TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba é instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos beneficios;
III - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigida monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - uniformidade e equivalência dos beneficios aos segurados;
VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II - beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de beneficio especificado nesta Lei Complementar;
III - plano de beneficios: especificação dos beneficios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus beneficios;
V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a beneficios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a beneficios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar beneficios especificados no regulamento próprio;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de beneficios;
XIII - índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho Municipal de Previdência.
XIV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;
XV - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e
XVI - o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Fundo de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência - CMP.
XVII - Fundo Municipal de Previdência: órgão, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rubiataba, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os inativos e pensionistas citados nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese que o servidor exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados, prevalecendo-se ao Regime Previdenciário que o cargo esteja vinculado.
Art. 5º Excluem-se da filiação a esse sistema:
I - os titulares de cargo eletivo e os titulares de cargo de provimento em comissão, desde que não pertencentes ao quadro de pessoal efetivo de quaisquer dos Poderes do Município de Rubiataba, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 6º Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui o direito ao beneficio dos indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor, que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 5º É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 7º A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
pelo falecimento;
pelo casamento ou concubinato;
pela emancipação legal;
pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 9º Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos da previdência municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Oficio de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei Complementar;
II - pais certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 2º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la.
§ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7º e 8º, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 4º deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 4º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
§ 8º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 4º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 6º desta Lei Complementar.
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 6º, do art. 9º desta Lei Complementar;
II - pais pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §§ 7º e 8º do art. 9º desta Lei Complementar;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §§ 7º e 8º do art. 9º desta Lei Complementar e declaração de não-emancipação; e
IV - equiparado a filho - certidão judicial que comprove a dependência econômica; prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Das Espécies de Benefícios
Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes beneficios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
e) auxílio-doença;
f) salário - maternidade;
g) salário - família;
h) abono anual;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio - reclusão; e
c) abono anual.
Seção II
Do Valor do Benefício
Do Valor do Benefício
Art. 13. O beneficio de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual desde que sobre eles incidam as contribuições previdenciárias, observado o disposto nos § 3º do art. 79, desta Lei Complementar.
§ 1º Os benefícios concedidos ao segurado de que trata o art. 12, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, exceto o décimo terceiro salário (abono anual ou gratificação natalina) e um terço de férias (abono de férias), observando os critérios do direito adquirido, com exceção das alíneas e, f, g e h, do inciso I e as alíneas a, b e c, do inciso II, ambos do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 2º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao inicio do beneficio, salvo se aprovado pelo Poder Legislativo, resultante de promoção regulada por normas gerais da Administração Pública, admitida pela legislação municipal ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 3º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido algum benefício previdenciário (auxílio-doença, salário maternidade e auxílio-reclusão), sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base do calculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
§ 4º Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado, na condição prevista no caput deste artigo, observando o disposto nos § 3º do art. 79, desta Lei Complementar.
Seção III
Do Tempo de Contribuição
Do Tempo de Contribuição
Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias;
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Fundo Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Fundo Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: a geral ou permanente, a de transição e pelo direito adquirido.
§ 1º A geral ou permanente será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público, após o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
§ 2º A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularmente no serviço público, antes do dia 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
§ 3º A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 19. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, ressalvado o estágio probatório e dependerá da verificação da incapacidade funcional, mediante exame médico pericial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A Junta Médica Oficial do Município deverá analisar todos os casos de auxílio doença e invalidez, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.
§ 3º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado por ano de contribuição, se homem, um trinta e cinco avos, e se mulher, um trinta avos, da totalidade da média de seus salário-de-contribuição a que se refere o art. 36 desta Lei Complementar.
§ 4º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Sistema de Previdência Municipal, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, conforme estabelecido pelo art. 151, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que serão concedidas com base na média integral das contribuições do servidor ao regime de previdência que estiver vinculado, observado o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ser admitido no Município, não poderá:
I - conferir direito à aposentadoria por invalidez;
II - conferir direito ao auxílio doença.
§ 6º Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva de doença adquirida após a admissão do servidor, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do ato da concessão do benefício.
§ 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.
§ 8º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o beneficio.
§ 9º O aposentado por invalidez deverá anualmente, após o ato da concessão do beneficio submeter-se-á a uma nova reavaliação pericial; verificando a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, o segurado deverá retornar as atividades laborais.
