TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto e o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rubiataba, regulamenta suas atividades específicas, estabelece normas sobre seus direitos, deveres e vantagens pecuniárias, conforme disposições do artigo 206, Inciso V, da Constituição Federal; artigo 67, Inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN); artigo 40 da Lei Federal nº 11.494/2007 e Lei 11.738/2008.
§ 1º Rede Municipal de ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação titulares do cargo de professor, da rede municipal de ensino.
§ 3º Profissional do magistério é o servidor público efetivo de carreira do Magistério.
§ 4º Considera-se por funções do magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação educacional.
§ 5º O exercício da docência, pré requisito para a efetivação profissional em qualquer função de magistério, será de 03 (três) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público municipal.
§ 6º As funções de magistério deverão ser exercidas exclusivamente por detentor do Cargo de Profissional da Educação e são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com exceções levando em consideração o interesse do ensino público municipal de Rubiataba.
§ 7º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Municipal de Educação.
§ 8º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Conselho Municipal de Educação, aquelas que desenvolvem atividades voltadas para a área educacional.
Art. 2º O Município, através da Secretaria de Educação e Cultura, assegurará ao pessoal de seu magistério:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e, títulos, assegurado às prescrições do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II - aperfeiçoamento profissional continuado em nível de mestrado e doutorado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, desde que em instituições devidamente autorizadas e reconhecidas pelo MEC;
III - remuneração de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 11.738/2008 e ou alterações posteriores;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VII - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
VIII - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais;
IX - liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares e do cumprimento do calendário letivo, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
X - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão e condições adequadas de trabalho.
Art. 3º É vedado ao Profissional da Educação o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.
§ 1º O Profissional da Educação que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá interrompido, enquanto durar o exercício, a promoção funcional e titularidade, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º O profissional a que se refere parágrafo anterior ficará sujeito às condições de trabalho do órgão onde for prestar serviços, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
DO REGIME JURÍDICO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4º O Regime Jurídico e a Carreira dos Profissionais da Educação que atuam no Magistério Público do Município de Rubiataba, está estabelecido nesta Lei e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Profissional da Educação, pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério, exercendo a docência ou. funções de suporte pedagógico direto, incluindo as de direção ou administração escolar, planejamento, capacitação, pesquisa, coordenação, supervisão, inspeção, orientação educacional e assessoramento técnico educacional;
II - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a um profissional e que tenha como características essenciais à criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Quadro Permanente do Magistério público municipal, constituído pelo Cargo efetivo de Profissional do Magistério, com Classes e Padrões;
IV - Classe, subdivisão vertical do Cargo de Profissional da Educação, considerando a habilitação e a titulação, em sentido de carreira;
V - Padrão, a posição distinta do Cargo de Profissional do Magistério na faixa de vencimentos dentro de cada Classe, identificada por um algarismo, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho profissional, da sua formação continuada e do seu tempo de serviço;
VI - Titularidade, remuneração sobre o salário base por aprimoramento de qualificação em formação continuada e avançada;
VII - Referência correspondente aos quinquênios de 5% (cinco) por cento), sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício laboral.
Art. 6º A carreira do Magistério, para os fins desta lei, é constituída pelo Cargo de Profissional do Magistério.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades sob jurisdição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções:
I - Assessoria Pedagógica;
II - Diretor de Unidade Escolar;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Vice-diretor;
V - Professor de Apoio à Inclusão;
VI - Professor de Recursos (inclusão);
VII - Coordenação de Apoio à Inclusão;
VIII - Coordenação de Esporte Educacional;
IX - Biblioteca com extensão em sala de aula;
X - Dinamizador do laboratório de informática com extensão em sala de aula;
XI - Coordenador de projeto educacional com extensão em sala de aula;
XII - Coordenador pedagógico da inclusão e indígena.
§ 2º Exclui-se das funções de magistério:
I - Secretário Municipal;
II - Chefe de Departamento administrativo;
III - Gerência Educacional;
IV - Secretaria;
V - Coordenação da Merenda;
VI - Assistente Técnico de Merenda;
VII - Chefe de Transporte Escolar;
VIII - Outras funções fora do âmbito pedagógico.
Art. 7º O Quadro Permanente do Magistério é estruturado em 3 (três) classes identificadas por algarismos romanos de I a III, e por 11 (onze) padrões de vencimento, identificados por algarismos arábicos de 1 a 11, da seguinte forma:
§ 1º Do Quadro Permanente:
I - professor, classe I, PI, formação em nível médio, na modalidade normal;
II - professor, classe II, PII, formação em nível superior - Licenciatura Plena;
III - professor, classe III, P III, Graduação com Licenciatura Plena, mais Especialização lato sensu, na área educacional e/ou Pós Graduação stricto sensu Mestrado ou Doutorado, na área educacional;
IV - a cada 3 (três) anos de exercício em qualquer uma das classes, o professor se posicionará em um novo padrão podendo chegar até o 11 (onze).
§ 2º São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro do magistério em exercício:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola- comunidade;
II - elaborar planos curriculares de ensino aprendizagem;
III - ministrar aulas na educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino municipal;
V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos vagos da carreira do magistério do Município de Rubiataba serão providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - readaptação;
VI - disposição;
VII - vacância.
Parágrafo único. A decretação de provimento do cargo compete ao Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º Como forma originária de provimento de cargos públicos do magistério, a nomeação será:
I - em caráter efetivo, para o cargo de Profissional do Magistério após habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação.
II - a lotação do profissional do Magistério será feito em quaisquer umas das unidades de ensino de Rubiataba conforme o anexo VII.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 10. Aproveitamento é o retorno do professor ativo em disponibilidade, vigorando as seguintes regras:
I - em cargo de natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido;
III - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o candidato que possuir um maior número de títulos na área educacional, em caso de empate, ser exclusivo da esfera municipal;
IV - permanecendo o empate, terá preferência o candidato que possuir maior idade;
V - observado os critérios dos incisos III e IV, o profissional do magistério, ao retornar a sua função de origem, poderá ser lotado em qualquer instituição educacional do município;
VI - o aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental;
VII - o aproveitamento far-se-á a requerimento, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por inspeção médica ou órgão oficial ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até cinco (05) dias úteis após a cassação do impedimento.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 11. Reversão é o retorno à atividade do profissional do magistério aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga e de interesse da Administração.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que em inspeção médica, não comprovar capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 4º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 5º O professor revertido não será aposentado novamente sem que tenha cumprido pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for motivada por doença.
§ 6º Será tornado sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 12. O professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual ou quando comprovadamente se revelar inapto, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2º No processo de readaptação funcionará sempre junta médica oficial municipal.
§ 3º O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do município e, se for por este julgado inapto, será aposentado.
§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por junta médica oficial do município, este deverá retornar à função de origem.
SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 13. O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos seguintes casos:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II - para exercer funções de magistério com ou sem ônus para o órgão requisitante, ao alvitre da Administração;
III - para o desempenho de atividades no Conselho Municipal de Educação, em tempo integral ou para as sessões.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 14. Reintegração é o reingresso no serviço público, no caso das seguintes ocorrências:
§ 1º Do profissional da educação demitido, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, por força de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º Do profissional no cargo que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, com idêntico vencimento e exigência de habilitação profissional compatível, ou, se inviáveis essas hipóteses, no cargo restabelecido por lei.
