na forma prevista no regimento Interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Comitê de Investimentos, poderá o responsável pelo RFPS ou aquele que vier a substituir solicitar ao Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do Comitê de Investimentos, este será afastado até a conclusão do processo e será substituído por seu suplente.
Art. 21. Ocorre a vacância:
I - pela renúncia;
II - pelo falecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância no Comitê de Investimentos, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, terá nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração do Instituto de Previdência, em conformidade com a política de administração mencionada por esta Lei.
Art. 23. A Diretoria Executiva será composta por 02 (dois) cargos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 04 (quatro) anos podendo ser reeleito uma única vez, sendo:
I - um Gestor, que será eleito pelos segurados do RPPS, conforme eleição regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo; e
II - um Diretor Financeiro, que será eleito pelos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP, com eleição regulamentada pelo mesmo.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ter concluído o ensino superior;
IV - ser servidor efetivo ativo a mais de 10 (dez) anos no município de Rubiataba;
V - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
VI - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes à indicação no âmbito da administração municipal.
VII - não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
VIII - não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal vigente; e
IX - termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo a acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei.
§ 2º Os membros do CMP não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva durante sua nomeação, exceto os membros do Comitê de Investimentos.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva terão assentos nas reuniões do CMP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 24. São atribuições do Gestor organizar e supervisionar as atividades do Instituto de Previdência e exercer as demais atribuições:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos em Lei, após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
II - dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS;
III - promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;
IV - promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às determinações constantes desta Lei;
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos;
VIII - atender às determinações do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, sempre que convidado ou convocado;
X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
XI - promover, anualmente, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o Instituto de Previdência, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no Instituto de Previdência, obedecidos os padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do Município do município;
XV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro, o formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência;
XVI - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
XVII - firmar convênio com outros Institutos, visando o desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao Instituto de Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos em Lei;
XVIII - representar o Instituto de Previdência judicialmente;
XIX - nomear os cargos em comissão hierarquicamente inferiores a Diretoria Executiva;
XX - assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Instituto de Previdência, em conjunto como Diretor Financeiro; e
XXI - outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único. O Gestor será substituído, somente no caso de afastamento formalizado, provisoriamente pelo Diretor Financeiro.
Art. 25. Cabe ao Diretor Financeiro desempenhar as seguintes atribuições:
I - atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;
II - promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência;
III - promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Instituto de Previdência;
IV - administrar os serviços de Tesouraria;
V - movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência;
VI - responsabilizar-se pela execução orçamentária do Instituto de Previdência;
VII - responsabilizar-se pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Instituto de Previdência;
VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério do Trabalho e Previdência;
X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado;
XII - definir políticas e diretrizes técnicas e financeiras para a atuação do Instituto de Previdência;
XIII - definir, organizar e realizar todas as atividades técnicas, operacionais e financeiras necessárias para implementação da política de previdência social definida pelo Município;
XIV - encaminhar os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme disposto na legislação e normatização vigentes, e cumprir as demais determinações legislativas, bem como desempenhar todas as atividades financeiras inerentes ao instituto;
XV - elaborar a prestação de contas contendo as receitas, despesas previdenciárias e administrativas, rendimento com as aplicações e saldo financeiro, além de relatório de acompanhamento do repasse previdenciário separado por cada órgão da Administração Municipal, a serem apresentados mensalmente ao Conselho Municipal de Previdência; e
XVI - outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único. O Diretor Financeiro será substituído, em suas faltas e afastamentos, por servidor de cargo efetivo indicado pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 26. À autoridade máxima do RPPS, é vedado ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Seção VI
Da Estrutura Organizacional Básica
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 27. O Instituto de Previdência terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - O Gestor do Rubiataba Prev poderá ter sua remuneração fixada de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do cargo de Secretário Municipal, custeada pelo Rubiataba Prev, cujo percentual deverá ser fixado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - O Diretor Financeiro do Rubiataba Prev poderá ter sua remuneração fixada de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do cargo de Secretário Municipal, custeada pelo Rubiataba Prev, cujo percentual deverá ser fixado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 28. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, de provimento em comissão, do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, de livre nomeação e exoneração pelo Gestor do FUMPRU.
§ 1º O salário base mensal do Assessor Administrativo do FUMPRU é no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
§ 2º Ao Servidor ocupante do cargo de Assessor Administrativo do FUMPRU, aplicam-se os efeitos da Lei Complementar nº 05/90, de 08 de novembro de 1990.
§ 3º As despesas decorrentes dessa nomeação, acorrendo à conta da dotação própria do vigente orçamento do FUMPRU, segundo o Plano de Classificação Programática própria, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e modificações posteriores.
§ 4º Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS, observando que os gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei, poderão solicitar mediante ato específico e devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do Instituto de Previdência para a Administração Municipal, desde que esteja previsto em seu orçamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 29. O Instituto de Previdência organizará a administração do RPPS com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações Municipal e Federal aplicáveis.