§ 10. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
§ 1º Os proventos de aposentados serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 16 e nos § 3º e 4º do art. 19 desta Lei Complementar, e calculado com base nos salários-de-contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
§ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Chefe do Poder de vinculação do servidor.
Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade de multa, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes a Totalidade da Remuneração.
Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes a Totalidade da Remuneração.
Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários-de-contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.
Subseção II
Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme artigo 22 desta Lei, sendo os cálculos feitos na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Aposentadoria Especial de Professor
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 24. O professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá que observar cumulativamente os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se professor, e cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários-de contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o Capítulo anterior ou pelas de transição a que se refere este Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Seção II
Da Aposentadoria Especial de Professor
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 26. O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no art. 25, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 27. Ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 22, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, desta Lei Complementar, o servidor que tiver ingressado por meio de concurso público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, desde que venha a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 28. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capítulo optar pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 29. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 30. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, definidos por ato próprio do Regime Geral, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 31. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 32. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 33. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Geral e do Regime Próprio, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais, formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de que trata o seu § 11.
§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
§ 3º O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 34. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Art. 35. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, bem como os proventos de aposentadorias dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º combinado com o art. 15, todos da Lei nº 10.887/2004 serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias, referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 desta Lei Complementar, dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, sendo que o Fundo Nacional do Seguro Social INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações do segurado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência Social para pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões ou;
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da concessão do beneficio, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º Fica o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rubiataba obrigado a fornecer, mediante requerimento, todas e qualquer informações necessárias para o bom desempenho do Fundo de Previdência.
Art. 37. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio.
Art. 38. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2º do art. 80 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizadas, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 39. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio;
III - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no § 2º do art. 80 desta Lei Complementar relativo à contribuição do Município.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2º do art. 80, desta Lei Complementar.
Art. 40. Na hipótese de que trata o art. 39, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do § 2º do art. 80 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DOS OUTROS BENEFÍCIOS
DOS OUTROS BENEFÍCIOS
Seção I
Do Auxílio Doença
Do Auxílio Doença
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.
§ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
§ 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentados por invalidez.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.
§ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
Seção II
Da Pensão Por Morte
Da Pensão Por Morte
Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do caput.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.
Art. 43. São beneficiários da pensão:
I - vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválido;
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;
c) O irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
§ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 44. A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42, e seus incisos, desta Lei Complementar, aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º As pensões serão revistas, na mesma data em que se der o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
§ 3º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia medica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
§ 4º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
§ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 45. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 46. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
Seção III
Do Salário Família
Do Salário Família
Art. 47. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6º, observado o disposto no art. 48, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao Salário Família.
Art. 48. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Fundo Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 49. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 50. A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Fundo Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 53. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 54. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 55. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 56. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao beneficio.
Seção IV
Do Salário Maternidade
Do Salário Maternidade
Art. 57. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, durante 120 (cento e vinte dias), com início 28 (vinte e oito dias) e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º sendo pago diretamente pelo Regime Próprio. O beneficio será estendido também para as mães adotivas.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º O salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança.
§ 3º O salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 4º Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 5º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica reconhecida oficialmente pelo Município.
§ 7º Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 28 (vinte e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 8º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Art. 58. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral de contribuição do servidor efetivo.
Art. 59. Compete a Junta Médica Oficial do Município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 60. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Parágrafo único. Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias afastamento do trabalho.
Art. 61. O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do beneficio com os atestados médicos necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 62. Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, prevalecendo-se ao Regime Previdenciário que o cargo esteja vinculado.
Seção V
Do Auxílio Reclusão
Do Auxílio Reclusão
Art. 63. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Município nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao valor estipulado pelo Regime Geral.
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do beneficio será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 42.
§ 5º O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que não possa retornar a suas atividades laborais.
§ 6º Será ainda assegurado o auxílio-reclusão somente ao dependente do segurado de baixa renda, seguindo as condições previstas para o salário-família no art. 47 desta Lei Complementar.
Art. 64. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 65. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso.
Art. 66. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Seção VI
Do Abono Anual
Do Abono Anual
Art. 67. Será devido abono anual ou gratificação natalina a aquele que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de aniversário do segurado ou dependente, ressalvando qualquer modificação em lei específica, cuja proporcionalidade corresponderá a um doze avos por mês de beneficio pago.
CAPÍTULO VIII
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 68. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
I - entende-se como doença do trabalho:
a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal; e
b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.
II - Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
§ 1º Será, também, considerado acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio; e
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
II - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
§ 2º Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município.
