Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de FISCAL DE MEIO AMBIENTE, inserido na estrutura organizacional do Município de Rubiataba, Estado de Goiás, e lotado junto a Secretaria de Meio Ambiente, da seguinte forma:
Cargo | Quantitativo | Carga Horária | Salário |
Fiscal de Meio Ambiente | 03 | 40 horas | R$ 682,37 |
Art. 2º São requisitos para investidura no cargo de Fiscal de Meio Ambiente:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter nacionalidade brasileira;
III - encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - ter ensino médio completo, certificado por instituição de ensino reconhecida por órgão governamental competente; e
V - ter aptidão psicológica compatível com o cargo, sendo considerado apto após a realização de exames específicos;
VI - ter bons antecedentes criminais e policiais, comprovado através de certidões negativas da Polícia Civil, Justiça Estadual e Federal;
VII - ter habilitação para veículos automotores, mediante Carteira Nacional de Habilitação, categoria "A" ou "B", considerado apto no exame específico.
Art. 3º Competem aos Fiscais de Meio Ambiente as seguintes atribuições;
a) fiscalizar, intimar, lavrar autos de infração, embargar, interditar e demolir obras, em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Meio Ambiente;
b) aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
c) ter o domínio da legislação vigente no Município;
d) verificar denúncias e efetuar notificações;
e) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos, nas suas respectivas esferas de competência;
f) estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;
g) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à formalização de processos;
h) prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e representação judicial do Município;
i) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
j) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
l) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
m) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
n) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Meio Ambiente e demais servidores relacionados à Secretaria de Meio Ambiente;
o) informar processos e demais expedientes administrativos;
p) exercer as atividades de orientação ao munícipe quanto à interpretação da legislação Municipal e ao exato cumprimento de suas obrigações;
q) outras atribuições designadas pelos seus superiores ou diretamente pelo Prefeito Municipal, relacionadas com as atribuições descritas nos itens anteriores, além das atribuições relacionadas no Código de Meio Ambiente e em outros dispositivos legais.
r) outras atribuições correlatas.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da criação do cargo público efetivo a que se refere a presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias específicas, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.