Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos professores do Ensino Fundamental da 1ª a 4ª (primeira a quarta) série, da rede municipal de ensino, gratificação pelo exercício de regência de sala de aula; denominada (gratificação pó de giz), observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 800 de 1994)
I - Omissis;(Redação dada pela Lei nº 800 de 1994)
II - 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico ao professor em regência de sala de aula de turma de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) alunos;(Redação dada pela Lei nº 800 de 1994)
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico:(Redação dada pela Lei nº 800 de 1994)
a) ao professor em regência de sala de aula de turma entre 7 (sete) e 20 (vinte) alunos;(Incluído pela Lei nº 800 de 1994)
b) para professor de pré-escolar, com mais de 20 (vinte) alunos;(Incluído pela Lei nº 800 de 1994)
c) para professor de reforço escolar, com mais de 30 (trinta) alunos;(Incluído pela Lei nº 800 de 1994)
IV - a gratificação prevista no "caput" deste artigo só será paga ao professor que estiver em efetiva regência de sala de aula;
V - não será paga a gratificação prevista nesta Lei ao professor cuja sala de aula tenha menos de 7 (sete) alunos;
VI - para efeito de pagamento da gratificação prevista nesta Lei a Secretaria Municipal de Educação remeterá ao Departamento de Pessoal do Município a relação dos Professores por ela contemplados.
Art. 2º As despesas com a execução deste ato correrá à conta da dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.94.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.