Art. 30. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
Art. 31. O Instituto de Previdência disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 32. O Instituto de Previdência deverá realizar avaliação atuarial em cada balanço do encerramento de exercício.
§ 1º A realização de estudo atuarial periódico será feita para dimensionar os custos quanto ao horizonte de longo prazo com objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da gestão previdenciária.
§ 2º Para se realizar o cálculo atuarial deve-se estabelecer alguns parâmetros fundamentais, sendo:
a) base cadastral dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas gerados na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Previdência com a devida conferência pelos responsáveis do setor, evitando as inconsistências de dados;
b) os parâmetros e hipóteses biométricas, demográficas (probabilidade de vida, morte, invalidez, etc.);
c) Os parâmetros financeiros (taxa de juros projetada para aplicação dos fundos constituídos com as contribuições dos participantes e patrocinadores, etc.);
d) Os parâmetros econômicos (rotatividade de servidores, admissões e exonerações, falecimentos; taxa de inflação, etc.); e
e) As modalidades de benefício e regime financeiro de custeio a serem implementados pelo RPPS.
Seção II
Da Administração do Instituto de Previdência
Da Administração do Instituto de Previdência
Art. 33. Caberá ao Instituto de Previdência, por intermédio dos seus órgãos de administração, proceder à representação, administração e gestão na forma prevista nesta Lei.
Art. 34. Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS:
I - nomear através de ato administrativo, os membros da Diretoria Executiva do RPPS, os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos; e
II - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei.
Art. 35. Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e os membros do Comitê de Investimento são, de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente, responsáveis pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei nº 109, de 29/05/2001.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Seção III
Do Recadastramento
Do Recadastramento
Art. 36. É obrigatório o recadastramento previdenciário dos aposentados e pensionistas do RPPS que deverá ser realizado, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário.
Art. 37. A recepção dos dados cadastrais dos segurados - aposentados e pensionistas será realizada na sede do RPPS, mediante a utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Art. 38. Os segurados realizarão o recadastramento previdenciário por meio do aplicativo ou diretamente na sede do RPPS.
Art. 39. Os segurados sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados nos contracheques e outros meios de comunicação.
Art. 40. O RPPS emitirá o aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o segurado deverá comparecer junto ao RPPS munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais.
§ 1º Durante todo o período de realização do recadastramento previdenciário, continuarão a ser emitidos avisos personalizados, comunicando a data da realização do recadastramento.
§ 2º Os avisos relativos ao recadastramento previdenciário serão disponibilizados pelo RPPS nos quadros de avisos da Prefeitura e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 41. Para fins de atualização dos dados cadastrais será obrigatória a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e um dos documentos de identificação (Documento de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Registro de Conselho Profissional), endereço completo e o último contracheque.
Parágrafo único. Para segurados (pensionistas) menores de dezoito anos e que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados no caput, deverá ser aceita, como documento de identificação, a Certidão de Nascimento.
Art. 42. As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação aos segurados, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer, com validade de 15 (quinze) dias, a partir do reconhecimento pelo cartório.
Art. 43. Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do segurado forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, o Instituto de Previdência fará consulta se o representante consta do cadastro do sistema, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do segurado, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do segurado.
Art. 44. Findo o prazo supramencionado, sem a realização do recadastramento previdenciário, será expedida correspondência convocando o segurado a comparecer junto ao Instituto de Previdência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias corridos, para atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não atendimento à convocação relativa ao recadastramento previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu provento/remuneração, oportunidade que lhe facultará à apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento-AR, para o segurado com endereço válido nos cadastros do RPPS ou por meio de edital nas situações em que o endereço do segurado seja desconhecido pelo RPPS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo segurado ou seu representante legal.
Art. 45. Será facultada ao segurado a apresentação de defesa escrita a fim de evitar ou afastar a suspensão e cessação do seu pagamento, justificando a impossibilidade de realizar o Recadastramento Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos;
§ 1º A defesa escrita deverá ser protocolada no RPPS, pelo segurado ou seu representante legal.
§ 2º A análise da defesa pode concluir:
I - pela prorrogação por mais 10 (dez) dias, quando acolhida a defesa que indicar necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento, oportunidade que cientificará que o não comparecimento para a realização do Censo acarretará a insuficiência e improcedência da defesa e a suspensão e cessação do pagamento;
II - pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as razões apresentadas para justificar a prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não apresentação dos dados e documentos necessários à realização do recadastramento previdenciário, hipótese em que o pagamento será suspenso e o segurado será notificado da faculdade de interposição de recurso ao Conselho Municipal de Previdência, a ser protocolado no RPPS; e
III - pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o segurado já atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários ao recadastramento previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado com relação ao segurado ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com a consequente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu pagamento ou com o processamento da reativação do provento/remuneração eventualmente suspenso ou cessado.