§ 3º Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças resultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha às consequências da anterior.
§ 4º Para efeito deste artigo, equipara-se:
I - ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e
II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município.
Art. 69. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Lei Complementar.
§ 1º O pagamento dos dias de beneficio, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado.
§ 2º A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42 e seus incisos, desta Lei Complementar e o beneficio por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente.
§ 3º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior.
§ 4º O direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer outro benefício por ela assegurado.
§ 5º O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clínico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos.
Art. 70. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:
I - na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo Chefe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
II - na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o procedimento próprio, inclusive durante as férias forenses.
Art. 71. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 05 (cinco) anos observado o disposto no art. 72 desta Lei Complementar contados da data:
I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificado esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio;
II - da entrada do pedido de beneficio, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Regime Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença;
III - em que é reconhecida pelo Regime Próprio à incapacidade permanente ou sua agravação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 72. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão, as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 73. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 74. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de 06 (seis) meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 75. O beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei, convênios com instituições financeiras. ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 76. O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 77. O beneficio devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 78. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio.
Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 79. Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é instituído o Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba.
§ 1º O Fundo de Previdência será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei Complementar.
IV - receitas provenientes do pagamento do acordo celebrado entre o Município e o FUMPRU;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios.
§ 2º Constituem também fontes de receita do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
VIII - parcela percebida que em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor.
§ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA
Art. 80. O percentual da contribuição ordinária do servidor segurado, bem como, o percentual de contribuição ordinária do Município a ser repassada da parte patronal para o FUMPRU, será determinado através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1º Lei Complementar poderá alterar os percentuais de contribuições previstos no § 2º deste artigo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do FUMPRU - FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 149 de 2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 149 de 2017)
I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente para o ano de 2018, fica definida em 23,67% e para os anos seguintes devem seguir as projeções conforme tabela acima.(Incluído pela Lei Complementar nº 162 de 2018)
II - A contribuição previdenciária dos segurados ativos do RPPS, fica definida em 11% sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar n° 067/2007, de 02 de maio de 2010.(Incluído pela Lei Complementar nº 162 de 2018)
III - A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei Complementar nº 162 de 2018)
IV - No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 162 de 2018)
§ 3º A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
§ 4º A contribuição previdenciária do pessoal inativo e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo incidirá sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 5º A partir da publicação desta Lei Complementar, respeitado o período nonagesimal a que se submetem os tributos, fica autorizado o Banco do Brasil a reter da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no dia 10 (dez) de cada mês, o valor das contribuições previdenciárias da Prefeitura Municipal, relativas ao mês anterior, estabelecidas no § 2º deste artigo e as creditar na conta do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU.
§ 6º Quando o dia 10 (dez) de cada mês recair aos sábados, domingos ou feriados, o valor a ser retido, nos termos do parágrafo anterior, será creditado ao FUMPRU no dia do efetivo repasse da cota do FPM ao Município.
§ 7º O valor da retenção prevista no § 5º será determinado na Guia da Previdência do FUMPRU - GPF a ser emitida e encaminhada ao Banco do Brasil até o terceiro dia útil de cada mês, devidamente assinada pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, bem como pelo Gestor e pelo Diretor Financeiro do FUMPRU.
§ 8º Após o terceiro dia útil de cada mês, não encaminhada a Guia da Previdência do FUMPRU - GPF ao Banco do Brasil, o Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP notificará, por escrito, a ocorrência de tal fato aos responsáveis mencionados no parágrafo anterior, ocasião na qual requisitará providências necessárias ao adimplemento da obrigação sob pena de responsabilidade solidária pelo ato omissivo.
§ 9º Caso não seja encaminhada a Guia da Previdência do FUMPRU - GPF ao Banco do Brasil, no prazo de 4 (quatro) dias contados da ciência da notificação dos responsáveis mencionados neste artigo, o Presidente do CMP encaminhará representação escrita ao Ministério Público Estadual (MPE), à Câmara Municipal, ao Ministério da Previdência Social - MPS e ao Tribunal de Contas dos Municípios relatando as irregularidades constatadas.
§ 10. Caso não ocorra retenção das contribuições nos termos estabelecidos neste artigo, o valor total das mesmas serão retidas na cota do FPM municipal do mês subsequente, devidamente atualizado pelo índice de correção estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade e demais penalidades previstas nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
§ 11. Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Art. 81. O montante referente à Reserva Matemática de Tempo Passado encontrado na Avaliação Atuarial incorporará a alíquota previdenciária patronal o que atenderá e manterá o Equilíbrio Financeiro e Atuarial de acordo com a Lei nº 9.717/98, Portaria 4.992/99 e Portaria 172/05.
