Art. 1º Ficam alteradas as Leis Complementares 058 de 15 de dezembro de 2005, 078 de 20 de fevereiro de 2009 e 001 de 07 de março de 1990, fazendo constar nas mesmas, que para o ingresso aos cargos de Mestre de Obras, Auxiliar de Serviços Pesados, Auxiliar de Serviços Gerais, respectivamente, via de competente Concurso Público, o mesmo constará obrigatoriamente de uma prova de esforço físico, com o propósito de aferir a capacidade física do candidato, visando o exercício das mesmas.
Art. 2º Ficam também alteradas as Leis Complementares 001 de 07 de março de 1990 e 083 de 12 de abril de 2010, com o fito de fazer constar nas mesmas que em eventual concurso público visando o provimento de vagas nos cargos de provimento efetivo de Motorista e Motorista de Ambulância, respectivamente, o mesmo contará obrigatoriamente com prova prática de direção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Complementares 001 de 07 de março de 1990, 058 de 15 de dezembro de 2005, 078 de 20 de fevereiro de 2009 e 083 de 12 de abril de 2010.