§ 3º A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:
I - antes da notificação prevista no art. 44, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso; e
II - na hipótese prevista no art. 44, com os efeitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso.
Art. 46. Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o segurado já possui toda a documentação exigida para a realização do Recadastramento Previdenciário. Em caso positivo, além de receber a defesa, o servidor orientará o segurado a se dirigir ao RPPS, para efetuar o recadastramento.
Parágrafo único. Se o comparecimento do segurado ou seu representante legal dar-se-á em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do RPPS.
Art. 47. A notificação do segurado acerca da decisão que apreciar a defesa apresentada, da consequente suspensão do seu pagamento e da faculdade de apresentar recurso (parágrafo único do art. 44) dar-se-á pelo órgão local do RPPS, mediante a assinatura do segurado no próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificação pessoal, ou, quando o interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45.
Parágrafo único. Nos casos em que a notificação para apresentação de defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do endereço, a notificação acerca da decisão a que se reporta o caput dar-se-á apenas via edital.
Art. 48. O pagamento do provento/remuneração será suspenso:
I - após o término dos prazos previstos nos arts. 44 e 45 para comparecimento ao Instituto de Previdência sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita no RPPS; e
II - se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o segurado será notificado, na forma do art. 44, de que poderá comparecer ao RPPS, para realizar recadastramento previdenciário e, consequentemente, ter seu pagamento liberado, bem como da faculdade de interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 49. Permanecendo o pagamento do provento/remuneração suspenso por mais de 60 (sessenta) dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o pagamento será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas convocações referentes ao recadastramento previdenciário.
Art. 50. Ocorrendo o comparecimento do segurado ou representante devidamente cadastrado no sistema do RPPS, de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao recadastramento previdenciário, o RPPS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do provento/remuneração e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Art. 51. Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante o recadastramento previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno do Conselho Municipal de Previdência do RPPS e promover os devidos ressarcimentos ao Erário Público.
Art. 52. As informações relativas ao recadastramento previdenciário, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e publicação dos editais, poderão ser obtidas na sede do RPPS, ou outros meios de comunicação.
Art. 53. No próximo exercício, todos os segurados do RPPS deverão promover sua atualização cadastral no mês do seu aniversário, e após 30 (trinta) dias do não comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício, e os demais procedimentos seguirão na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 54. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência, cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes providências:
I - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; e
II - audiência pública com os segurados.
Art. 55. A Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá conter:
I - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 1º O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, deverá manter ou editar Lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2º A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.
§ 3º A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua Unidade Gestora não afeta a existência do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 56. É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
Parágrafo único. O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.717, de 1998, na Lei Federal nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Art. 57. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo no Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Os requisitos mínimos que serão exigidos aos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, são os definidos na forma da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e suas alterações.
Art. 59. A Junta Médica do Município de Rubiataba tem por finalidade emitir parecer técnico e outros expedientes, após avaliação do estado de saúde dos servidores efetivos, bem como de seus familiares e pessoas designadas, para fins de concessão de benefícios estatutários e previdenciários, em conformidade com a legislação Municipal, e demais legislações correlatas e complementares.
§ 1º As despesas com contratação de profissionais e outros serviços da área médica, para adoção da concessão dos benefícios estatutários e previdenciários deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
§ 2º O Município adotará as providências necessárias para proceder quanto a regularização e a normatização legal do funcionamento da Junta Médica do Município, evitando assim, os possíveis indícios de irregularidade junto ao RPPS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Fica a critério da autoridade máxima do RPPS, a criação e nomeação da Comissão de Licitação do Instituto de Previdência, que será composta por 3 (três) membros, sendo no mínimo 2 (dois) servidores efetivos e estáveis do Município, que obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 61. Fica a gestão do RPPS, autorizada a proceder a doação de bens móveis considerados inservíveis ao Instituto de Previdência, a entidades filantrópicas em atividade atual no Município, que comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado, conforme determina o art. 76, caput e inc. II, “a”, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o atendimento no que couber da Lei Federal pertinente.
I - Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado pelo Instituto de Previdência para o fim a que se destina devido à perda de suas características, especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática, eletrodomésticos e mobiliário, cuja recuperação seja considerada antieconômica.
II - O Conselho Municipal de Previdência, fica responsável a promover a Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis, visando a elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem doados, nos termos da Lei.
Art. 62. Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com associações brasileiras, de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade pública, que, dentre vários programas, possibilita aos jovens estudantes brasileiros, uma formação integral, ingressando-os ao mercado de trabalho, por meio de treinamentos e programas de estágio e aprendizagem, visando o desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao Instituto de Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei ou na forma do convênio.
Art. 63. A Gestão dos Recursos do RPPS será gerida pelo Gestor do Instituto de Previdência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de vacância, por período determinado, para a Gestão do RPPS, poderá ser formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo, pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art. 3º, da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias e as legislações de matéria previdenciária, em especial a Lei Complementar nº 67, de 02 de maio de 2007.