Art. 1º Fica acrescido o artigo 16-A a Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008 - Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, sendo:
Art. 16A. O Chefe do Poder Executivo nomeará através de regulamento próprio a Comissão encarregada de proceder a Avaliação de Desempenho Profissional de que trata a Seção II da Lei sobredita, devendo a mesma ser composta por três membros, sendo dois representantes dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação e um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º O inciso II do Art. 17 da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008 - Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba passam a vigorarem alterado e acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, sendo:
Art. 17. ...
I - ...
II - tiver participado de no mínimo, 80 (oitenta) horas de programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de educação ou por Instituição de Ensino devidamente reconhecida com duração mínima de 08 (oito) horas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal.
§ 1º Os Certificados emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, a partir de 2011, deverão ser chancelados pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A partir de 2011, os Certificados epigrafados no parágrafo anterior deverão ter avaliação igual ou superior a 70% (setenta por cento) e no mínimo de75% (setenta e cinco por cento) de frequência. A metodologia avaliativa fica a critério da Comissão que regulamentara cada certame.
§ 3º A carga horária dos certificados emitidos pela Secretaria Municipal de Educação será de acordo com a frequência do participante.
§ 4º A Comissão deverá obrigatoriamente verificar a validação dos certificados apresentados bem como toda documentação que acompanha o requerimento de solicitação da progressão horizontal.
Art. 3º O Art. 20 da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008 - Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba passam a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, sendo:
Art. 20. ...
§ 3º Os candidatos do grupo gestor farão curso de Aperfeiçoamento em Gestão e Avaliação Pedagógica de 40 horas, com avaliação seletiva no final do curso.
§ 4º Os candidatos aprovados no curso de Aperfeiçoamento em Gestão e avaliação Pedagógica apresentarão o certificado e o plano de trabalho institucional educacional como requisito principal para o registro de candidatura.
Art. 4º O Art. 21, caput e o § 1º da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 A escolha do Grupo Gestor, composto por 01 (um) Diretor, 01(um) Vice- Diretor e 01 (um) Secretário(a) Geral, das Instituições Educacionais da rede Municipal de Rubiataba, com mais de 100 (cem) alunos matriculados, será feita através do processo eletivo. Sendo que de 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos a chapa será composta apenas pelo Diretor e Secretário Geral. Acima de 300 (trezentos) alunos a chapa será composta pelo Diretor, Vice-Diretor e Secretário Geral.
§ 1º Na ausência de candidato para compor a chapa do Grupo Gestor das instituições educacionais, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor "pro tempore" até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 5º O Art. 23 da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações abaixo prescritas bem como acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º:
Art. 23 Qualquer um dos membros do grupo Gestor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave, isto por requerimento das categorias mencionadas nos incisos I e II do §2º do Art. 21.
§ 4º Caso o Secretário (a) Geral e/ou o Vice-Diretor seja afastado durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará outro servidor com o perfil adequado para assumir a função até que seja finalizado o mandato.
§ 5º O Vice-Diretor é um cargo de Expectativa, que substituirá o Diretor somente no caso de vacância.
§ 6º O Vice-Diretor assumirá a função de Coordenador Pedagógico Geral da Unidade Escolar.
Art. 6º O Art. 32 da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
Art. 32. O Grupo Gestor será modulado com 20 (vinte) horas-relógio nas unidades escolares em que funciona apenas um turno, com 40 (quarenta) horas-relógio nas unidades escolares que funcionam em dois e/ou três turnos.
§ 1º O Grupo Gestor eleito assinará no ato da posse, termo de exclusividade e dedicação ao trabalho da Unidade Escolar, no período de sua gestão.
§ 2º O Grupo Gestor ao assumir a função perceberá Função Comissionada Educacional - FCE, correspondente ao cargo e quantidade de alunos, conforme anexo V.
§ 3º É vedado ao Diretor fazer opção por outra carga horária diferente daquela correspondente ao número de turnos que a unidade escolar efetivamente ministra.
Art. 7º O anexo V da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008, que trata das Gratificações de Diretor, Vice-diretor e Secretário Geral de instituições educacionais passa a vigorar como Função Comissionada Educacional - FCE, conforme atual redação da tabela do referido Anexo V, cujo valor incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 8º Ficam vetados os arts., 24 e parágrafo único bem como o 33 da Lei Complementar nº 074 de 15 de abril de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.