Art. 1º A aliena "b" do §1º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2012, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) são requisitos para a investidura no cargo de provimento efetivo de GESTOR DE PROGRAMAS, de curso superior em qualquer área.
Art. 2º A alínea "b" do § 2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2012, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) são requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de SOCORRISTA DO SAMU, a conclusão de ensino médio completo, certificação de atendimento pré-hospitalar ou curso básico de Socorrista e carteira nacional de habilitação (CNH) - no mínimo categoria: AD.
Art. 3º A alínea "b" do § 3º da Lei Complementar nº 105/2012, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) são requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de GESTOR JURÍDICO, a conclusão de curso superior em Direito, cumulada com a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no ato da posse.
Art. 4º A alínea "b" do parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012 de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) são requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de AVALIADOR DE IMÓVEIS, ensino médio completo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.