§ 3º A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de vencimentos.
§ 4º Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no § 2º, será o funcionário posto em disponibilidade.
§ 5º Se inviável as soluções indicadas nos §§ 1º e 2º será restabelecido, por lei, o cargo anterior, no qual dará a reintegração.
SEÇÃO VII
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 15. A Vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do magistério do Município, decorrente de:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - falecimento;
IV - recondução;
V - acesso;
VI - promoção;
VII - readaptação.
Art. 16. Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o Profissional do Magistério ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato, salvo disposição expressa quanto a sua eficácia no passado.
Art. 17. A exoneração se processará:
I - a pedido, por escrito do próprio profissional do magistério;
II - de oficio mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) se o professor não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal estabelecido;
b) se o professor passar a exercer cargo ou emprego ou função pública incompatível com o cargo do professor.
III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao professor, nos casos de:
a) não atendimento aos requisitos do Estágio Probatório;
b) abandono de cargo, nos termos desta lei.
Art. 18. O profissional do magistério não poderá ser exonerado a pedido:
I - se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
II - quando estiver no prazo de compensação do período de licença para aprimoramento profissional.
Art. 19. A vaga estará aberta no dia:
I - da publicação do ato de aposentadoria, promoção, acesso, reabilitação, exoneração ou demissão do professor;
II - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
III - da vigência da lei criadora de novo cargo;
IV - do falecimento do professor.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA FREQUÊNCIA.
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA FREQUÊNCIA.
SEÇÃO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 20. Posse é a aceitação formal das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo, representado pelo compromisso de bem servir, formalizando com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º São exigências para a posse:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar no exercício de seus direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ter, pelo menos, dezoito anos de idade;
V - possuir a habilitação específica para o exercício do cargo;
VI - declaração de não acumulação de cargos públicos;
VII - atestado de saúde física e mental;
VIII - certidão negativa civil e criminal.
§ 2º É admitida a posse por procuração, nos casos de impossibilidade ou incapacidade temporária devidamente comprovada, não superior a trinta dias.
§ 3º A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato de convocação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
SEÇÃO II
DO EXERCICIO
DO EXERCICIO
Art. 21. O exercício como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
Art. 22. Nomeado, o professor terá exercício na unidade escolar em que houver vaga na lotação mais próxima de sua residência.
§ 1º A autoridade competente para dar exercício ao profissional do magistério será o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Ao entrar em exercício, deverá o profissional apresentar-se acompanhado dos documentos necessários à autoridade competente da unidade escolar de sua lotação.
Art. 23. O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da publicação do ato, quando inexigível à posse.
Parágrafo único. Se, comprovadamente, o profissional não tiver condições de iniciar o exercício no prazo legal, a autoridade competente poderá conceder-lhe prorrogação por mais 30 (trinta) dias, caso ultrapasse os 30 (trinta) dias o profissional será exonerado.
Art. 24. A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 25. Considera-se como efetivo exercício, além dos dias de feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias ou recesso escolar;
II - casamento, por oito dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal direta, indireta e fundacional;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação de cunho federal ou estadual;
VIII - autorização pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com prévia e expressa homologação pelo poder executivo;
IX - licença-prêmio;
X - licença à gestante;
XI - licença por motivo de paternidade;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;
XIV - missão ou estudo no país ou no exterior na área educacional, quando o afastamento for remunerado;
XV - doença de notificação compulsória;
XVI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVII - exercício de mandato eletivo;
XVIII - licença para aprimoramento profissional;
XIX - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 26. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja denúncia, o profissional do magistério será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do profissional.
Art. 27. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou de 45 (quarenta e cinco dias) intercalados, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses, será demitido por abandono de cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
I - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
II - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 1º verificada a hipótese prevista neste artigo, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, incumbe ao superior imediato do professor faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e criminal, comunicar o fato a autoridade competente, para a instauração de procedimento disciplinar cabível;(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 2º a aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, que que ao professor seja assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
Art. 28. A autoridade que irregularmente der exercício ao profissional do magistério, responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores professores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, isto após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: é o conjunto de qualidades morais e éticas do professor em virtude do reto cumprimento dos deveres, dos bons costumes e da responsabilidade em conservar o bem público com respeito e zelo.
II - assiduidade e pontualidade:
a) Assiduidade: é a capacidade de estar presente, ser frequente e cumpridor de suas funções e das tarefas inerentes ao cargo;
b) Pontualidade: é a exatidão quanto ao cumprimento dos horários e prazos estabelecidos às atividades inerentes ao seu cargo ou função.
III - disciplina: consiste em observar as normas, decisões e os preceitos emanados de instrumentos normativos, legais, de seus superiores e as deliberadas coletivamente no interior da unidade escolar;
IV - eficiência: é a ação competente e criativa do professor para atingir com eficácia os objetivos propostos pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na busca de resultados com qualidade;
V - aptidão: é a capacidade de executar o seu trabalho com entusiasmo, criatividade, habilidade de inovação nas situações cotidianas de ensino, comunicação, interação com os alunos, reconhecer e respeitar às diversidades;
VI - dedicação ao serviço: é empenho, esforço, devoção, entrega, cuidado e diligência junto aos serviços prestados.
§ 1º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas os seguintes casos:
I - para participar de curso de formação decorrente e aprovação em concurso público para outro cargo na esfera municipal;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
VII - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
VIII - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 2º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 3º O professor em estágio probatório somente será avaliado se estiver em exercício da função de magistério.
§ 4º O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 5º O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser realizado no término do estágio probatório.
§ 6º O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, não admitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 30. O estágio probatório será analisado por Comissão instituída para esse fim, composta de 3 (três) membros servidores efetivos, com formação igual ou superior a do professor em estágio, designada pelo titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devendo a avaliação de desempenho do servidor logo após o término do estágio probatório, para que então seja submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 31. O professor em estágio probatório deverá preferencialmente ser modulado em regência de classe, na disciplina para a qual foi aprovado, exceto caso haja necessidade primordial o mesmo poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
SEÇÃO IV
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 32. Frequência é o comparecimento obrigatório do profissional do magistério ao local de seu trabalho, dentro do horário fixado, para promoção natural do desempenho dos deveres. inerentes ao cargo ou a função.
§ 1º Todos os profissionais do magistério estão subordinados a exercer pontualidade e frequência, devidamente registrada mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 2º A falta de marcação de ponto importa na perda do vencimento do dia e, se estendida por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) intercalados, importa em perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º Caso ocorra o descumprimento inserido no parágrafo anterior o servidor que der causa deverá devolver aos cofres públicos as importâncias indevidamente recebidas.
§ 4º As fraudes praticadas no registro de frequência deverão ser apuradas em processo administrativo, assegurada ao profissional do magistério o contraditório e a ampla defesa, para a aplicação da pena cabível.
§ 5º Fraude em registros de frequência importará se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão até 30 (trinta) dias, na segunda;
III - abertura de processo disciplinar na terceira.
Art. 33. Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos por Autoridade Superior, podendo o titular da Secretaria da Educação e Cultura antecipar, prorrogar ou suspender as atividades letivas havendo superior interesse do ensino desde que cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e as 800 (oitocentas) horas aula/ano.
