Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária de 03 (três) motoristas e 03 técnicos de enfermagem para atuarem na Ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa para suprir temporariamente Programa da Secretaria Municipal da Saúde tendo seus términos definidos para 30 de junho de 2011, podendo os mesmos serem rescindidos antes do prazo supracitado, em decorrência de interesse discricionário do Poder Público.(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2010)
Art. 3º As contratações encontra respaldo no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal do Brasil, excepcional interesse público e será regido pelas prescrições orientativas da Resolução Normativa nº 007/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º Os contratos para ocupantes dos cargos de motoristas serão celebrados levando em consideração as regras da Lei Complementar n° 083/2010, de 12/04/2010, que criou a nível municipal o cargo de motorista de ambulância, não se perdendo de vista as verbas indenizatórias e demais de caráter constitucional obrigatório.
Art. 5º A necessidade temporária de excepcional interesse enquadra na permissiva da alínea “e” do Art. 2º da Resolução Normativa nº 007/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ou seja: " admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de Convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, organismos internacionais.
Art. 6º Será observado para os contratados ao cargo de motorista as regras da Lei Complementar nº 083/2010, de 12/04/2010, que criou a nível municipal o cargo de motorista de ambulância, não se perdendo de vista as verbas indenizatórias e demais de caráter constitucional obrigatório.
Parágrafo único. Os contratos a serem celebrados com técnicos de enfermagem seguiram as normas em vigor para os profissionais efetivos.
Art. 7º A prorrogação de que trata o artigo 2º, poderá ser procedida nos seguintes casos:
I - Findo os primeiros 02(dois) meses e o Concurso Público programado ainda não ter sido finalizado, e;
II - Mesmo tendo sido finalizado o Concurso Público e o número de vagas oferecidas não terem sido preenchidas;
III - Por razões devidamente justificadas pela Administração ainda não ter tido condições de realizar o Concurso Público.
Art. 8º A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência, pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado a cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 9º As despesas provenientes da contratação serão regidas pela seguinte dotação orçamentária: 10.122.1015.2.030-3.3.90.36 - Manutenção das Atividades de Saúde em Geral.
Art. 10. O regime jurídico será o mesmo aplicado aos demais servidores do Município de Rubiataba - regime jurídico próprio, devidamente regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos - Lei nº 005/1990 e Plano de Cargos e Salários Lei nº 001/1990, com suas posteriores alterações. próprio.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada através de Decreto
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogado as disposições em contrário.