Art. 1º. O Quadro de DESCRIÇÃO DO CARGO de Fiscal de Edificações e Postura, consignado no Anexo I da Lei Complementar nº 01/1990, no Campo Específico das ATIVIDADES TÍPICAS, passa a ter a seguinte redação:
"ATIVIDADES TÍPICAS: - Acompanhar em todas as fases, o andamento das construções para fins residenciais comerciais, industriais e de prestação de serviços em especiais. - Saber interpretar todos os detalhes dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico de fundação e estruturais. Dar despacho em processo de licença para construção e autorização para ocupação das edificações em andamento e concluídas a VISTA de solicitações expressas. - Expedir notificações, lavrar auto de infração e solicitar da autoridade competente a lavratura do embargo de construção em andamento que contrariar as normas do Código de Edificações. Cuidar para que nenhuma obra tenha prosseguimento sem o competente 36 Alvará, sob de responsabilidade. - Fazer, quando couber, as orientações preventivas. - Cuidar de fiscalização dos atos dos habitantes da cidade que importem em desobediência ao que preceitua o Código de Posturas do Município, coibindo-os através de notificações, autos de infração e apreensão, quando for o caso e efetuar o lançamento de créditos tributários."
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 171/2019 e demais disposições em contrário.