Art. 1º. O Art. 15 da Lei nº 796 de 29 de março de 1994, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 15. A jornada semanal de trabalho do professor e do assistente de ensino, poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único. Em caso de professor lotado entre a 5ª e 8ª séries do ensino fundamental, a jornada semanal corresponderá ao número de aulas semanais da disciplina, multiplicada pelo número de turmas ministradas.
Art. 2º. A remuneração do professor da 2ª Fase do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série), será obtida pela multiplicação de sua carga horária semanal pelo valor aula, multiplicando-se esse produto por 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) semanas, das quais 0,75 semana, correspondem ao Repouso Semanal Remunerado.
Art. 3º. O valor aula do professor supracitado é obtido pela divisão da remuneração do professor P-2, pela sua carga semanal, acrescido do valor de 20%, ainda que o professor que estiver exercendo a docência, conste no quadro funcional como professor P-1.
Art. 4º. A presente modalidade de remuneração é vedada, para qualquer professor que estiver exercendo atividades administrativas ou em qualquer outra modalidade de desvio de função, sendo aplicada exclusivamente ao professor regente do nível de ensino que especifica.
Art. 5º. É permitido ao professor lotado na Ia fase do ensino fundamental cumular aulas na 2ª fase do mesmo nível de ensino, nos termos do Art. 2º da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.