Parágrafo único. Somente poderá parcelar uma dívida previdenciária, de acordo com os critérios estipulados pelo Regime Geral de Previdência Social, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas Orientações Normativas - MPS e pela Constituição Estadual e, tendo ainda a aprovação do Conselho Municipal de Previdência, lavrada em ata e posteriormente a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DA GESTÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 82. O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, com personalidade jurídica própria será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Gestor e um Diretor Financeiro, sendo a mesma indicada e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro Gestor do FUMPRU a ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo a partir desta Lei, exercerá a função até 30 de junho de 2009, sendo que, a partir daí o Gestor será eleito pelos servidores efetivos, ativos e inativos entre os segurados e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.
§ 2º São requisitos fundamentais para indicação da função de Gestor do FUMPRU: ter reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município de Rubiataba há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da indicação; estar em pleno gozo de seus direitos políticos; exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Rubiataba a pelo menos 03 (três) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.
§ 3º Compete ao Gestor do FUMPRU:
I - efetuar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;
II - autorizar os seus gastos administrativos;
III - investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei;
IV - promover a execução orçamentária do Fundo de Previdência do Município;
V - promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;
VI - promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual;
VII - promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
VIII - assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Fundo de Previdência, inclusive contratos de prestações de serviços.
§ 4º O primeiro Diretor Financeiro do FUMPRU será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e exercerá a função até 30 de junho de 2009, sendo que, a partir daí o Diretor Financeiro será indicado pelo Conselho Municipal de Previdência e exercerá a função pelo período de 04 (quatro) anos, a partir do decreto de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.
§ 5º São requisitos fundamentais para indicação da função de Diretor Financeiro do FUMPRU: ter reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município de Rubiataba há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da indicação; estar em pleno gozo de seus direitos políticos; exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Rubiataba a pelo menos de 05 (cinco) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação.
§ 6º Compete ao Diretor Financeiro
I - Assinar em conjunto com o Gestor do FUMPRU, a movimentação da conta bancária bem como os negócios financeiros;
II - promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
III - investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da Resolução do Conselho Monetário Nacional;
IV - promover a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do Fundo de Previdência do Município, submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Órgãos competentes do Município;
V - acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Fundo de Previdência do Município, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
VI - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério da Previdência Social;
VII - comunicar ao Conselho Municipal de Previdência das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - promover o calendário das reuniões do Conselho Municipal de Previdência;
IX - lavrar as atas das reuniões;
X - solicitar reuniões junto ao Chefe do Poder Executivo quando necessário;
XI - promover e informar através de informativos bimestrais sobre a situação previdenciária do Município aos servidores efetivos, através de publicação no Placar do FUMPRU;
XII - promover a publicação mensal da Prestação de Contas do Fundo de Previdência do Município;
XIII - acompanhar a realização da contabilidade mensal do Fundo de Previdência do Município;
XIV - acompanhar a realização dos serviços especializados da empresa contratada pelo Fundo de Previdência do Município;
XV - solicitar reuniões com os servidores efetivos do Município, caso necessário;
XVI - promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
XVII - verificação constante da situação previdenciária do Município emitida pelo Ministério da Previdência Social - MPS;
XVIII - outras atividades inerentes a sua função.
§ 7º A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente lei complementar, com referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessários à concessão de benefícios, será exercida pelo Departamento de Pessoal do Município, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município, sem nenhum ônus para o Regime Próprio.
§ 8º O Fundo de Previdência terá caráter contributivo e regime de capitalização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 9º O Fundo de Previdência contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 10. Nenhuma prestação do Regime Próprio será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 11. Aos membros da Diretoria Executiva será atribuída gratificação de função, correspondente à 100% (cem por cento) do Salário Base do cargo efetivo de origem.
§ 12. A eleição da Diretoria Executiva será devidamente regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 83. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, cuja extinção far-se-á somente por Lei Municipal, depois de observado os seguintes critérios:
I - estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Fundo Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;
II - audiência pública com os segurados sobre a inviabilidade de manutenção do FUMPRU.