Art. 34. Poderão ser abonadas faltas do profissional do magistério desde que devidamente justificadas, em caso de doença, por atestado médico.
Art. 35. O profissional do magistério poderá ser liberado da frequência, para participar de Congressos, Simpósios, Encontros ou promoções similares, no país ou no exterior, por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou do Prefeito, desde que tratem de temas de assuntos referentes à Educação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 36. Promoção funcional é a movimentação do Profissional da Educação dentro do cargo que ocupa, compreendendo progressão vertical ou mudança de Classe, progressão horizontal ou mudança de padrão de vencimento, quinquênios e titularidade.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 37. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida.
§ 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir:
I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I;
II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II.
§ 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior.
§ 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade.
§ 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor.
Art. 38. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem.
Art. 39. Na Progressão Vertical, o profissional da Educação será posicionado em Padrão de vencimento igual ao que ocupava na Classe anterior.
Art. 40. Após requerimento do interessado a Progressão Vertical, será concedida num prazo de até 18 meses, exceto:
§ 1º Se o servidor protocolar o seu pedido até a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em junho, deverá ser remunerado no máximo até janeiro do ano subsequente.
§ 2º Caso o servidor requeira depois de aprovada a LDO será concedida a Progressão no ano seguinte, podendo levar um prazo de até 18 (dezoito) meses para sua concessão.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 41. Progressão horizontal é a passagem do Profissional da Educação de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe que ocupe.
§ 1º Os padrões e os vencimentos do Cargo de Profissional da Educação são os constantes do Anexo II, desta Lei.
§ 2º Ao passar de um Padrão de vencimento para o outro subsequente, o Profissional da Educação terá seu vencimento acrescido de 1% (um) por cento, calculado sempre sobre o valor do padrão anterior.
Art. 42. O Profissional da Educação terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I - obtiver resultado positivo nas avaliações de desempenho realizadas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal;
II - tiver participado de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação ou por Instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, avaliação igual ou superior a 70% (setenta por cento) e no mínimo de 75% (setenta e cinco) por cento de frequência, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal;
III - houver completado, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Padrão.
§ 1º O Profissional da Educação, enquanto estiver cumprindo o estágio probatório, não poderá pleitear a Progressão Horizontal.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte aquele em que o profissional houver completado o período anterior.
§ 3º Não será concedida a Progressão Horizontal ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar, estágio probatório bem como os que estiverem em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, exceto se estiver exercendo funções do magistério, desde que satisfação as condições gerais para obter a Progressão.
§ 4º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, em qualquer órgão da Administração do Município de Rubiataba.
§ 5º O Profissional da Educação quando liberado para o exercício de mandato classista, em entidades representativas dos interesses dos trabalhadores em educação, desde que satisfaça as condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, fará jus a progressão horizontal.
§ 6º A administração concederá a Progressão Horizontal, a cada 3 (três) anos, de acordo a legislação vigente num prazo de até 18 (dezoito) meses, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, os procedimentos serão os mesmos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40.
§ 7º Caso a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Rubiataba não proceda à avaliação de desempenho, prevista no inciso I, não ofereça cursos de capacitação por iniciativa própria ou proporcione condições para que os Profissionais da Educação obtenham a carga horária mínima de formação, prevista no inciso II, deste artigo, não haverá prejuízo ao Profissional da Educação na sua Progressão Horizontal.
§ 8º Os certificados emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverão ser chancelados pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 9º A carga horária dos certificados emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura será de acordo com a frequência do participante.
§ 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará a comissão que deverá verificar a validação dos certificados apresentados bem como toda documentação que acompanha o requerimento de solicitação da progressão horizontal.
Art. 43. Para todos os efeitos, será concedida ao Profissional que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus.
TÍTULO III
DA GESTÃO ESCOLAR
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 44. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema de Ensino Municipal de Rubiataba.
Art. 45. A administração das políticas e diretrizes para o Sistema de Ensino Municipal ocorre em nível central e nas unidades escolares.
Art. 46. A gestão da escola será estabelecida e exercida de forma democrática, pelo Grupo Gestor, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
III - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Art. 47. Cada instituição escolar criará um Conselho Escolar - CE, como órgão máximo da gestão da escola, composto pela sua direção e representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais dos alunos, todos eleitos pelos seus pares nas unidades educacionais.
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO DO GRUPO GESTOR
DA FUNÇÃO DO GRUPO GESTOR
Art. 48. A função de diretor e vice-diretor de instituição educacional pública do Município de Rubiataba, será exercida por profissional com curso de licenciatura plena na área educacional, com experiência de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.
Art. 49. O Grupo Gestor é composto pelo diretor, vice-diretor e secretário geral.
Parágrafo único. O Secretário geral será escolhido, pelos eleitos, entre os profissionais ocupantes da instituição de ensino responsável pela realização do pleito.
Art. 50. O grupo gestor da instituição educacional pública, do Município de Rubiataba, será composto por portadores de cursos de graduação em pedagogia ou por portador de licenciatura plena e pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
§ 1º O Profissional da Educação para exercer a função de diretor e vice-diretor deverá ter no mínimo três (3) anos de efetivo trabalho no magistério da Rede Municipal de Ensino de Rubiataba, dos quais, pelo menos 1 (um) ano letivo, na instituição educacional onde vier a exercer a função, porém se na Unidade Escolar não tenha profissional que atenda aos requisitos sobreditos, poderá participar da eleição para o Grupo Gestor servidores concursados, que compõem o quadro do magistério da Rede Municipal de Educação e estejam lotados na referida Instituição.
§ 2º O Diretor nos seus afastamentos e impedimentos legais será substituído pelo Vice-Diretor, que a partir de então perceberá gratificação pela função exercida.
§ 3º Os membros do grupo gestor que concorrerão ao pleito deverão participar de curso de Aperfeiçoamento em Gestão e Avaliação Pedagógica de 40 horas, ofertado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com avaliação seletiva no final do curso.
§ 4º Os candidatos aprovados no curso de Aperfeiçoamento em Gestão e Avaliação Pedagógica.
§ 5º Como requisito para registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado o certificado e o plano devidamente de trabalho institucional educacional devidamente elaborado.
Art. 51. A escolha do Diretor e Vice-Diretor nas instituições educacionais públicas do Município de Rubiataba, com ou mais de (100) cem alunos será feita através de processo eletivo.
§ 1º Nas unidades escolares com ou mais de 100 (cem) alunos até 300 (trezentos) alunos será composta apenas pelo Diretor.
§ 2º Nas unidades escolares com mais de 300 (trezentos) alunos a chapa será composta pelo Diretor e Vice-diretor.
§ 3º Na ausência de candidato para a direção da instituição educacional, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará para exercer função dentro de 90 (noventa) dias, um Diretor "pro tempore", até que se realize pleito eletivo.
§ 4º Na realização do pleito eletivo de que trata o parágrafo anterior, caso este não seja concluído com êxito, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu titular indicará o grupo gestor para exercer o mandato.
§ 5º A eleição será feita através do voto direto, secreto e facultativo, realizada pela comunidade educacional, podendo votar:
I - os Profissionais do Magistério e os Servidores Administrativos efetivos lotados na instituição educacional;
II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por ele responsável de direito ou direto;
III - os próprios educandos, matriculados e frequentes, com 10 (dez) anos de idade ou mais.
