Art. 1º Altera o § 2º, do artigo 80, da Lei Complementar nº 067/2007, de 02 de maio de 2007 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 80. ...
§ 2º A alíquota de contribuição previdenciária do Ente e o Custo Suplementar, encontrados através do cálculo atuarial 2013, com base no § 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de 2008, em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída em períodos da seguinte forma, conforme o quadro abaixo:
Período | Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal | Alíquota Contribuição - Custo Suplementar Total Mensal | Alíquota Contribuição - Total Mensal | Alíquota Contribuição Ente/Prefeitura - Total Mensal | Alíquota de Contributiva do Servidor - Total Mensal |
1º ao 5º ano | 23,62% | 4,38% | 28,00% | 16,00% | 11,00% |
6º ao 10º ano | 23,62% | 9,38% | 33,00% | 22,00% | 11,00% |
11º ao 15º ano | 23,62% | 13,88% | 37,50% | 26,50% | 11,00% |
16º ao 20º ano | 23,62% | 14,88% | 38,50% | 27,50% | 11,00% |
21º ao 25º ano | 23,62% | 19,38% | 43,00% | 32,00% | 11,00% |
26º ao 33º ano | 23,62% | 21,88% | 45,50% | 34,50% | 11,00% |
I - A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1º período prevista no inciso § 2º, deste artigo será assim discriminada:
a) 11 % (onze por cento) como contribuição dos servidores segurados do RPPS, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar nº 067/2007, de 02 de maio de 2007; e
b) 16,00 % (dezesseis por cento), já acrescida da taxa de administração de 02% (dois por cento) e do custo suplementar, como contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar nº 067/2007, de 02 de maio de 2007.
Art. 2º Os efeitos de cobrança da contribuição previdenciária da parte patronal e da parte retida servidores ativos, inativos e dos pensionistas, prevista nesta lei, será a partir do 1º dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.