Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rubiataba, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, que comporão o Quadro Permanente da Estratégia de Saúde da Família, com os (salários ou vencimentos), quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades:
§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.
§ 4º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas, essas provas deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
§ 5º O candidato aprovado no processo seletivo público é obrigado a residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital.
Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação:
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde - SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da Administração Regional de Saúde São Patrício sediada na Cidade de Ceres e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno;
§ 2º Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental;
§ 3º Do quantitativo dos cargos criados e constante do anexo I, de ACS e do anexo II de ACE serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais, na forma prevista neste artigo.
§ 4º Os profissionais aproveitados que atendam as prescrições do caput do artigo devem estarem residindo desde sua seleção na sua área de atuação.
Art. 5º Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.
Art. 6º No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
Art. 7º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.