Art. 1º Acrescenta ao cargo de Fiscal de Edificações e Postura, sem prejuízo das atribuições já definidas pela Lei Complementar Municipal nº 05/1990, efetuar o lançamento de créditos tributários.
Art. 2º A atribuição de lançamento de créditos tributários de que trata o artigo 1. é necessário para atender as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016. para com isso o Município promover a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR.
Art. 3º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com a Receita Federal do Brasil, visando a cobrança do ITR e de consequência ter crédito no importe de 100% (cem) por cento do produto da arrecadação do mesmo, referente aos imóveis rurais situados em seu território.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.