Art. 1º Altera o § 2º, do artigo 80, da Lei Complementar nº 067/2007, de 02 de maio de 2007 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80. ..................................................
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I - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente para o ano de 2017, fica definida em 17% (dezessete por cento) e para os anos seguintes devem seguir as projeções conforme tabela acima.
II - A contribuição previdenciária dos segurados ativos do RPPS, fica definida em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar nº 067/2007, de 02 de maio de 2010.
III - A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% (onze por cento) sobre o valor máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
IV - No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 122/2013, de 10 de dezembro de 2013.