Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar cargos de caráter efetivo, quantitativos, vencimentos e atribuições, visando posterior realização de concurso público para atender as necessidades do Município, mormente da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, com isso suprindo o quadro de servidores públicos municipais.
Art. 2º Os cargos prescritos no artigo anterior trata-se de Motorista para ambulância e Professor Interprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais - PII.
Parágrafo único. Os quantitativos, vencimentos e atribuições dos cargos encontram devidamente especificados nos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Os cargos abaixo descritos já criados anteriormente ficam acrescidos dos seguintes quantitativos de vagas:
I - Agente de Combate a Endemias - ACE de 05 vagas;
II - Enfermeiro do PSF de 02 vagas;
III - Fiscal de Postura de 05 vagas;
IV - Médico do Hospital Municipal de 03 vagas;
V - Médico PSF de 01 vaga;
VI - Mestre de Obras de 01 vaga.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.