§ 1º No caso de extinção do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU para outras finalidades não previstas no art. 12 desta Lei Complementar, com exceção do pagamento de suas despesas administrativas previstas no Cálculo Atuarial.
§ 3º Não se considera extinto o Regime Próprio caso a lei extinga apenas o FUMPRU.
§ 4º O FUMPRU poderá utilizar 2% (dois por cento) do montante da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas, previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, alterado pela Portaria MPS nº. 1.348, de 19 de julho de 2005, cuja taxa administrativa será informada na Avaliação Atuarial anual, e encaminhada ao MPS Ministério da Previdência Social, o DRAA - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.
§ 5º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os consequentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
§ 6º Observado o limite estabelecido no § 3º, do art. 17 da Portaria MPS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, poderá ainda a Unidade Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
§ 7º Desde que observado o limite previsto no § 3º, do art. 17 da Portaria MPS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
§ 8º Os recursos garantidores integralizados ao Regime de Previdência Municipal têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.
§ 9º O gozo individual pelo filiado ou participante, ou por seus beneficiários, do direito a benefício, fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondendo à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e na legislação supletiva sobre o Regime de Previdência.
§ 10. A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município não atribui o direito à parcela ideal dos recursos garantidores.
§ 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA - FUMPRU
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA - FUMPRU
Art. 84. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência Social - CMP do Município de Rubiataba.
§ 1º O CMP será composto por 05 (cinco) membros servidores efetivos do Município:
I - 01 (um) membro, representando o Poder Executivo;
II - 01 (um) membro, representando a Câmara Municipal;
III - 02 (dois) membros, representando os servidores efetivos, indicado pelos servidores efetivos ativos;
IV - 01 (um) membro, representando os segurados inativos e os pensionistas, indicado pelos servidores efetivos inativos.
§ 2º A indicação respectiva aos itens III e IV, serão realizadas mediante assembléia geral realizada pelos servidores efetivos ativos e inativos.
§ 3º Para cada membro titular haverá um membro suplente.
§ 4º Para a primeira nomeação, serão todos indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com exceção do representante da Câmara Municipal que deverá ser indicado pela mesma.
§ 5º A partir da segunda nomeação os suplentes assumirão o lugar dos titulares, em caso de recusa por parte do conselheiro, será escolhido em comum acordo da Diretoria Executiva e o Conselho Municipal de Previdência - CMP, e os então titulares indicarão os novos suplentes.
§ 6º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP através de Decreto.
§ 7º O Conselho Municipal de Previdência exercerá sua funções por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único mandato.
§ 8º O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta relevância.
§ 9º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos.
§ 10. A eleição do Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 11. Os membros do CMP não serão destituíveis "ad nutum", somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 12. Caberá ao Conselho Municipal de Previdência, além da indicação do Presidente do Conselho Municipal de Previdência, a partir da segunda nomeação indicar o Diretor Financeiro do FUMPRU, dentre os servidores efetivos do Município, não podendo ser o Presidente e nem membro do Conselho Municipal de Previdência, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 85. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do Município de Rubiataba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.
§ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio.
§ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros.
Art. 86. Compete ao CMP:
I - aprovar:
a) seu Regimento Interno;
b) as diretrizes gerais de atuação do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU;
c) os planos de custeio, mensurados atuarialmente;
d) a regulamentação dos planos de beneficios previdenciários;
e) o plano de aplicação e investimento;
f) as propostas orçamentárias anuais e o Plano Plurianual;
II - fiscalizar:
a) a gestão do FUMPRU;
b) o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município, observando o § 9º, do art. 80 desta Lei Complementar.
III - assinar, em nome do FUMPRU, o termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado conforme os termos do art. 81, desta Lei Complementar;
IV - acompanhar a execução do termo do acordo mencionado no inciso anterior;
V - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do FUMPRU e de sua aplicação financeira;
VI - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, determinadas pela Portaria nº 2.346 de 10 de julho de 2001, de autoria do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUMPRU e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUMPRU;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XII - apreciar as prestações de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Compete ao Gestor do FUMPRU dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP.
Art. 87. A fiscalização externa da gestão do FUMPRU será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, Ministério da Previdência Social MPS, Ministério Público Estadual - MPE.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Da Programação Financeira
Da Programação Financeira
Art. 88. O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 89. O orçamento do FUMPRU vincular-se-á ao orçamento do Município de Rubiataba, pela inclusão:
I - da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
II - do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
Parágrafo único. Depois de sancionada a lei Orçamentária Anual do Município de Rubiataba, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do FUMPRU.