§ 6º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade educacional.
§ 7º A eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos Profissionais da Educação e Servidores Administrativos efetivos, lotados na instituição educacional, o peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados.
§ 8º O pleito realizar-se-á no último semestre do ano, em dia e horário a constar no edital, a ser publicado com prazo de 60 (sessenta) dias antes das eleições, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 9º O mandato do grupo gestor terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.
§ 10. Os membros do Grupo Gestor eleitos assinarão no ato da posse, termo de exclusividade e dedicação ao trabalho da Unidade Escolar no seu período de funcionamento, no período de sua Gestão.
§ 11. Os membros do Grupo Gestor ao assumirem a função perceberão gratificações, correspondente ao cargo e quantidade de alunos, conforme o anexo V (cinco), cujo valor incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
§ 12. É vedado aos membros do Grupo Gestor fazerem opção por outra carga horária diferente daquela correspondente ao número de turnos que a Unidade Escolar efetivamente ministra.
Art. 52. Havendo vacância da função de Diretor, no decurso do mandato, assumirá a função o Vice-Diretor, com todas as regalias do cargo.
Parágrafo único. Nas Unidades de Ensino em que não há o cargo de Vice-diretor a diretoria será assumida por profissional da unidade com capacidade devidamente indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 53. Quaisquer um dos membros do Grupo Gestor poderão ser destituídos por ato do Poder Executivo, desde que se constate falta grave, mediante processo administrativo disciplinar em que se assegure ampla defesa.
§ 1º Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela direção da instituição educacional o Vice-Diretor, ou quem a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicar.
§ 2º Havendo afastamento do Diretor e do Vice-Diretor por ato do Gestor Municipal, será nomeado Diretor interino, devendo este ser membro da unidade escolar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias deverá ser realizado novo pleito eleitoral, com os requisitos definidos nesta Lei.
§ 3º Caso não haja nenhum profissional do magistério que queira assumir a função de Diretor ou Vice-diretor, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicará um profissional do magistério fora do âmbito da referida instituição de ensino em conformidade com o art. 50.
§ 4º Caso o afastamento ocorra num período de até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, o diretor interino nomeado completará o prazo, podendo concorrer ao próximo pleito eleitoral, se preencher todas as exigências previstas.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
Art. 54. Nas instituições educacionais, com mais de 100 (cem) alunos matriculados por turno, haverá um profissional, ocupante de cargo efetivo Assistente Administrativo Educacional, na função de confiança de Secretário Geral da unidade educacional;(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 1º A escolha do Secretário obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e sua nomeação na função de confiança será por ato do Chefe do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 2º O secretário Geral da unidade será escolhido, preferencialmente, entre os servidores da unidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 3º A gratificação de Secretário Geral será de acordo com a Tabela de Anexo V.(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 55. Será constituído, na instituição educacional pública municipal da Educação Básica, o Conselho Escolar, composto pela direção da instituição, por representantes dos profissionais da educação lotados na instituição, pelos educandos, pelos pais, mães e responsáveis, eleitos pelos seus pares.
§ 1º As normas para o processo eletivo do Conselho Escolar serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos de resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Educação e ou legislação afim.
§ 2º O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro de princípios éticos e democráticos, assegurado a participação da comunidade educacional, na discussão das questões pedagógico-administrativo-financeiras.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 56. A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade das Unidades escolares, autorizada pela administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo 20 (vinte) horas semanais e de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho escolar, podendo o profissional complementar por mais 20 (vinte) horas.
a) O professor regente de classe, havendo compatibilidade de horários, poderá ser modulado por até 60 (sessenta) horas aulas semanais.
b) O professor poderá também ser modulado com 40 (quarenta) horas aulas em regência de classe e 20 (vinte) horas em outra função pedagógica corresponde a 4 (quatro) horas diárias na Unidade Escolar.
c) O professor regente poderá também ser modulado com 30 (trinta) horas aulas em regência de classe e 30 (trinta) horas em outra função pedagógica correspondente a 6 (seis) horas diárias na Unidade Escolar.
d) O professor regente poderá também ser modulado com 30 (trinta) horas aulas em regência de classe e 20 (vinte) horas em outra função pedagógica correspondente a 4 (quatro) horas diárias na Unidade Escolar.
e) O professor regente poderá também ser modulado com 20 (vinte) horas aulas em regência e 40 (quarenta) horas em outra função pedagógica correspondente a 8 (oito) horas diárias na Unidade Escolar.
f) O professor poderá também ser modulado por 10 (dez) horas aulas em regência de classe e 30 (trinta) horas em outra função pedagógica correspondente a 6 (seis) horas diárias na Unidade Escolar.
§ 2º Em quaisquer uns dos casos citados no § 1º do presente artigo, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de carga horária com o objetivo de atender casos de licenças obtidas por profissionais da educação e outros necessários e legais.
§ 4º As horas complementares poderão ser incorporadas a aposentadoria, desde que sobre este valor incida desconto previdenciário de no mínimo, 6 (seis) anos, sendo estes os últimos.
§ 5º No Sistema Municipal de Ensino de Rubiataba, a hora/aula de trabalho escolar será, de no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
§ 6º O professor, em efetiva regência de classe, terá 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividades, beneficio consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na Unidade Escolar.
§ 7º Um terço (1/3) do tempo destinado às horas-atividades, será cumprido obrigatoriamente na Unidade Escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
§ 8º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 9º A jornada de trabalho do profissional da educação não poderá ser reduzida, salvo a pedido ou por comprovada inaptidão ao exercício do cargo ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da Unidade Escolar.
§ 10. Havendo excedente de carga horária, está será remunerada com o valor hora/aula proporcional ao vencimento básico inicial do Professor PII, a título da Carga Horária Complementar /Substituição.(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
§ 11. Aos professores readaptados é vedado o pagamento na forma de excedente de carga horária com o valor correspondente a hora/aula.(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
CAPÍTULO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 57. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do Profissional do Magistério, qualquer que seja o período.
§ 1º O substituto será selecionado:
I - dentre os profissionais da educação, lotados na mesma instituição educacional ou na mais próxima, configurando-se acréscimo provisório de carga horária;
II - dentre os aprovados em concurso público municipal para o magistério, enquanto aguarda nomeação, observada a classificação;
III - em regime especial de trabalho, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O substituto, convocado em regime especial de trabalho, deverá ter no mínimo, curso superior de graduação plena e terá remuneração igual ao vencimento inicial do cargo de Profissional da Educação da Classe II.
§ 3º Só haverá contrato temporário por meio de processo seletivo simplificado para a respectiva área educacional dentro da legalidade, e que aos contratados é vedado os benefícios pecuniários destinados aos professores efetivos tais como: titularidade, progressões e gratificações.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Profissional da Educação pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a sua posição na classe e o padrão na tabela salarial, Anexo II.
§ 1º Nenhum Profissional da Educação perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso salarial nacional do magistério compatível com a carga horária.
§ 2º A revisão geral anual do valor do vencimento dos profissionais da educação ocorrerá sempre na mesma data compreendido no mês de janeiro de cada ano civil e levando em conta o Piso Nacional de Salário.
§ 3º O servidor terá especificado no contra cheque no campo cargo/função o seu respectivo cargo e a função que o profissional do magistério ocupar.
§ 4º O servidor em disponibilidade será registrado no contra cheque o local onde presta suas funções.
Art. 59. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, ao Profissional da Educação pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes do Cargo de Profissional da Educação será fixada em função da maior qualificação alcançada em cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
Art. 60. O valor atribuído a cada Padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o Cargo, conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 61. O profissional, somente perceberá o vencimento ou remuneração, quando estiver em efetivo exercício do cargo, ou nos casos de afastamentos previstos em lei.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO GESTOR
DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO GESTOR
Art. 62. Os Profissionais da Educação designados para exercerem a função de Diretor (a) e Vice-diretor (a) da unidade educacional perceberão remuneração equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas/relógio semanais, acrescida da Gratificação de Função.(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
Parágrafo único. Ao professor, enquanto no exercício de Diretor e Vice-diretor, será atribuída uma gratificação de função no valor mínimo de acordo com o porte da unidade escolar, fixados na tabela no Anexo V.(Redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
Art. 63. O Profissional da Educação poderá receber, além do seu vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação:
a) pelo exercício de Cargo em Comissão de chefia, assessoramento ou inspeção;
b) pelo efetivo exercício de atividades em lugar de difícil acesso;
c) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
d) de direção;
e) de secretariado;
f) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
g) encargo como professor de cursos de formação continuada ou na elaboração e execução de concursos.
II - Adicional:
a) de titularidade;
b) quinquênio por tempo de serviço público;
c) de 1/3 (um terço) de férias.
III - Décimo terceiro salário (13º).
Parágrafo único. As gratificações e adicionais previstos neste artigo, que não são autoaplicáveis serão regulamentadas por Decreto, nos termos da legislação pertinente.
Art. 64. Ao Profissional da Educação, investido em Cargo em Comissão, é dado o direito de optar pelo vencimento ou remuneração, que melhor the satisfaça.
SEÇÃO I
ADICIONAL DE TITULARIDADE
ADICIONAL DE TITULARIDADE
Art. 65. Será concedido Adicional de Titularidade ao Profissional da Educação, em razão do aprimoramento de sua qualificação.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional.
§ 2º Para a concessão do Adicional de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 3º Nos cursos presenciais é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§ 4º Os cursos a que se refere o § 2º deverão ser autorizados pelo Conselho de Educação competente ou ministrados por instituições de ensino devidamente credenciadas e/ou autorizadas por órgão oficial competente.
§ 5º O curso oferecido à distância só será aceito, para obtenção do beneficio previsto no caput deste artigo, se realizado dentro dos parâmetros da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996 art. 62 § 2º e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
§ 6º Para pleitear o adicional de titularidade, o professor não poderá utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de Progressão Vertical ou Horizontal.
§ 7º A Administração concederá adicional de titularidade, a requerimento do interessado, num prazo máximo de até 18 (dezoito) meses após o protocolo.
Art. 66. O adicional de titularidade, sempre será calculado sobre o vencimento, adquiridos em formação continuada e avançada do cargo efetivo do professor, incluindo as aulas efetivas e os acréscimos de carga horária.
§ 1º Formação continuada à razão de:
I - cinco por cento (5%), para um total de 180 (cento e oitenta) horas;
II - dez por cento (10%), para um total de 360 (trezentas e sessenta) horas;
III - quinze por cento (15% ) para um total de 540 (quinhentas e quarenta) horas;
IV - vinte por cento (20%) para um total de 720 (setecentas e vinte) horas;
V - vinte e cinco por cento (25%) para um total de 900 (novecentas) horas.
§ 2º Formação avançada à razão de:
I - quarenta por cento (40%), para pós-graduação 'stricto sensu' em nível de mestrado;
II - cinquenta por cento (50%), para pós-graduação 'stricto sensu' em nível de doutorado.
§ 3º O profissional da educação com pós-graduação 'stricto sensu' perceberá o percentual adquirido em formação continuada mais o percentual adquirido em, formação avançada sobre o vencimento.
§ 4º Os totais de horas de que trata os incisos I, II, III, IV e V § 1º deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de uma curso, desde que observado o § 2º do artigo 65 desta lei.
§ 5º Os percentuais identificados nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo não são cumulativos, o maior exclui o menor.
§ 6º Os cursos citados nos §§ 1º e 2º terão que ser concluídos em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
§ 7º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do Profissional da Educação para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 8º Para requerer a gratificação de titularidade, o professor deverá protocolar processo, com juntada da documentação, nos meses de janeiro e agosto de cada ano civil.
§ 9º A concessão da gratificação de titularidade ocorrerá de acordo com os procedimentos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40.
§ 10. Só poderá dar entrada com a juntada documentação a titularidade mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 67. Pela efetiva participação em órgão de deliberação coletiva, como o Conselho Municipal de Educação e outros, o Profissional da Educação poderá perceber gratificação, para cada sessão a ser realizada, conforme disposição em Decreto, levando em conta a conveniência e legalidade.
SEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 68. Pelo exercício de suas atividades em lugar de difícil acesso, na zona urbana ou rural, o professor perceberá, a título de gratificação, um percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento inicial, da Classe em que o mesmo se encontrar, a concessão será efetivada mediante a expedição de Decreto próprio.
SEÇÃO IV
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 69. Ao Profissional da Educação será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público no Município de Rubiataba, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, conforme as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 1º O professor fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento do professor.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando este sempre como trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 4º Quando da passagem do professor a inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral. Se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes a totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
Art. 70. A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do professor.
Art. 71. O professor que exercer cumulativamente mais de um cargo, na forma do artigo 37 da Constituição da República, é assegurado o direito a gratificação adicional em relação a ambos os cargos.
Art. 72. Toda vez que o professor sofrer cortes em seu vencimento, será também feita automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.
SEÇÃO V
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 73. O pagamento do décimo terceiro salário dos profissionais da educação será realizado levando em conta a Lei Municipal que regulamenta a data correspondente para satisfação do mesmo.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro vencimento.
§ 4º O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro vencimento proporcionalmente aos meses em que trabalhou, calculando-se sobre o vencimento ou remuneração do último mês de trabalho.
§ 5º O décimo terceiro vencimento é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até o último dia útil do mês de aniversário de cada ano civil, tomando-se por base o valor dos proventos devidos neste mês.
§ 6º O décimo terceiro vencimento não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 7º Ao professor que no cômputo de sua remuneração receber parcela não permanente ou variável, o valor do décimo terceiro salário de que trata o caput deste artigo será o valor da parte fixa acrescida da média do ano em exercício, em relação às parcelas temporárias ou variáveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 193 de 2022)
SEÇÃO VI
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
Art. 74. O Profissional da Educação, no mês que anteceder ao gozo de suas férias anuais, terá a sua remuneração acrescida de 1/3 (um terço) a título de adicional de férias, conforme o previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA E ENCARGO COMO PROFESSOR DE CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA OU NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSOS.
GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA E ENCARGO COMO PROFESSOR DE CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA OU NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSOS.