Seção II
Do Regime Financeiro
Do Regime Financeiro
Art. 90. O FUMPRU deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e balanço geral no encerramento do exercício.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 91. A Diretoria Executiva do FUMPRU apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho.
§ 1º O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.
§ 2º O Diretor Financeiro deverá acompanhar os desajustes, por ventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado.
§ 3º Com a devida autorização do CMP e por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo, no decorrer do ano, a abertura de créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social e existam recursos disponíveis.
Seção III
Do Registro Contábil
Do Registro Contábil
Art. 92. O FUMPRU observará normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 93. O FUMPRU publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência.
Art. 94. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado das contribuições previdenciárias que conterá:
I - nome do segurado;
II - matrícula do segurado;
III - remuneração ou subsídio do segurado;
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município.
§ 1º Ao segurado será enviado anualmente, extrato previdenciário, contendo as informações previstas neste artigo.
§ 2º O FUMPRU instituirá uma Carteira de Identificação e Contribuição, isto é, uma Ficha Funcional, sujeita à renovação anual, nos termos do regulamento interno, que será exigida dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, bem como de seus dependentes para fins de comprovação da qualidade de segurado e de seus dependentes, além da habilitação aos benefícios de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º O FUMPRU realizará anualmente o recadastramento geral dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, sob pena de retenção da remuneração ou provento de aposentadoria e pensões, caso o convocado não compareça para se recadastrar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os beneficios previdenciários somente serão concedidos, após parecer favorável do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, em procedimento inteiramente instruído pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, devendo o ato que lhe concedeu ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o benefício do salário família, auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão.
§ 2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovida às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 96. Competirá ao Chefe do Poder Executivo em relação à administração do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU:
I - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de beneficios previstos nesta Lei Complementar;
II - encaminhar os balancetes, balanços e demonstrativos contábeis e financeiros ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério da Previdência;
III - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar.
Art. 97. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, de provimento em comissão, do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rubiataba - FUMPRU, de livre nomeação e exoneração pelo Gestor do FUMPRU.
§ 1º O salário base mensal do Assessor Administrativo do FUMPRU é correspondente ao menor salário vigente no município.
§ 2º Ao ocupante do cargo de Assessor Administrativo do FUMPRU, poderá ser concedida gratificação, sobre o seu vencimento básico, de até 100% (cem por cento), a critério da autoridade competente.
§ 3º Ao servidor ocupante do cargo de Assessor Administrativo do FUMPRU, aplicam se os efeitos da Lei Complementar nº 05/90, de 08 de novembro de 1990.
§ 4º As despesas decorrentes dessa nomeação, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento do FUMPRU, segundo o Plano de Classificação Programática própria, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, e modificações posteriores.
Art. 98. Os membros da Diretoria Executiva e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticam com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no art. 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 99. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social são de exclusividade do FUMPRU e, em caso algum terá aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nesta Lei Complementar; pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 100. Para a administração da reserva financeira do FUMPRU, poderá ser contratada, uma instituição financeira ou empresa especializada, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 101. A Junta Médica Oficial do Município deverá ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, porém o FUMPRU poderá contratar uma empresa terceirizada, a critério do Conselho Municipal de Previdência - CMP para compor a Junta Médica Oficial, que analisará os casos dos segurados do Regime Próprio, em conformidade nos artigos 19, 41, 42, 43, 45, 50, 52 e 57, desta Lei Complementar, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem seguidos pela Junta Médica Oficial do Município de Rubiataba, serão regulamentados por ato especifico do Gestor do FUMPRU.
Art. 102. As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente modificadas, adequando-se às mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à Previdência Social do País.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Emendas Constitucionais, propondo as alterações necessárias à presente Lei Complementar.
Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual do Município para o exercício de 2007, em atendimento aos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 104. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o prazo de carência de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No período de nonagesimal prevalecerão as contribuições previdenciárias aplicadas atualmente ao servidor de 11% (onze por cento) e da parte patronal de até 15,1% (quinze vírgula um por cento).
Art. 105. A retenção da cota do FPM prevista nesta Lei Complementar respeitará o período nonagesimal, ficando autorizado o Banco do Brasil a reter da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subsequente após o período de noventena.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 700/91, de 07 de junho de 1991 e a Lei Municipal nº 1007/02 de 27 de março de 2002 e suas alterações.