Art. 75. Pela efetiva participação em trabalhos de relevante natureza técnica ou científica, professor de cursos de formação continuada e na elaboração de concursos, o Profissional da Educação perceberá gratificação conforme liberalidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 76. O Profissional da Educação fará jus, anualmente, a trinta dias de férias e quinze dias de recesso escolar.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de efetivo exercício.
§ 2º Quando no efetivo exercício de regência de classe, o Profissional da Educação gozará férias no mês de julho.
§ 3º Só fará jus ao recesso escolar o Profissional da Educação, que estiver em efetivo exercício da docência.
§ 4º O recesso escolar deverá ocorrer, preferencialmente no mês de janeiro, antes do início de um novo período letivo.
Art. 77. O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à adotante e paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, em comum acordo entre o profissional do magistério e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. As férias coincidentes, com o período de licença para aprimoramento profissional, serão consideradas gozadas no período de curso.
Art. 78. É vedada a acumulação de férias dos profissionais da educação.
Art. 79. O Profissional da Educação não terá suas férias interrompidas, qualquer que seja o motivo.
Art. 80. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81. Ao Profissional da Educação será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família de acordo com estatuto do município;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VII - para atividades políticas;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X - para aprimoramento profissional.
Art. 82. O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83. A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido do professor.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o professor.
§ 2º Para licença até noventa (90) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular com firma reconhecida, ficando tal documento sujeito à homologação da junta médica oficial do Município. Se não houver a homologação isto no prazo máximo de dez (10) dias, o professor deverá reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder de dos (2) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 84. O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois (02) anos a menos que junta médica oficial do Município desde logo conclua pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
I - o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
II - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, salvo motivo de força maior.
§ 3º Entende-se por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 85. Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 86. Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau (2º) e de cônjuge ou companheiro, desde que devidamente comprovado o companheirismo.
§ 1º São condições indispensáveis para a concessão da licença:
I - prova da doença mediante inspeção médica verificada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 83;
II - ser indispensável à assistência pessoal do professor, e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
I - com proventos integrais até o quarto (4º) mês;
II - com dois terços (2/3) do vencimento ou da remuneração, do quinto (5º) ao oitavo (8º) mês;
III - com um terço (1/3) do vencimento do nono (9º) ao décimo segundo (12º) mês;
IV - sem vencimento a partir do décimo terceiro (13º) mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 87. A licença a gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta (180) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 88. Após o término da licença maternidade a funcionária disporá de 01 (uma) hora por dia para amamentação do filho, inclusive com os mesmos direitos no caso de adoção.
Parágrafo único. O tempo de que trata o caput do artigo fica livre para negociação entre o servidor é superior hierárquico.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 89. Ao professor, ao tornar-se pai, será concedida, mediante comprovação, paternidade por cinco (5) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Parágrafo único. No caso de adoção, a pai terá os mesmos direitos elencados no caput.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 90. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do vencimento.
§ 3º Finda a incorporação, o professor tem trinta (30) dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, sob pena de demissão por abandono de cargo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 91. O servidor deverá licenciar-se antes da eleição a que concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral vigente, isto com remuneração.
Art. 92. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilização, deverá afastar-se, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 93. Investido no mandato de prefeito, afastar-se-á de seu cargo por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos de seu cargo.
Art. 94. Quando investido no mandato de vice-prefeito, somente será obrigado a afastar-se do cargo quando substituir o prefeito, podendo, nesse caso, optar pelos vencimentos do cargo.
Art. 95. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, ao servidor é garantido a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 96. O servidor afastado nos termos desta seção, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato eletivo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 97. O professor poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º O professor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dos (2) anos e só poderá ser concedida novamente após decorrido um biênio do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao funcionário em estágio probatório.
§ 4º A todo tempo o professor poderá desistir da licença.
§ 5º Em caso de interesse público comprovado a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato e assumir o exercício no prazo máximo de trinta (30) dias, fundos os quais a sua ausência será computada por falta, podendo ensejar demissão por abandono do cargo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 98. A cada decênio de efetivo exercício prestado ao Município de Rubiataba, será assegurado ao servidor na condição de titular de cargo de provimento efetivo, licença prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º A licença prevista neste artigo poderá ser gozada em até três (3) parcelas, a critério da Administração.
§ 2º O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que se fizer jus.
§ 3º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 99. Adquirido o direito de gozar a licença-prêmio, a administração terá o prazo de até seis (6) meses para concedê-la ao servidor, observado o art. 101 desta lei.
Art. 100. Em de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultaneamente ou separadamente.
Parágrafo único. Será independente o cômputo do decênio em ralação a cada um dos cargos.
Art. 101. Um percentual de até 3% (três por cento) do total do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. Critérios e planejamento para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos, em regulamento, a ser baixado pela Administração com aval da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 102. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do decênio:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - faltas injustificadas;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para atividades políticas;
VI - pena de suspensão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato jurídico administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessão do mesmo.
Art. 103. Para apuração do decênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo junto ao Município de Rubiataba, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a trinta (30) dias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 104. A licença para aprimoramento profissional, autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e concedida pelo Executivo, consiste no afastamento do Profissional da Educação, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação em nível de mestrado e doutorado.
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser reconhecido por conselho competente e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º Para obtenção da licença:
I - deve ter o professor, no mínimo, 3 (três) anos de atividade no magistério municipal;
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à 6ª (sexta) parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
IV - no caso da concorrência de interessados em número superior ao definido no inciso precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de exercício no magistério da rede municipal de ensino de Rubiataba.
V - a licença só poderá ser deferida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º O Profissional da Educação liberado para aprimoramento profissional, com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá se comprometer por escrito, a prestar serviços ao magistério da Rede Municipal de Ensino de Rubiataba, por tempo no mínimo, igual ao do período de seu afastamento.
§ 4º O Profissional da Educação ficará obrigado a restituir, com juros, ao Município de Rubiataba, a remuneração e as vantagens que houver percebido durante o seu afastamento, em caso de desistência do curso ou descumprimento da obrigação assumida.
Art. 105. O Profissional da Educação poderá ainda, a critério do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ser liberado para participação em congressos, seminários e simpósios, na área da educação ou áreas afins.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 106. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível médio ou superior.
§ 3º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 4º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão os dias restantes até cento e oitenta (180) não serão computados, arredondando-se para um (01) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos da aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 108. A apuração é a liquidação do tempo de serviço à vista dos assentamentos do professor, arquivado no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos.
Parágrafo único. Os registros de frequência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para apuração.
Art. 109. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento não remunerado.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 110. Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 111. O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 112. Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma unidade escolar para outra ou, excepcionalmente, para um setor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou junto ao Conselho Municipal de Educação, sem modificar sua situação funcional e, dar-se-á:
I - a pedido por escrito do professor:
a) por permuta com outro professor;
b) para o acompanhamento do cônjuge ou companheiro (a) neste município.
II - de oficio, para atender ao real superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta do setor ou do diretor da Unidade Escolar;
III - a remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado e/ou necessidades emergenciais.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DA APOSENTADORIA, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 113. Os profissionais do magistério, titulares de cargos efetivos serão aposentados, bem como a seus dependentes será concedidos todos os serviços de assistência e previdência nos termos da Constituição Federal, normas prescritas no Estatuto dos Funcionários Públicos e na Lei Previdenciária - FUMPRU, do Município de Rubiataba.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
Art. 114. São direitos dos Profissionais do Magistério:
I - remuneração conforme definido nesta Lei e na legislação pertinente, não inferior ao piso salarial profissional nacional;
II - qualificação permanente, com interferência do município ou iniciativa própria, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo de sua remuneração;
III - ambiente de trabalho com instalações adequadas, mediante informações educacionais, bibliotecas atualizadas, material didático, Internet e outros instrumentos em qualidade e quantidade suficiente, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
IV - liberdade na escolha dos conteúdos desde que subordinado as regras das diretrizes nacionais da educação, processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema municipal de ensino;
V - permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença, salvo conveniência, oportunidade e interesse público;
VI - reunir-se na unidade escolar ou no local de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação;
VII - ser respeitado em razão de suas convicções filosóficas, políticas- partidárias, ideológicas, de crença religiosa, de raça e outras especificidades que resguardem a sua individualidade;
VIII - ser defendido pela direção do estabelecimento de ensino ou imediato, quando no exercício regular de suas atividades profissionais, for agredido física e/ou moralmente no ambiente de trabalho, por quem quer que seja;
IX - lotação preferencialmente em uma única unidade escolar, mas sempre na mais próxima de sua residência.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 115. Em razão da condição excepcional de suas atribuições, ao professor impõe se conduta ilibada e irrepreensível.
Art. 116. O professor deverá:
I - manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
V - executar sua missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VIII - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
X - apresentar-se decentemente trajado;
XI - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XII - estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função que exerce;
XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XV - participar da elaboração e execução da proposta político-pedagógica da unidade de ensino, observada as diretrizes política e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XVI - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar o processo de ensino e educação.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117. Ao profissional da educação é assegurado o direito de petição e de representação.
§ 1º O requerimento é cabível para defesa de direito ou interesse legítimo e a representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 2º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria em sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 3º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 118. Ao profissional da educação é assegurado:
I - a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos processos que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Parágrafo único. O requerimento inicial não precisará vir acompanhado de elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 119. Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de quinze (15) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão publicada.
Art. 120. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, caberá recursos:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou mantendo-a, encaminhá-los à autoridade superior.
§ 3º Será de trinta (30) dias o prazo de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão proferida.
Art. 121. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; provido qualquer deles, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 123. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 124. O direito, assegurado ao profissional da educação, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual do servidor, é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 125. O direito de petição poderá ser exercido diretamente pelo servidor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais, ou ainda por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documentos, na sede da repartição, em todas as suas fases.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 126. Constitui transgressão disciplinar e ao profissional do magistério é vetado:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, aos funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir e aliciar subordinados com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração da empresa industrial ou comercial, exceto de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou particular de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto da repartição pública, salvo quando se trata de percepção de vencimento e vantagens de parentes de até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que competir com seus subordinados;
XII - faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XIII - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XIV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro (24) horas, houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XV - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVI - apresentar, maliciosamente, queixas, denúncia ou representação;
XVII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à sua finalidade;
XVIII - adquirir, para venda, de associação de classes ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XIX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XX - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
XXI - esquivar-se de providências a respeito da ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXII - representar, contra superiores hierárquicos, sem observar as prescrições regulamentares;
XXIII - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinados com o objetivo de auferir lucro;
XXIV - utilizar-se do anonimato de qualquer fim;
XXV - aconselhar-se ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXVI - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXVII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXVIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXIX - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa autorização de autoridade competente;
XXX - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XXXI - não se apresentar sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa do serviço para participação em congressos, bem como depois da comunicação que qualquer delas foi interrompida por ordens superiores;
XXXII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento da decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXIII - usar durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, drogas ilícitas de qualquer natureza;
XXXIV - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXV - negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXVI - demonstrar parcialmente nas informações de sua responsabilidade, para aferição do merecimento do funcionário;
XXXVII - influir para que terceiro intervenha para a sua promoção, ou para impedir a sua remoção;
XXXVIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XXXIX - deixar de aplicar penalidades merecidas quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado, ou, em contrario, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XL - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniárias por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLII - fazer uso indevido do veiculo da repartição;
XLIII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLIV - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os seus pares;
XLV - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
XLVI - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes às repartições;
XLVII - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assuntos do serviço, bens do Município ou artigos de uso proibido;
XLVIII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
XLIX - praticar crime contra a administração pública;
L - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
LI - prestar ofensas físicas, em serviço, contra funcionários ou qualquer outra pessoa, salvo em legítima defesa devidamente comprovada;
LII - cometer insubordinação grave em serviço;
LIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIV - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LV - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de trinta (30) dias consecutivos;
LVI - faltar, sem justa causa, ao serviço por quarenta e cinco (45) dias intercalados, durante o período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
LVII - exercer advocacia administrativa;
LVIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos e ações;
LIX - dar-se ao vício da embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;
LX - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização prévia ou regulamentar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 128. A imposição de penas disciplinares compete:
I - ao poder executivo em quaisquer dos casos enumerados no art. 127;
II - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por delegação deste aos gestores das unidades escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 127.
Parágrafo único. A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá a autoridade que houver designado o professor.
Art. 129. A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua alçada e quanto a que escape aos limes de sua atribuição representará fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 130. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;
II - os danos causados ao patrimônio público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do professor;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
Art. 131. A autoridade que tiver ciência de falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicara desde logo a pena que seja de sua alçada e quanto a que escape aos limites de sua atribuição representará fundamentadamente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A repreensão será aplicada sempre por escrito, e deverá constar de assentamento individual do servidor, destina-se a punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único. Serão punidas com pena de repreensão as transgressões previstas nos incisos XII à XVIII do art. 126.
Art. 132. A pena de suspensão, que não excederá a noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões disciplinares, assegurada ao servidor ampla defesa.
§ 1º Serão punidas com a pena de suspensão as transgressões previstas nos incisos I à XI e de XXIV à L do art. 126.
§ 2º Além da pena judicial que couber, serão considerados como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
§ 3º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes de exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.
§ 4º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poder ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
§ 5º A imposição de pena será sempre precedida de sindicância, realizada em cinco (05) dias, contados do conhecimento da infração.
§ 6º A aplicação da pena de repreensão e suspensão até trinta (30) dias independe de processo administrativo.
§ 7º A aplicação da pena de suspensão por mais de trinta (30) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração da falta em processo disciplinar em que assegure a ampla defesa ao servidor.
Art. 133. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 134. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - crime contra a administração pública;
III - incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas ilícitas no caso de afetar direta ou indiretamente sua atuação ou instituição que trabalha;
IV - insubordinação grave;
V - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos incisos XLVI, L, LI e LX do art. 126.
Art. 135. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor.
Art. 136. As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de dois (02) e cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado qualquer nova infração disciplinar.
Art. 137. Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão ao bem do serviço público.
Parágrafo único. A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 138. As penas de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e os fundamentos de direito em que se baseou.
Art. 139. Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 140. A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares constantes deste não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos pelos prejuízos causados.
Art. 141. Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 127 se declarada à reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 142. Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro (4) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um (1) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta (30) dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - em cento e vinte (120) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta (120) dias ou com multa ou repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 143. Cabe a suspensão preventiva em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
§ 2º A suspensão cessará automaticamente:
I - findo o prazo inicial ou de prorrogação, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que o professor assumirá automaticamente o exercício de seu cargo, aguardando aí o julgamento;
II - no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 144. O servidor terá direito:
I - do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão;
II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;
III - à contagem do tempo de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade com relação ao ensino fica obrigada a comunicar de imediato a ocorrência ao superior imediato para que seja tomado as providências legais e posterior instauração de processo disciplinar, assegurado ao indiciado a ampla defesa.
§ 1º O processo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 2º Como medida preparatória, o servidor designado pela autoridade para apuração do fato e descoberta a autoria, procederá a uma sindicância preliminar, escrita ou não, propondo à comissão, se for o caso, ação administrativo-disciplinar, no prazo de quinze (15) dias, com apresentação de relatório-denúncia contendo:
I - a exposição da infração com todas as suas circunstâncias;
II - a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
III - o rol de testemunhas;
IV - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
§ 3º Somente mediante processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 127.
Art. 146. O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta por três (03) servidores efetivos, designados pela Autoridade Superior Administrativa, que escolherá dentre os membros, o respectivo Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão designará mediante portaria um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando houver necessidade a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 147. Recebido o relatório-denúncia a comissão instaurará processo disciplinar, dentro de vinte e quatro (24) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser realizado, no máximo, até cinco (05) dias contados da citação.
Art. 148. As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com o direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
Art. 149. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.
Art. 150. Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três (3) dias úteis para que o indiciado se defenda nesta oportunidade, podendo requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de quinze (15) dias, publicado por três (03) vezes no placar oficial do Município.
§ 2º Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, acompanhadas de seus defensores constituídos, abrir-se-á prazo de três (03) dias úteis, para apresentação da defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de trinta (30) dias úteis.
Art. 151. Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor, da mesma classe ou categoria, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 1º Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
§ 2º Apresentada defesa prévia, a comissão marcará sucessivamente, audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 3º Será a todo tempo permitida a presença de defensor constituído, pelo acusado.
§ 4º No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez por motivo justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado defensor dativo e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.
§ 5º Na produção de provas a comissão poderá recorrer sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 152. De todos os atos e procedimentos as partes serão intimadas, assegurando se lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 153. Concluída a instrução do processo as partes terão vista dos autos na repartição, pelo prazo de três (03) dias, para solicitação de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
Parágrafo único. Em seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de cinco (05) dias para alegações finais, de acusação e defesa.
Art. 154. Recebida as alegações finais das partes, serão elas anexadas aos autos, mediante termo, após o que a comissão terá um prazo de dez (10) dias nos quais, elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.
§ 1º Deverá ainda a comissão em seu relatório sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse.
§ 2º Sempre que, no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.
Art. 155. Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.
Art. 156. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará prazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
§ 2º O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 157. Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.
Art. 158. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
Art. 159. No caso de abandono de cargo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica incumbida de informar ao Departamento de Controle de Pessoal o ocorrido para que seja promovido a instauração do processo adequado, a ser iniciado com a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da terceira (3) publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso a Autoridade Superior para que promova julgamento final e mande expedir o Decreto de exoneração por abandono de cargo.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 160. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do servidor submetido ao processo disciplinar.
Art. 161. A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 162. Só poderão requerer a revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado, o companheiro e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.
Art. 163. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
Art. 164. No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º Até véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 165. Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão especial composta de três (03) servidores, um dos quais desde logo designado como Presidente, para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar originário.
Parágrafo único. O Presidente da comissão designará por portaria o membro que deverá servir como secretário.
Art. 166. A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta (60) dias, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, prorrogar por mais trinta (30) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 167. O prazo para julgamento do pedido revisório será de quarenta (40) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de quinze (15) dias.
§ 1º Caberá ao Gestor Público municipal o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
§ 3º Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 168. O pessoal do Magistério ocupantes dos cargos de: Assistente de Ensino; Assistente de Orientação Educacional e Supervisor Pedagógico e que exercem funções de magistério serão enquadrados no Cargo de Profissional da Educação, na Classe correspondente a sua formação e habilitação escolar, e no Padrão compatível com o seu tempo de serviço no Magistério Público de Rubiataba, em conformidade com o anexo II e IV, desta Lei.
Art. 169. O enquadramento dos profissionais abrangidos por esta lei dar-se-á conforme os prazos inseridos no art. 40 da presente Lei.
Art. 170. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, proventos ou pensão poderão resultar da aplicação do disposto nesta Lei, conforme o disposto no inciso VI, artigo 7º, da Constituição Federal, devendo no enquadramento, quando for o caso, ser assegurada ao Profissional da Educação à diferença, como vantagem pessoal.
§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para reajustes salariais dos profissionais da educação abrangidos por esta Lei.
§ 2º A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá direito ao Profissional da Educação de reduzir sua jornada de trabalho.
§ 3º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo Profissional da Educação, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 171. Aplicar-se-á aos profissionais da educação aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto nesta Lei como forma de garantir os seus direitos adquiridos.
Art. 172. As dúvidas e os casos omissos observados na efetivação do enquadramento dos profissionais da educação serão decididos pelo Poder Executivo, ouvida comissão especial de enquadramento instituída de três (03) membros devidamente nomeada para esta finalidade.
Art. 173. O Profissional da Educação apto a requerer enquadramento profissional realizará a solicitação junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O profissional de que trata o caput do artigo que se ver prejudicado com o enquadramento tem direito de solicitar revisão da decisão num prazo de até quinze (15) dias após a publicação do decreto concessivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174. As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos profissionais da educação, não expressamente revogadas e não previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento, ressalvadas as vantagens pessoais concedidas por força de lei, observando-se o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 175. Os servidores detentores dos cargos declarados, nesta Lei, extinto e a vagar, não poderão usufruir da promoção vertical e horizontal previstas nesta Lei, porém farão jus aos reajustes salariais concedidos aos Profissionais da Educação, na mesma data e percentual.
Art. 176. Não haverá trabalho escolar em dias de feriado municipal e nacional e outros que o calendário escolar prever.
Art. 177. O dia do professor, comemorado no dia quinze (15) de outubro, é ponto facultativo nas Instituições Educacionais Municipais, nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de Educação.
Art. 178. A decretação de luto oficial não determinará a paralização dos trabalhos escolares na Rede Municipal de Ensino de Rubiataba.
Art. 179. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum Profissional da Educação poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta.
Art. 180. O benefício da pensão por morte do Profissional da Educação corresponderá as determinações do art. 113.
Art. 181. Por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção religiosa, filosófica ou política é proibida a diferença de remuneração entre os Profissionais da Educação.
Art. 182. Aos Profissionais da Educação inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos e funções.
Art. 183. É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor e Secretário-Geral de instituição educacional, com Cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em órgãos do poder público municipal, estadual, federal ou na iniciativa privada.
Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 185. No que for omisso, bem como no que for de encontro com as prescrições do Estatuto do Servidor Público do Município de Rubiataba, Goiás - Lei Complementar nº 005/1990, de 05 de novembro de 1990, será a presente Lei Complementar subordinado às regras do Estatuto sobredito com suas alterações posteriores.
Art. 186. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 074, de 15 de abril de 2008 e a Lei Complementar nº 093/2011 de 09 de maio de 2011.